Edição nº 14/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
Juízo, intimo o autor/exeqüente a retirar o alvará de levantamento, que se encontra acostado à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias.Brasília
- DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h16..
CONCLUSÃO
Nº 27335-3/07 - Responsabilidade Civil - A: RITA MARIA FRANCISCO PEREIRA LIRA. Adv(s).: DF013226 - Alexandre Jose Pereira Lira.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. DESPACHO 1. Com o retorno dos autos da 2ª Instância, digam as partes
acerca do v. acórdão.2. Diante da informação de nova inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, noticiada às fls. 241/243, expeçam-se
novos ofícios aos mencionados cadastros, determinando a exclusão dos lançamentos decorrentes da presente demanda.3. Intime(m)-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h24.MARIA LUÍSA SILVA RIBEIROJuíza de Direito\Pauta.
Nº 33841-9/02 - Execucao de Sentenca - A: JOSE ANTONIO ALMEIDA GONCALVES. Adv(s).: DF006911 - Ivan Gonzaga de Oliveira.
R: FERMAVI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERRALHERIA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: SAO LUCAS COMERCIO
LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. DESPACHO Expeça-se o alvará de liberação de bens. I.Brasília - DF, quarta-feira,
13/01/2010 às 15h29.MARIA LUÍSA SILVA RIBEIROJuíza de Direito\Pauta.
Nº 64369-8/2000 - Declaratoria - A: PARADISO COMERCIO DE ALIMENTACOES E BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF015729 - Jose Roberto
dos Santos, DF03659E - Sergio Renato Gomes Oliveira, DF05165E - Patricia Brito de Oliveira. R: SEDUAR RESTAURANTE LTDA. Adv(s).:
DF012837 - Othon de Azevedo Lopes, DF015729 - Jose Roberto dos Santos. DESPACHO Ante o retorno dos autos da 2ª Instância, digam as
partes acerca do v. acórdão. I.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 15h32.MARIA LUÍSA SILVA RIBEIROJuíza de Direito\Pauta.
Decisao
Nº 168360-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF025419 - Ana Paula Storni
Palumbo Feliu. R: ROBERTO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação, subordinada ao rito ordinário, em que
se pretende rescindir contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com a consequente devolução do veículo alienado, ressarcimento
de prejuízos materiais alegados pela autora e expedição de ofício ao Detran para cancelamento da pontuação relativa a infrações de trânsito
registradas em seu nome. Roga, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, intimação do réu para proceder à devolução do automóvel
objeto do ajuste, sob pena de multa diária.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convençase da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nada obstante a narrativa
trazida com a peça de ingresso seja plausível e verossímil, não vislumbro, desde logo, a necessária "prova inequívoca" do direito alegado,
ensejadora de um juízo de probabilidade autorizador da antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Com efeito, a inicial vem instruída com
cópia do contrato que se pretende rescindir ainda vigente. Para antecipar-se a tutela na forma requerida, ter-se-ia de se considerar rescindido
o contrato, o que, obviamente, é coisa que depende de ampla dilação probatória.Por ora, tem-se que a antecipação dos efeitos da sentença,
conforme pretendido, é temerária, mormente porque não inaugurado o contraditório processual, sede na qual será possível verificar se houve
inadimplemento culposo do pacto, apto a ensejar sua rescisão. A prova inequívoca da verossimilhança da alegação não restou, portanto, ao
menos nesta fase sumária de congnição processual, devidamente comprovada.Noutro giro, também não está presente fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação a ser amparado por esta medida antecipatória, pois os fatos relatados na inicial, apesar de retratarem dissabores
suportados pela autora, não induzem presunção de sua irreparabilidade.Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Intime(m)-se.Brasília DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 16h07.Maria Luísa Silva RibeiroJuíza de Direito Substituta.
PORTARIA
Nº 2725-7/07 - Execucao - A: ACADEMIA DE TENIS RESORT LTDA. Adv(s).: DF009441 - Fatima de Oliveira Buonafina, DF08389E
- Marcos Sabri Ribeiro da Costa. R: PROMODEL CONECTION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF011648 - Helena de Jesus
Goncalves Serejo, DF027567 - Delize Sousa Martins Andrade. Certifico e dou fé que a parte ré/executada não se manifestou acerca do despacho
de fl. 107.Nos termos da Portaria nº 03/2008, deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que for de seu interesse.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 16h30..
Nº 33365/95 - Execucao de Sentenca - A: EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA SC LTDA. Adv(s).: DF007466 - Joao Carlos de Sousa
das Merces, DF009306 - Guy Furtado de Andrade. R: COMUNIC CENTRAL DE COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF014188 - Debora Maria de
Sousa Moura, DF017950 - Hercules Fajoses. Certifico e dou fé que juntei a petição do autor de fls. 415.Nos termos da Portaria nº 01/92, deste
Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Após, remetam-se os autos à conclusão.Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2010 às 16h54..
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