Edição nº 147/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de agosto de 2010
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2010
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 41846-2/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis,
DF07405E - Carlos Mario Zema de Resende. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo.Brasília - DF, terça-feira, 03/08/2010 às 17h17..
Nº 41393-9/08 - Cobranca - A: SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013795 - Jose Edilberto Mourao. R: PELAGIO DOS REIS.
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes, Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora
intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.Brasília - DF, terça-feira, 03/08/2010 às 17h22..
Sentenca
Nº 2177-8/08 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: ROSANGELA
TAVARES BISPO. Adv(s).: DF06645E - Claudio Sanzonowicz Junior, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ARLAN MOURA DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DENUNCIADO A LIDE: GOLDEN CROSS ASSIST INT DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF020772 Marconni Chianca Toscano da Franca. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal e condeno os réus a pagarem
à parte autora a quantia de R$ 2.658,33 (dois mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e trinta a três), corrigida monetariamente, desde a data
em que deveria ter sido realizado o pagamento (fl. 30, emissão em 19/09/2007), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
(CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1º) desde a citação. Condeno, ainda, a denunciada (Golden Cross), em atenção ao princípio da causalidade,
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o montante da condenação Na
denunciação da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a litisdenunciada a reembolsar aos litisdenunciantes o valor que este tiver
que ressarcir a autora, corrigido monetariamente e com juros de mora nos mesmos termos.Condeno a denunciada ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o montante da condenação na lide secundária (CPC, art. 20,
§3º). Operado o trânsito em julgado, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 03 de agosto de 2010.Raimundo Silvino da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto.
Nº 77105-2/08 - Prestacao de Contas - A: EDILZA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09240E - Polyana Santos Aguiar. R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF024629 - Erica Vieira Lopes Rosa, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, ACOLHO
A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, julgo a autora carecedora de ação. Em consequência, extingo o processo, sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade
resta suspensa, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se;
registre-se e intimem-se.Brasília-D.F., 04 de agosto de 2010LUCIMEIRE MARIA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 2617-5/10 - Indenizacao - A: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna Diefenthaeler. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF09474E - Fernanda Silva Rocha. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar a exclusão em definitivo do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
referente ao débito cotejado nos autos. Assim, com o escopo de retirar o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, determino
a expedição imediata de ofício com essa finalidade, a ser providenciado pelo cartório deste juízo, o qual poderá, inclusive, ser levado em mãos
pelo próprio autor.Condeno a ré a pagar ao autor o montante de R$ 3.500,00 (três mil reais e quinhentos reais) pelos danos morais suportados,
devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês da inscrição indevida (fls.
52/53).Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré a
pagar as custas e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa
de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Brasília/DF, 04 de agosto
de 2010.Raimundo Silvino da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto.
Nº 73410-2/09 - Indenizacao - A: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R: IDEA
BRASILIA INST DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Adv(s).: DF000408 - Decio Nunes Teixeira. REPRESENTANTE
LEGAL: ENIO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base
no art. 269, I, do CPC, com base nos argumentos anteriormente expostos.Nesse pórtico, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, cuja cobrança resta suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse.Brasília/DF, 04 de agosto de 2010.Raimundo Silvino da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto.
Nº 42492-6/08 - Revisional - A: FRANCISCO CORREIA NETO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. R: FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12
da Lei 1.060.Publique-se; registre-se e intimem-se.Brasília-D.F., 04 de agosto de 2010.LUCIMEIRE MARIA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 119033-5/08 - Declaratoria - A: FILON SILVA CURADO. Adv(s).: DF014657 - Alber Vale de Paula, DF015713 - Nivaldo Adao Ferreira
Junior. R: ADALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. A: SIMONE PEIXOTO CURADO. Adv(s).: (.). R: MARIA
MATILDE OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF022948 - Andre Cavalcante Barros. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) que serão divididos igualmente entre o
advogado do primeiro e do segundo réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. .Publique-se; registre-se e intimemse.Brasília-D.F., 04 de agosto de 2010LUCIMEIRE MARIA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 59844-2/09 - Indenizacao - A: VITOR HUGO MACIEL ALEJARRA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes, DF020654
- Sandro Murilo Guimaraes Guilherme, DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho. R: BRASILTELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth
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