Edição nº 202/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.PRI.Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 17h35..
Nº 16380-6/10 - Procedimento Sumarissimo - A: NILSON FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF010931 - ANTONIO ADONEL GOMES DE
ARAUJO. R: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: FENASEG. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME
CAMPOS COELHO. SENTENCA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as partes requeridas a pagarem ao requerente,
solidariamente, o valor de R$ 11.137,50, atualizado a partir do efetivo recebimento (10/02/2010) e acrescido de juros de mora a contar da citação
(31/08/2010).Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no
artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de
10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do
CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para
o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h55..
Nº 17346-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: CLEONICE ROSA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - OSMAR AARAO GONCALVES DE LIMA FILHO. SENTENCA - Diante o exposto, julgo
improcedente o pedido e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira,
15/09/2010 às 08h47..
Nº 18013-3/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: DF009480 - EDGARD ANTONIO LEMOS ALVES. SENTENCA - Diante o exposto, julgo
improcedente o pedido e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira,
08/09/2010 às 10h35..
Nº 18478-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: SEBASTIAO DE SOUZA CID. Adv(s).: DF030393 - LEONARDO IGOR DE MATOS
FEITOZA. R: SALIM VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JORGE LEAL CARNEIRO. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a segunda parte ré ao pagamento relativo
a taxas de transferência e encargos do veículo M.Benz/A 160, cor PRATA, placa JGE-9848, ano/modelo 2002/2003 e transferência de pontuações
de multas para a sua CNH, junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00. Condeno
ainda a segunda ré ao pagamento das prestações em abertas e vincendas, junto ao BANCO SATANDER DO BRASIL.Sem custas e honorários
de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. /9.099/95. Por conseguinte, resolvo a lide com base no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o
pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também
intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após,
sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se, sendo as partes rés de forma pessoal,
ante o caráter mandamental da presente decisão.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 14h49..
Nº 19208-4/10 - Procedimento Sumarissimo - A: JORGE MARQUES RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BANCO DO BRASIL S.A . Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no
artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/09/2010 às 08h33..
Nº 19217-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: AUTO REGULADORA IMPALA LTDA ME. Adv(s).: DF029403 - ANTONIO RILDO
PEREIRA SIRIANO. R: RICARDO CESAR GALIZA DE ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto,
extingo o feito, com espeque nos artigos 54, § 4º c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.Sem custas. e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada esta
em julgado, arquive-se o feito, com baixa, ficando autorizado o desentranhamento documental, mediante contra-recibo nos autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 21/09/2010 às 17h28..
Nº 19828-5/10 - Procedimento Sumarissimo - A: MARILENE SARAIVA DE FREITAS JARDIM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - Diante o exposto, julgo improcedente
o pedido e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se, salvo revel.Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/09/2010
às 11h22..
Nº 19891-9/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ANA MIRIAN ALVES DA SILVA TIVERON. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: PONTOCRED NEGOCIOS DE VAREJO LTDA e outros. Adv(s).: DF026642 - ROBERTA CORREIA BATISTA, DF08569E Italo Braga Freitas. R: BANCO FININVEST S.A.. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: UNIBANCO. Adv(s).: DF008451 ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. SENTENCA - Julgo procedente o pedido e declaro inexistente o débito da requerente, confirmando a liminar de
antecipação de tutela e condeno a requeridas a pagar à autora R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir
da presente data, com juros legais a partir desta data.Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários.Fica,
desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado
a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem
manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 06/10/2010 às 14h41..
Nº 20334-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ANTONIO CELSO DE LIMA. Adv(s).: DF017777 - SIRNELANGE FRANCA DE
OLIVEIRA. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: MG111530 - FREDERICO DE MELO LIMA ISAAC, DF023097 - Bianca Maria Goncalves e Silva.
SENTENCA - Julgo procedente o pedido confirmo a liminar de antecipação de tutela e declaro inexistente o débito do requerente vinculado ao
credito e condeno a parte requerida a pagar ao autor R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir desta data.
Oficie-se para a baixa do nome da autora dos registros dos órgãos de restrição ao crédito.Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do
CPC.Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o
pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também
intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após,
sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.Sem custas e sem honorários.P. R. I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010
às 13h34..
Nº 23986-8/10 - Procedimento Sumarissimo - A: GLEIDE MERY DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF021176 - EDUARDO RODRIGUES
FIGUEIREDO. R: FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA. Adv(s).: DF007592 - ANTONIO CARLOS DE BRITO. SENTENCA - Ante o
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