Edição nº 202/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de outubro de 2010
exposto, confirmo a preliminar de antecipação de tutela e julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a emitir o diploma do curso de
Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 6.000,00. Por conseguinte, extingo o
processo, com julgamento de mérito, apoiado no artigo 51, "caput", da Lei Federal n. 9.099/95, c/c artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995.Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez
por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº
11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento,
supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.Publique-se, registre-se e intime-se, sendo a parte
ré de forma pessoal, ante o caráter mandamental da presente decisão.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h46..
Nº 24426-9/10 - Procedimento Sumarissimo - A: EDIVANIA BARBOZA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: DF09294E - BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO. Julgo procedente o pedido e declaro inexistente o débito do requerente
vinculado ao credito irregular e, condeno a parte requerida a pagar ao autor R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do
TJDFT, a partir da presente data, com juros legais a partir desta data. Oficie-se para a baixa do nome da parte autora dos cadastros de restrição
ao crédito.Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação
sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença
(artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias,
passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.Sem custas e
sem honorários.P. R. I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 13h08..
Nº 24816-7/10 - Procedimento Sumarissimo - A: LINDOMAR BARCELOS PINTO. Adv(s).: DF032130 - JOAO DA SILVA REIS. R: TIM S/
A. Adv(s).: DF030433 - NATHALIA DE PAULA ANDRADE. SENTENCA - Ante o exposto, amparado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
de 1988 e artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a
desbloquear as linhas telefônicas (61) 3597 5117 e 597 4870, no prazo de 10 dias, sobe pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$
6.000,00, bem como a condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido desta data. Fica, desde já, a parte
sucumbente advertida de a cumprir a obrigação e de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o
pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também
intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado.Após,
sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários
advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h50..
Nº 25561-7/10 - Procedimento Sumarissimo - A: ADRIANA RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: GRUPO ITAU. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e quaisquer débitos com a ré, relativos aos contratos de números de
cartão de crédito 4222000049556412, cessando todas as cobranças relativas aos mesmos, bem como condená-la ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a contar da publicação
da sentença, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Fica, desde já,
a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15
(quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Oficie-se para a baixa do nome
da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h39..
Nº 26255-4/10 - Procedimento Sumarissimo - A: PEDRO LUCAS F. DOS SANTOS . Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF023606 - SANDRA ARLETTE RECHSTEINER, DF012931 - Rodrigo Madeira
Nazario, DF09887E - Raphael de Sousa Oliveira. SENTENCA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte
requerida a pagar a requerente o valor de R$ 300,00, a título de indenização por danos materiais, devendo os juros de mora e a correção monetária
incidirem a partir da citação (13/09/2010). Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias
para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado
n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h42..
Nº 27358-2/10 - Procedimento Sumarissimo - A: MARIA BERNARDA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - ...
Julgo procedente o pedido e declaro inexistente o débito do requerente vinculado ao credito e condeno as partes requeridas a pagares a parte
autora R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir desta data. Julgo improcedente o pedido contraposto.
Oficie-se para a baixa do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.Fica,
desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005).Fica, desde já, a parte
sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze)
dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para
promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivemse, observando-se as cautelas legais.Sem custas e sem honorários.P. R. I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 13h45..
Nº 27865-0/10 - Procedimento Sumarissimo - A: PAPELARIA DOM BOSCO LTDA-ME. Adv(s).: DF018259 - WANDERLEY LEAL
CHAGAS. R: LUCIENE AFONSECA SILVA PANTALEAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, e por tudo o
mais que nos autos consta, rejeito a inicial e julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, com fulcro nos arts. 267, I; 284 e parágrafo
único do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 1º, incisos I, II e III, da Lei 9.099/95. Não há custas, nem honorários. Faculto o desentranhamento,
independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publiquese. registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 12h12..
Nº 21397-9/10 - Procedimento Sumarissimo - A: GIVALDO OLIVEIRA AUGUSTO. Adv(s).: DF031303 - DANILO BORGES DOS
SANTOS. R: JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ... ANTE O EXPOSTO, julgo
procedente o pedido para declarar nulo o negócio jurídico entabulado entre as partes, relativo ao curso de juiz arbitral e condenar a parte ré pagar
à parte autora a quantia de R$ 3.150,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (22/07/2010) e acrescida de juros legais, a
contar da citação (03/08/2010).Sem custas ou honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Declaro resolvido o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10%
(dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPCLei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o
800