Edição nº 29/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Nº 54151-6/04 - Ordinaria - A: ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BRB CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Prossiga-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h09.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 48061-9/06 - Execucao de Sentenca - A: EDMAR FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF01527A - Julio Rafael Ortiz Junior. R:
DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. R: DER DF
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: (.). Intimado o credor da verba honorária para fornecer cópia necessária para
instrução do mandado de citação, este permaneceu inerte (fl. 257 e 267). Assim, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h09.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 177116-5/10 - Mandado de Seguranca - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. R: DIRETOR
DO TRANSPORTE URBANO DO DF DFTRANS. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo. R: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).:
(.). Vistos etc.,Em verdade, a liminar em Mandado de Segurança presta-se ao atendimento aos requisitos legais delineados no art. 7º, inc. II, da
Lei nº 1533/51, quais sejam a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disto,
nos termos do caput do art. 1º da mesma lei, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada,
lesivo a direito líquido e certo do impetrante.No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a apontada ilegalidade, haja vista que, por
se tratar de contrato administrativo, é facultado à Administração sua rescisão ou alteração unilateral, resguardado ao contratante o reequilíbrio
econômico financeiro.Assim, indefiro a liminar.Anote-se conclusão para sentença.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h18.Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 53036-4/10 - Acao de Improbidade - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: LEONARDO MOREIRA PRUDENTE. Adv(s).: DF010001 - Herman Ted Barbosa, DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 11h50.Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 168489-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: CELESTINA COELHO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. Rejeito o requerimento de chamamento ao processo da União formulado pelo Distrito
Federal, pois o sistema do SUS segue, conforme a normativa constitucional (art. 196 e ss), a diretriz da descentralização dos serviços, motivo
pelo qual pode ser exigido de qualquer ente da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a prestação de serviços de saúde.
Prossiga-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 14h38.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 133603-9/08 - Execucao de Sentenca - A: CELIA LILIAN MACHADO SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Homologo os cálculos de fl. 67,
à míngua de impugnações. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento, com as cautelas de praxe.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às
15h24.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 438-3/11 - Anulatoria - A: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres
da Rocha e Silva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JEAN MARC PUEYO. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE
BANDEIRA DE MELLO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: FRANCK LAURENT ROLAND WILFRIED VIGNARD ROSEZ. Adv(s).: (.). A: STEPHANE
GUILLAUME NICOLAS KALOUDOFF. Adv(s).: (.). A: JEAN HENRI ALBERT ARMAND DUBOC. Adv(s).: (.). Diante do depósito realizado e com
fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, defiro a liminar requerida para suspender a exigibilidade dos débitos expressos
nos documentos de fls. 571/580 até ulterior manifestação deste Juízo. Por conseqüência, deverá o Distrito Federal emitir certidão negativa, com
efeitos de positiva, em favor dos autores, no prazo de 48horas, a partir do recebimento da intimação, ressalvada a hipótese de impossibilidade de
emissão da referida certidão por existirem outros débitos.Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h03.Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 19088/91 - Ordinaria - A: VIRGILIO CANDIDO DE DEUS. Adv(s).: DF004076 - Fernando Salustiano do Bomfim Filho, DF04076P Fernando Salustiano do Bomfim Filho. R: ANTONIO VICTOR. Adv(s).: DF000081 - Arturo Buzzi, DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento,
DF004480 - Juaci Lopes de Sousa, DF04076P - Fernando Salustiano do Bomfim Filho. R: DETRAN. Adv(s).: DF002108 - Adonias Araujo do
Prado, DF004480 - Juaci Lopes de Sousa, DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. Fl. 396:Remetam-se os autos à Douta Contadoria. Brasília
- DF, terça-feira, 18/01/2011 às 15h11.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 230342-0/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019323 - Valter Rodrigues de Souza. R: ODILON BATISTA
DE SOUZA NETTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se para pagamento, atentando-se ao disposto no art. 652, e seguintes, do CPC
(De acordo com a Lei nº 11382/06). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011
às 14h.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 230369-6/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019323 - Valter Rodrigues de Souza. R: MARIA CRISTINA
DOS SANTOS THEDIGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se para pagamento, atentando-se ao disposto no art. 652, e seguintes,
do CPC (De acordo com a Lei nº 11382/06). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira,
18/01/2011 às 14h01.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 230411-9/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019323 - Valter Rodrigues de Souza. R: JOAO AMORIM
DE PAULA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se para pagamento, atentando-se ao disposto no art. 652, e seguintes, do CPC (De
acordo com a Lei nº 11382/06). Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às
14h27.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 232828-5/10 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida. R: CICERO
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de pagamento para que o(a) devedor(a) efetue o
recolhimento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de converter-se, este, em mandado executivo, arcando, ainda, o(a) réu(ré) com as custas
processuais e honorários advocatícios.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 14h.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 235561-6/10 - Cobranca - A: SHIRLEI DA SILVA BENTO. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. R: SECRETARIA DE
EDUCACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifique-se o Trânsito em julgado. Após, remeta-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 14h34.Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 235652-2/10 - Mandado de Seguranca - A: IGREJA ADVENTISTA RENOVADA DO 7 DIA. Adv(s).: DF010305 - Francisco de Assis
Santos Sousa. R: CEASB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
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