Edição nº 33/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Recuperações Judiciais passou a abranger os feitos que tenham por objeto:I - insolvência civil;II - dissolução total ou parcial de empresas e de
sociedades personificadas e não personificadas;III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas;IV - exclusão
de sócios de sociedades personificadas e não personificadas;V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas;VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.Diante disso, observa-se ter havido alteração
da competência material deste juízo, cuja competência para processar e julgar as demandas de que tratam a supracitada Resolução foi, portanto,
suprimida.Constata-se, destarte, a incompetência absoluta deste Juízo, em decorrência da matéria, a qual deve ser declarada de ofício, por
expressa determinação do art. 113 do CPC.Destarte, declino da competência para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil
e Litígios Empresariais, para onde remeto os autos, depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo. Intimemse.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h15.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 234752-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
VALDENICE MARIA DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Previamente à análise do pedido de extinção, regularize o autor
sua representação processual. I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h18.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Decisão interlocutória
Nº 30435-7/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO BL J QD 1209 SHCES CRUZEIRO NOVO BRASILIA DF.
Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho. R: MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À Secretaria para
que dê cumprimento à determinação de fl. 169.Defiro o pedido de reforço da penhora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma da
nova redação do art. 659, § 5º do CPC, sobre o imóvel descrito à fl. 176Avalie-se o bem e, após, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu
advogado constituído nos autos (pessoalmente), ato em que também será constituído o segundo executado em depositário do imóvel, na forma
legal. Intime-se da penhora o cônjuge da executada.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h18.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
JUNTADA
Nº 162413-7/10 - Declaratoria - A: KATIA SIRLEI FARINHA DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF007764 - Ronaldo Pinheiro de Almeida. R:
MARINE SPORTS DO BRASIL ARTIGOS PARA PESCA LTDA. Adv(s).: GO017208 - Joao Paulo Brzezinski da Cunha. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE.Nos termos da Portaria 01/2008, ficam
as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h18..
DESPACHO
Nº 1069-3/04 - Execucao - A: ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF012237 - Mauri
Ricardo Reffatti, DF015382 - Edson Stecker, DF09210E - Fernanda Paula Pereira da Silva, DF09836E - Marie Claire Cesar. R: ANDERSON JOSE
TONIAZZO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CATARINA MACHADO TONIAZZO. Adv(s).: (.). R: JOSE ADEMIR TONIAZZO. Adv(s).:
RS011042 - Clovis Neri Cecchet. Descabe a iantimação requerida retro. Indique a credora bens à penhora bem como junte planilha atualizada
do débito na moeda nacional, ou seja, em real. I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h19.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Decisão Interlocutória
Nº 136620-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF021190 - Joao Marcelo Caetano Costa, DF023392
- Tatiane Ferreira Leite, DF027164 - Juliana Camelo Campos, GO024024 - Giselle Miranda, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLAUDIO
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Admito a substituição do pólo ativo conforme requerido retro. Anote-se. Comuniquese e registre-se.Regularize o autor sua representação processual. I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h20.Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito.
CERTIDÃO
Nº 197226-6/09 - Declaratoria - A: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA. Adv(s).: DF007878 - Joao Resende Filho,
DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende. R: ZOOX SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e
dou fé que procedi a juntada da Carta Precatória retro. Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte autora/credora intimada para ciência e
manifestação sobre carta precatória devolvida.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h23..
Decisão
Nº 103511-0/03 - Ordinaria - A: JORGE DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF024853 - Pedro Luiz Leao
Silvestre, DF10099E - Igor Goncalves Ribeiro, DF10348E - Andre Araujo Costa. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO.
Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti, DF011712 - Marcio Herley Trigo de Loureiro, DF01330A - Carlos Roberto Guimaraes Marcial,
DF05254E - Eduardo Luiz Safe Carneiro Junior. A: FRANCISCA ELIETE DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante a divergência das partes, DETERMINO a
realização de perícia e nomeio perito do Juízo o Dr. Antônio Murilo de Moraes Neto, com cadastro no Tribunal, a fim de efetuar o recálculo do débito
nos termos da sentença/acórdão. Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos, caso queiram. Em seguida, intime-se
o perito para que decline os seus honorários. Vinda a proposta destes, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no
prazo de 05 dias.Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após
a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 17h24.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Despacho
Nº 10712/94 - Execucao de Sentenca - A: MARIA JOSE MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006664 - Maria Susete de Souza Bezerra,
DF010925 - Solange Teixeira, DF011867 - Rogerio Marcos Magalhaes. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF00698A - Walteci Cruccioli
Ribeiro, DF01734A - Antonio Heli de Oliveira. Esclareçam as partes se o acordo firmado, fls. 277/278, está sendo devidamente cumprido. I.Brasília
- DF, sexta-feira, 11/02/2011 às 18h24.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 69541-9/08 - Declaratoria - A: SILVIO DE SOUZA. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes, DF020622 - Joao Luis Rocha
Gomes. R: BANCO PANAMERICANO SA . Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira, DF09463E - Rogerson Rodrigues Moreira, DF20474A
- Marcelo Michel de Assis Magalhaes. A penhora on line restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos
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