Edição nº 78/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nº 175783-8/10 - Reparacao de Danos - A: DF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo.
R: MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado por DF
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA para condenar MARIA LEIDE RIBEIRO TIMBO a pagar a quantia de R$ 1.685,03 (mil, seiscentos e oitenta
e cinco reais e três centavos), devidamente corrigida a contar da data do efetivo pagamento, com juros a partir do acidente, resolvendo o mérito
na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, considerando os poucos atos praticados e o
tempo de tramitação do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 15h01.Fabrício Fontoura
Bezerra,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 58097-5/09 - Revisao de Contrato - A: MAURO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF09032E
- Doralice Costa Queiroz. R: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: DF10502E - Igor Morais de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por MAURO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO ABN AMRO SA., para declarar
nula a cláusula contratual que previu a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, devendo incidir apenas a comissão,
observados os parâmetros da súmula 294 do STJ, devendo ser deduzidos do valor devido eventuais valores cobrados a este título, resolvendo o
mérito na forma do art. 269, I, do CPC.Em face da sucumbência da parte autora na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), isentando-a do pagamento, eis que beneficiária da justiça gratuita,
na forma e prazos previstos na Lei 1060/50.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 15h36.Fabrício
Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 121833-4/07 - Reparacao de Danos - A: PAULO JOSE MIGUEL. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque,
DF029352 - Thiago Beze, DF06407E - Thiago Beze. R: BANCO ABN REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF09353E - Rachid Santos Mamed. São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, por entender que a
"questão apreciada pelo prisma consumerista, pode afastar o acolhimento da prescrição, operando-se o típico efetio infringente nos presentes
embargos".Tempestivamente opostos, estes embargos, no entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante
não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do
cabimento.As questões levantadas nos embargos guardam nítido caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através
desta espécie recursal.Do exposto, deixo de conhecer estes embargos declaratórios, mantendo indene a sentença de fls., na forma como
lançada.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 15h40.Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito.
PORTARIA
Nº 159167-9/09 - Reparacao de Danos - A: EVA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF029621 - Rafael Dario de Azevedo Nogueira. R:
VIACAO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. Nos termos da Portaria nº 01/2010, deste Juízo, intimo o (a) credor (a) a
retirar a carta precatória, que se encontra acostada à contracapa dos autos, comprovando a sua distribuição no Juízo Deprecado, assim como o
pagamento das custas e emolumentos necessários ao seu cumprimento, no prazo de 30 dias.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 15h42..
CERTIDAO
Nº 140373-4/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE FREITAS SOARES. R:
JUSCELINO MESSIAS DE SOUSA NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a petição de fls. 73. .Conforme Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010, os processos cíveis de execução ou em cumprimento de sentença
não poderão permanecer paralisados por mais de 180 dias, hipótese em que são passíveis de extinção.Assim, requeira o credor o que de
direito.Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 12h40..
Nº 37570-7/09 - Monitoria - A: UNIAO MERCANTIL CONSULTORIA FOMENTO E PARTICIPACAO LTDA. Adv(s).: DF009695 - JOSE
RAIMUNDO DE CASTRO NETO. R: TANIA BEATRIZ COLOMBELLI MANFRAO. Adv(s).: DF026854 - MARYANE VIEIRA DE MORAES. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição de fls. 94.Nos termos da Portaria 01/2010 deste Juízo, manifestem-se as partes
acerca do Laudo pericial.Expeça-se alvará de levantamento em favor do Perito.Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011 às 12h31..
Nº 197719-0/09 - Rescisao de Contrato - A: ASSOCIADOS SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R:
JOSE BARBOSA DANTAS. Adv(s).: DF020644 - PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. Certifico e dou fé que juntei a petição das partes de
folha (s) 87/88 e 89/97.Certifico mais que cadastrei nos registros informatizados e na capa dos presentes autos o nome do novo procurador
da parte autora, conforme procuração de fls. 87/88, devendo a sentença de fls. 78/83 ser republicada.Brasília - DF, terça-feira, 19/04/2011 às
18h28. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIADOS SERVIÇOS LTDA contra JOSÉ BARBOSA
DANTAS para declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de fls. 26/27, e termo aditivo, e condenar o réu ao pagamento do valor de
R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir de seu recebimento, com juros de mora de 1% a partir da citação,
resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de março de 2011. FABRICIO FONTOURA BEZERRA JUIZ DE DIREITO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 60116-5/05 - Regressiva - A: MANOEL DIAS CORREIA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago, DF10314E - Joao Augusto
Soares Vasconcelos. R: ALICE COSTA CANTUARIA. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos.
São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, onde aduz que a necessidade de ser feita nova avaliação é porque a
ré foi condenada a pagar o valor do lote e não deste e da casa sobre ele edificada.Tempestivamente opostos, estes embargos, no entanto, não
podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 535, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento.As questões levantadas nos embargos guardam nítido caráter infringente
do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal, especialmente porque tenta ferir a coisa julgada quando se analisa
a sentença de fls. 77/85, onde restou ao autor (MANOEL DIAS CORREIA) o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias feitas no
imóvel reivindicado, que no caso é o lote e casa 35, da Quadra 11, conjunto B, em Sobradinho. Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
declaratórios, mantendo indene a decisão de fls., na forma como lançada.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 16h32.Fabrício Fontoura
Bezerra,Juiz de Direito.
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