Edição nº 78/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 28 de abril de 2011
Nº 170074-8/08 - Cobranca - A: LEIR LOBO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF08003E - Flavio
Campelo Lima, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF08349E Cristiane Braga Andrade. São embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, onde alega que o pedido do embargante foi
julgado improcedente porque "não havia saldo constante no período de janeiro e fevereiro de 1989.Tempestivamente opostos, estes embargos,
no entanto, não podem ser conhecidos. É que as matérias suscitadas pelo embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, faltando ao recorrente o pressuposto do cabimento.As questões levantadas nos embargos guardam
nítido caráter infringente do julgado, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal.Do exposto, deixo de conhecer estes embargos
declaratórios, mantendo indene a sentença de fls., na forma como lançada.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 16h35.Fabrício Fontoura
Bezerra,Juiz de Direito.
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