Edição nº 97/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de maio de 2011
DECISAO
Nº 67279-7/11 - Embargos do Devedor - A: CT PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF022832 - SAMUEL REGO ALVES VILANOVA ,
DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS
DF LTDA COOPANEST. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Defiro o processamento dos
presentes embargos do devedor. Suspenda-se o trâmite do feito principal, considerando-se a informação de que a embargante está em liquidação
extrajudicial.Intime-se a Embargada, por meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão,
sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 18h46.Iêda Garcez de Castro
Dória,Juíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 14511-6/10 - Revisao de Contrato - A: MARIA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF028381 - JOSE MESSIAS ALVES. R: BANCO ABN
AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
apenas para extirpar do contrato cláusula que prevê pagamento de "Taxa de Emissão de Boleto" no valor de R$ 4,00 por parcela, determinando
que seja feita a devolução da referida parcela à parte autora, devendo este valor ser acrescido de correção monetária desde a data de desembolso
e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. EXTINGO, assim, o processo COM apreciação do mérito, na forma artigo 269, I do
CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, que foi sucumbente na maior parte do pedido. Atenta aos critérios do §4º do art.
20 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em R$ 300,00 (trezentos reais). Referida condenação ficará, no entanto, suspensa por cinco
anos, e depois extinta, caso não haja, no interregno, provas de alteração da situação financeira da parte autora, beneficiada pela gratuidade
de justiça.Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.Brasília - DF, sexta-feira, 11/03/2011 às 15h43.GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIAJuíza de Direito Substituta DECISAO - Recebo o recurso de apelação do autor em seu duplo efeito.Intime-se o réu
para apresentar suas contra-razões.Após, subam os autos ao E. TJDFT, com as homenagens de estilo.Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2011 às
18h39.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 197679-6/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: ANTONIO
PRIMO LAGARES FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 27/06/2011 às 14h40min.Segue
Sentença em 1 lauda.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h07.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27.06.2011, às 14h40min.Expeça-se mandado de citação e intimação,
ficando desde logo autorizado o cumprimento da diligência em horário especial.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h07.Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 50796-5/11 - Acao de Conhecimento - A: SAID AKHAVAN. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: CONSUELO
DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: BEHROKH AKHAVAN. Adv(s).: (.). R: CARLOS HERIQUE DE PAULA. Adv(s).: (.). Recebo
a emenda de fls. 56-61. Anote-se com as devidas retificações. Comunique-se ao Cartório de Distribuição.Cite-se.Brasília - DF, quarta-feira,
18/05/2011 às 15h17.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os
mandados de fls. 66/67 e 68/69, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Por determinação da MMª Juíza de Direito
desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a referida certidão.Após, cumprida a determinação supra cite e intimese, nos termos das decisões de fls. 51 e 63.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 16h54..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 61845-5/02 - Declaratoria - A: MARIA OSVINA KAPISKI. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. R: COOPERSERV
COOP HAB ECON SERV PUBLICOS DO DF LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Oficie-se ao Juízo da Sétima Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal indagando sobre a existência de crédito em favor da COOPERSERV. Caso positivo, seja a quantia de R$ 22.897,13
(vinte e dois mil oitocentos e noventa e sete reais) transferida para este juízo, tendo em vista a penhora realizada nos rosto dos autos do Processo
n° 1998.01.1.1043937-9.Desnecessário, neste momneot, que a ré seja intimada para regularizar sua representação processual, tendo em vista
que ela já foi intimada da penhora (fl. 202).Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h36.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito
Substituta.
Nº 134623-8/05 - Restituicao - A: JOSE DE ARIMATEIRA PINHEIRO TORRES. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa, DF08483E
- Vicktor Hugo Malaquias da Silva, DF10610E - Karla Oliveira da Silva. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF09576E - Ronnie Moura Serafim. Desta
forma, REJEITO os embargos declaratórios opostos, porquanto não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida no aresto
embargado.Não obstante, o pedido formulado pela parte ré não restará obstado, haja vista o efeito interruptivo de prazo concernente à interposição
dos presentes embargos declaratórios.À parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o
silêncio indicará desistência da prova pericial pretendida.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h37.Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juiza de Direito Substituta.
PORTARIA
Nº 33865-2/10 - Anulatoria - A: EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF030147 - Thais Regina Reis Gracindo,
MG089078 - Carolina Maria Catao Alves. R: ANMP ASSOCIACAO NACIONAL MEDICOS PERITOS PREVIDENCIA SOCIAL. Adv(s).: DF009930
- Antonio Torreao Braz Filho, DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. R: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei,
aos presentes autos, o ofício de fls.1050Nos termos da Portaria N. 1/2010, fica a parte interessada a tomar ciencia da audiencia a ser realizada
no dia 16/06/2011as 14:00 na vara de precatórias cíveis de Belo HorizonteBrasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h40..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 48448-3/11 - Revisao de Clausula - A: SANDRA BRAZ DE QUEIROZ. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R:
ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: AMARILDO REINO DE LIMA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
de antecipação de tutela, pela ausência de verossimilhança das alegações, haja vista que a mora, em si, não é negada pelos autores.Faculto
ao requerente emendar a petição inicial, a fim de esclarecer as cláusulas que pretende sejam revisadas.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h48.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
SENTENÇA
560