Edição nº 97/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de maio de 2011
Nº 45228-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: GUIOMAR
FRANCISCO BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo o pedido de desistência da ação, segundo formulado à fl. 23, para os
fins do disposto no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem avançar no mérito,
com suporte no artigo 267, inciso VIII, do referido instrumento legal.Custas finais pelo desistente, conforme disposto no artigo 26 de Código de
Processo Civil, se houver.Transitada em julgado, pagas as custas finais, faculto à parte autora a retirada dos documentos que instruíram a petição
inicial, mediante traslado.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF,
quarta-feira, 18/05/2011 às 14h49.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 64388-4/08 - Ordinaria - A: PATRICIA CINTRA REZENDE. Adv(s).: DF013529 - Eduardo de Barros Pereira, DF08457E - Giselle de
Lima. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo, DF019761 - Marianne dos Santos
Abe. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Dou por cumprida a sentença e DECLARO extinta a esta fase
executiva, com fulcro nos arts. 475-R e 794, I, do Código de Processo Civil, diante do adimplemento da obrigação pela parte devedora.Expeça-se
alvará de levantamento em favor da parte credora, conforme requerido à fl. 249.Após o trânsito em julgado, pagas as custas finais, dê-se baixa
e arquive-se.P . R . I .Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h52.GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIAJuíza de Direito Substituta.
Nº 15539-8/11 - Cobranca - A: NELSON MITSUO TAKAYANAGI. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira Lima. R: BANCO REAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da parcial da pretensão com relação às parcelas de
março e abril de 1990. Quanto ao restante da pretensão, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte requerida
a pagar a diferença resultante da substituição do índice de correção monetária aplicado em fevereiro e março de 1991 aos depósitos do autor,
devendo-se aplicar os índices de 21,87% e 13,90%, respectivamente. Tais montantes devem ser acrescidos de correção monetária desde a data
em que deveriam ter sido pagos e não foram (fevereiro e março de 1991) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Com
isso, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I e IV do CPC. Considerando a sucumbência recíproca,
as partes deverão ratear, em partes iguais, as custas processuais, compensando-se os honorários Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às
14h51.GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIAJuíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 107586-5/10 - Execucao - A: CURINGA DOS PNEUS LTDA. Adv(s).: GO014688 - Antonia Lucia de Araujo Leandro. R: PNEUS
ARAGAO LTDA-ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a penhora dos bens indicados pelo exequente à fl. 112. Expeçam-se as
diligências necessárias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h59.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 37217/97 - Indenizacao - A: JOSE MAURICIO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF011834 - Mila Umbelino Lobo, DF03411E - Rodrigo
Berthier da Silva. R: INACOR. Adv(s).: SP051958 - Roberto Jose Adedo. Cuida-se de cumprimento de sentença com notícia de falência da
executada (fls. 344-346). O crédito do exeqüente já se encontra habilitado (fls. 322-323). Aguarde-se (LF 99, V).Brasília - DF, quarta-feira,
18/05/2011 às 15h03.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 82939-3/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PROVER FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF021253 - Luis Claudio Megiorin, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: BRADIESEL
COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA.. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon, DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos.
R: BRADIESEL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon, DF019126 - Adelson
Jacinto dos Santos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no
art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade
do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira,
18/05/2011 às 15h04.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 60811-2/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JUVENCIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF010638 - Marcio Ferreira de Oliveira.
R: TEREZINHA DE JESUS FEITOZA DE SOUZA SERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido formulado pela parte
exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem
como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se
pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h04.Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 80049-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VILMA RODRIGUES DA LUZ. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira,
DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. R: RONALDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF010683 - Valeria Barnabe Lima, DF016366 - Ronaldo
Mendes de Oliveira Castro Filho. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora,
prevista no art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento
de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h04.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
Nº 131996-5/06 - Execucao de Honorarios - A: JACÓ CARLOS SILVA COELHO. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO MAIORCA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. Defiro o pedido formulado pela parte exequente.E assim
o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando
a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do CPC.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em
depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Aguarde-se pelo prazo de 05
(cinco) dias.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 15h04.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de
Direito Substituta.
Nº 28402-7/07 - Execucao de Sentenca - A: MARIA MARCIA DAS NEVES MARQUES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, TO003612 - Luciana Seixo de Britto Sallaberry Cayres. Trata-se de cumprimento
de sentença relativamente aos honorários advocatícios.Anote-se e comunique-se à Distribuição, inclusive quanto à alteração de pólos, se
necessário.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento
de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J).Assim,
desnecessária a intimação ou citação. Certifique, a Secretaria, acerca do cumprimento espontâneo da obrigação. Caso negativo, intime-se o
exequente para dizer se tem interesse no bloqueio via Bacen Jud.No que se refere à liquidação de sentença, intime-se a parte ré para que
junte planilha atualizada da dívida, calculada na forma determinada na sentença e no acordão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, nos
termos do art. 475-B, §§1º e 2º, do CPC, reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às
15h04.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
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