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TJDFT 02/09/2011 -fl. 1132 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2011

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2011

se o(s) autor(es), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações
precedentes, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 18h29..
Nº 2615-7/10 - Deposito - A: BANCO FINASA S/A. Adv(s).: SP154846 - ALFREDO MAURIZIO PASANISI, DF032545 - Luiz Wagner
Carvalho Simoes Junior. R: VALDOMIRO PINTO BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente. De ordem do MM. Juiz, intime(m)-se o(s) autor(es), pessoalmente, pela
via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 17h27..
DESPACHO
Nº 5187-8/10 - Execucao de Alimentos - A: Y.R.D.C.. Adv(s).: DF018100 - JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES.
R: R.A.D.S.D.C.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: E.R.M.. Adv(s).: (.). Nada a prover em relação ao
pedido de fls. 67/68 , tendo em vista que o feito tramita sob o rito da constrição pessoal. Promova o exequente o regular andamento do feito,
cumprindo as determinações anteriores. Pena de extinção. Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 17h02. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito.
Nº 7756-6/10 - Investigacao de Paternidade - A: M.E.D.C.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: G.G.F..
Adv(s).: DF032655 - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: D.D.C.A.. Adv(s).: (.). Intimem-se o requerido e o Ministério
Público da juntada do Laudo de fls. 77/82. Santa Maria - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 13h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
Nº 4589-4/11 - Declaratoria - A: ISMAEL FERRERIA DE FREITAS. Adv(s).: RJ142644 - JAQUELINE DA CUNHA LUCENA DE FREITAS.
R: BANCO MATONE SA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO MORADA SA. Adv(s).: (.). A emenda não satisfaz,
eis que a manifestação de fls. 29/30 não cumpriu com as determinações deste Juízo em Decisão de fl. 27. Diga o nobre causídico da parte
requerente, qual o provimento jurisdicional pretendido em relação aos contratos, se quer a resolução, revisão ou o que entender pertinente.
Salientando que o pedido divide-se em: a) pedido imediato - sempre de caráter processual, que se refere à natureza do provimento jurisdicional
buscado (declaratório, constitutivo, condenatório, executivo ou mandamental); b) pedido mediato - pedido de direito material, ou seja o bem da
vida que o autor pretende obter com a prestação jurisdicional, aquilo que o jurisdicionado quer pragmaticamente. Prazo de 5 (cinco) dias pena
de indeferimento.Santa Maria - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h46..
Nº 7012-7/11 - Execucao de Alimentos - A: A.F.L.F.e.o.. Adv(s).: DF009222 - GISLAINE JACIARA CASTRO DOS SANTOS. R: P.F.L..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.L.F.. Adv(s).: (.). A: P.V.L.F.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: V.L.L.D.L.. Adv(s).: (.).
1. Emende-se a inicial para excluir da planilha do débito o valor referente aos honorários advocatícios, uma vez que o débito exequendo deverá
corresponder à verba alimentar vencida e não paga, adequando-se o valor da causa. 2. Paralelamente, faculto à nobre advogada subscritora da
inicial declinar pedido de condenação do Executado ao pagamento dos honorários advocatícios. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int. Santa Maria - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 19h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 7517-2/08 - Anulatoria - A: MANUEL FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF023361 - ODU ARRUDA BARBOSA. R: J S
FINANCIAMENTOS DE VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VALDIVINO VIEIRA COELHO. Adv(s).:
DF027433 - LINCOLN CARVALHO AMACENA. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida
por MANUEL FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de JS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ CARLOS de tal e outros, na
qual aquele pretende a anulação do negócio jurídico outrora entabulado pelas partes, sob a alegação de descumprimento de cláusula contratual
imputado à primeira requerida. Na inicial, afirma-se que no ano de 2008 o requerente negociou com a primeira requerida a venda do veículo GM/
CORSA SEDAN, ano 2003, cor prata, placa LST 0158, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Noticia-se que, como forma de pagamento,
o requerente receberia o veículo GM/KADETT GL, ano 1992, Placa JDW7390, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pertencente ao segundo
requerido, mais R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), os quais seriam pagos pela primeira requerida no prazo máximo de um mês. Sustenta-se que
o requerido não efetuou o pagamento da quantia devida. Assevera-se que o veículo GM/CORSA não mais se encontra na posse do primeiro
requerido. Ao final, escudado nos fundamentos jurídicos declinados na inicial, postulou-se a procedência dos pedidos lançados na inicial. A
inicial se fez acompanhar pelos documentos de fls. 08/20. O pedido antecipatório foi deferido às fls. 22 e 27. O segundo requerido apresentou
contestação às fls. 68/75, pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso da presente lide foram apensados os autos da oposição movida
por JOÃO BERNARDES CRUZ em desfavor de MANOEL FERREIRA DE CARVALHO e outros (autos nº 2009.10.1.009447-5). Na inicial, o
opoente sustenta que adquiriu da empresa JS VEÍCULOS o automóvel GM/CORSA SEDAN, ano 2003, mediante o pagamento de R$ 24.400,00
(vinte e quatro mil e quatrocentos reais), o qual ainda encontra-se registrado em nome do primeiro requerido. Ao final, pugnou pela procedência
dos pedidos, a fim de que seja reconhecido como possuidor do veículo em comento. O requerido VALDIVINO VIEIRA COELHO apresentou
contestação às fls. 101/102. Por sua vez o requerido MANUEL FERREIRA DE CARVALHO se manifestou às fls. 105/110. O requerente se
manifestou às fls. 123127. As partes peticionaram nos autos (fls. 155/157), pugnando pela homologação do acordo entabulado extrajudicialmente.
À fl. 152 o autor pugnou pela exclusão da empresa requerida do pólo passivo da lide. É o relato. DECIDO. Inicialmente, anoto que se trata de
julgamento simultâneo de processos, na forma do art. 59 do Código de Processo Civil. No caso, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas
à composição da lide, nos termos apresentados às fls. 155/157. Ora, verifico que o acordo noticiado atende aos interesses dos requerentes e não
estampa ilegalidades ou violação de direito indisponível. Não há, pois, óbice à homologação. Assim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo de fls. 155/157, inclusive para atribuir ao requerente JOÃO BERNARDES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos,
amplos poderes para efetuar a transferência da propriedade do veículo marca/modelo GM/CORSA SEDAN ano 2003/2004, cor prata, Placa LST
0158, Chassi 9BGXF19004C162766 para o seu nome perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, após a adoção de todos
os procedimentos administrativos inerentes às transferências de propriedade. Em conseqüência RESOLVO AS LIDES, ambas com apreciação
do mérito, nos termos do art. 269, IIII, do Código de Processo Civil. Em relação à requerida JS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS LTDA, extingo
o feito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/DF determinando que seja realizado o desbloqueio judicial anotado em relação
ao veiculo acima descrito. As custas de ambos os processos serão rateadas, na proporção indicada no item "c)" do acordo (fls. 156/1/57, dos
autos de número 9.447-5/2009). Sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Transitada em julgado, feitas as
anotações e baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 18h20. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito.
Nº 9447-5/09 - Oposicao - A: JOAO BERNARDES CRUZ. Adv(s).: DF010692 - PROTOGENES ELIAS DA SILVA JUNIOR, DF010419 Jose Modesto de Lima. R: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF023361 - ODU ARRUDA BARBOSA. REQUERIDO: LS VEICULOS
LTDA. Adv(s).: (.). REQUERIDO: VALDIVINO VIEIRA COELHO. Adv(s).: DF027433 - LINCOLN CARVALHO AMACENA. Cuida-se de ação
de conhecimento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por MANUEL FERREIRA DE CARVALHO em desfavor de JS
FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ CARLOS de tal e outros, na qual aquele pretende a anulação do negócio jurídico outrora
entabulado pelas partes, sob a alegação de descumprimento de cláusula contratual imputado à primeira requerida. Na inicial, afirma-se que no ano
1132

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