Edição nº 167/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2011
de 2008 o requerente negociou com a primeira requerida a venda do veículo GM/CORSA SEDAN, ano 2003, cor prata, placa LST 0158, no valor
de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Noticia-se que, como forma de pagamento, o requerente receberia o veículo GM/KADETT GL, ano 1992,
Placa JDW7390, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pertencente ao segundo requerido, mais R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), os quais
seriam pagos pela primeira requerida no prazo máximo de um mês. Sustenta-se que o requerido não efetuou o pagamento da quantia devida.
Assevera-se que o veículo GM/CORSA não mais se encontra na posse do primeiro requerido. Ao final, escudado nos fundamentos jurídicos
declinados na inicial, postulou-se a procedência dos pedidos lançados na inicial. A inicial se fez acompanhar pelos documentos de fls. 08/20. O
pedido antecipatório foi deferido às fls. 22 e 27. O segundo requerido apresentou contestação às fls. 68/75, pugnando pela improcedência dos
pedidos. No curso da presente lide foram apensados os autos da oposição movida por JOÃO BERNARDES CRUZ em desfavor de MANOEL
FERREIRA DE CARVALHO e outros (autos nº 2009.10.1.009447-5). Na inicial, o opoente sustenta que adquiriu da empresa JS VEÍCULOS
o automóvel GM/CORSA SEDAN, ano 2003, mediante o pagamento de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), o qual ainda
encontra-se registrado em nome do primeiro requerido. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecido como
possuidor do veículo em comento. O requerido VALDIVINO VIEIRA COELHO apresentou contestação às fls. 101/102. Por sua vez o requerido
MANUEL FERREIRA DE CARVALHO se manifestou às fls. 105/110. O requerente se manifestou às fls. 123127. As partes peticionaram nos
autos (fls. 155/157), pugnando pela homologação do acordo entabulado extrajudicialmente. À fl. 152 o autor pugnou pela exclusão da empresa
requerida do pólo passivo da lide. É o relato. DECIDO. Inicialmente, anoto que se trata de julgamento simultâneo de processos, na forma do art.
59 do Código de Processo Civil. No caso, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide, nos termos apresentados às fls.
155/157. Ora, verifico que o acordo noticiado atende aos interesses dos requerentes e não estampa ilegalidades ou violação de direito indisponível.
Não há, pois, óbice à homologação. Assim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 155/157, inclusive
para atribuir ao requerente JOÃO BERNARDES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, amplos poderes para efetuar a transferência da
propriedade do veículo marca/modelo GM/CORSA SEDAN ano 2003/2004, cor prata, Placa LST 0158, Chassi 9BGXF19004C162766 para o seu
nome perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, após a adoção de todos os procedimentos administrativos inerentes às
transferências de propriedade. Em conseqüência RESOLVO AS LIDES, ambas com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IIII, do Código
de Processo Civil. Em relação à requerida JS FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS LTDA, extingo o feito na forma do art. 267, VIII, do CPC. Oficiese ao DETRAN/DF determinando que seja realizado o desbloqueio judicial anotado em relação ao veiculo acima descrito. As custas de ambos
os processos serão rateadas, na proporção indicada no item "c)" do acordo (fls. 156/1/57, dos autos de número 9.447-5/2009). Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso. Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. P.R.I.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 18h20. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito.
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