Edição nº 196/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2011
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretora de Secretaria: Monica Beatriz de Souza
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 26250-5/10 - Execucao - A: ARLETE DOS SANTOS VASQUES. Adv(s).: DF026205 - DOUGLAS LACERDA LUCAS. R: ELENICE
BARBOSA DA S. OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, intimese a parte credora, por publicação, a fim de que forneça o CPF/CNPJ correto da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para que viabilize
a pesquisa via BACENJUD, sob pena de extinção do feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 11/10/2011 às 18h41..
Nº 4904-9/11 - Execucao de Sentenca - A: MICHELLE OLIVEIRA ANDRADE ZANETTI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: BST TOLDOS. Adv(s).: DF017256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. CERTIDAO - De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo,
intime-se a parte ré quanto à efetivação da penhora pelo sistema BACENJUD (penhora "on line") para, querendo, apresentar impugnação, no
prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga - DF, sexta-feira, 30/09/2011 às 14h17..
Nº 25567-2/11 - Cobranca - A: OTICA E RELOJOARIA VAZ- EPP. Adv(s).: DF033565 - DAYANE DOMINGUES DA FONSECA. R:
FRANCISCO PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que designei audiência
de CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2011, às 16h30. De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, cite-se e intimem-se as partes para
comparecimento, no endereço indicado à fl. 20. Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 14h15..
Nº 27086-0/11 - Repeticao de Indebito - A: BRUNO MIQUETT DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF029803 - PRISCILA KASSIA DA
CRUZ ASSIS. R: WEBJET LINHAS AEREAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que designei
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2011, às 16h. De acordo com a Portaria 03/2004, deste Juízo, cite-se e intimem-se as partes para
comparecimento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 14h11..
SENTENCA
Nº 13217-3/11 - Procedimento Sumarissimo - A: ALMIRA ANTONIA ISIDORIO DE QUEIROZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BANCO REAL (SANTANDER) e outros. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: REAL TOKIO MARINE E
PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar a parte
requerente o valor de R$ 371,00, a ser atualizado a partir do óbito (17/05/2010), com juros legais da citação (13/05/2011), bem como condeno
a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido da data da sentença. Julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, apoiado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 c/c artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se a exclusão da
segunda ré. Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55,
"caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá
acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo
475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o
prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 09h19. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 23331-9/11 - Indenizacao - A: CAMILA ALVES RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF033969 - DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES
DE LIMA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL. Adv(s).: DF018566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. SENTENCA - Julgo procedente o
pedido e declaro inexistente o débito do requerente vinculado ao credito e condeno a parte requerida a pagar ao autor R$ 20.000,00, corrigida
monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT, a partir desta data. Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica, desde já, a parte
sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze)
dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Sem custas e sem honorários. P. R. I.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 10h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 23634-3/11 - Indenizacao - A: FERNANDO SEABRA PEDRICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SOCIEDADE
COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. Adv(s).: RJ01848A - WALDIR SIQUEIRA. SENTENCA - Pelas razões expendidas, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a titulo de danos moral, devidamente
atualizado pelos índices oficiais, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da
citação (24/08/2011 - fls. 12); condeno, ainda, a devolver o valor cobrado a título de frete, qual seja o valor de R$ 52,22, em dobro, corrigido
da data do desembolso (20/06/2011), com juros legais, também da citação. De conseqüência, resolvo o mérito, o que faço com amparo no art.
51 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art.
55, caput). Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não
efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica
também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado.
Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
10/10/2011 às 09h46. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 24034-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ALBERTO SIDNEY RIBAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: QUALICORP
ADM. DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: SP138486A - RICARDO AZEVEDO SETTE. SENTENCA - Diante o exposto, julgo improcedente o pedido
e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/10/2011 às 13h30.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 24923-0/11 - Indenizacao - A: MAERCIO CARAPEBA MONTEIRO. Adv(s).: GO026559 - DANILA MILTA GODOI CARAPEBA
CARVALHO. R: BANCO BMG. Adv(s).: GO012542 - WALMIR FRANCISCO DA SILVA. SENTENCA - Julgo parcialmente procedente o pedido e
declaro inexistente o débito do requerente vinculado aos contratos, e condeno a requerida a pagar a autora R$ 369,59, desde fevereiro de 2001,
até o presente mês 10/2011, a ser apurado pela contadora, corrigido do desembolso. Cinforme fls. 94, em dobro, a título de danos materiais,
corrigida monetariamente à quantia pela tabela do TJDFT, a partir do desembolso (05/05/2011), com juros da citação (09/06/2011), condeno ainda
a parte requerida a pagar à autora R$ 8.000,00, corrigida monetariamente a quantia pela tabela do TJDFT e juros legais, a partir da presente
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