Edição nº 199/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2011
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2011
Juiz de Direito: Clovis Moura de Sousa
Diretora de Secretaria: Maura Werlang
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 59482-0/10 - Revisao de Contrato - A: DENISE NUNES PASSOS. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa, DF09803E
- Fernando de Paiva Amorim. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta
data, junto aos presentes autos RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, fls. 198/210. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 162 § 4º do CPC, e da
Portaria n.º 01, de 25.07.2008, alterada pela Portaria 1 de 04.08.2011, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que
pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os
pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e
pertinência. Fica desde já assente que não procedido da forma ora determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente
a possibilidade de dilação probatória. Prazo 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 17h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 192787-2/11 - Cobranca - A: CRSS CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman.
R: ANDREA LUCIA DE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição
inicial para que o autor inclua os débitos relativos ao lote nº 05 nesta ação, ante a evidente conexão dos pedidos. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 17h06. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 96032-3/06 - Revisao de Clausula - A: MARIA JOSE SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R:
CREDICARD BANCO SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e
da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes INTIMADAS acerca do retorno dos autos à Vara de origem, requerendo o que entender
de direito, no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 192824-8/11 - Cobranca - A: CRSS CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R:
ANDREA LUCIA DE ARAUJO MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição inicial
para que o autor explique o motivo que ajuzou a presente demanda, já que 15 minutos antes ajuzou outra, tendo por causa de pedir o mesmo
contrato, que abrange os lotes 05 e 07. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Brasília DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 17h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 120955-3/07 - Monitoria - A: MARIA LOURDES FROTA SILVA. Adv(s).: DF005765 - Plinio da Abadia Silva. R: FASHION NOIVAS
LOCACAO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF020717 - Euro Cassio Tavares de Lima. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se.
Intime-se a parte executada para promover o cumprimento espontâneo do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes da planilha
atualizada de fls. 106/109, sob pena da cominação da multa prevista no art. 475-J, no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito (REsp
940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). Em caso de não haver o cumprimento espontâneo, certifique-se o não cumprimento e expeça-se, de
logo, mandado de penhora e avaliação, acrescido da mencionada multa e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no REsp 1036528/RJ).
Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 13h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 93306-9/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze, DF020221
- Ricardo Humberto Ceze. R: MARCIA DE AGUIAR DA SILVA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Sendo assim, anulo todos os atos a
partir da certidão de fl. 145 e DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para a qual a ré deverá ser novamente
citada e com antecedência suficiente, devendo a Secretaria atentar para que o mandado deve ser juntado no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 277, do CPC. Caso o autor ainda tenha interesse em desistir da demanda, a fim de não proceder de forma contraditória, deverá o
autor formular novo pedido, com relação ao qual a ré deverá se manifestar na audiência de conciliação, sendo o seu silêncio interpretado como
anuência. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 14h15. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 12266-5/09 - Indenizacao - A: LINDINALVA ARAGAO COSTA. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF08159E - Marcos
Alexandre Fonseca Dias, DF08948E - Cleiton Amaral Fontenele. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de
Vasconcellos, DF09765E - Felipe Domenici Pereira Simoes. Em relação ao agravo de instrumento noticiado às fls. 390/399, mantenho a decisão
agravada (fls. 375/378) por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria o andamento do agravo, mencionando se lhe foi atribuído efeito
suspensivo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/10/2011 às 17h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 125053-8/09 - Acao Inominada - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: MARIA APARECIDA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recolham-se as custas processuais
da fase de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento nº 04, de 02 de junho de 2008, que dá nova redação ao §1º, do art. 191, do
Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de
cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para promover o cumprimento espontâneo do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos moldes da planilha atualizada de fls. 168/169, sob pena da cominação da multa prevista no art. 475-J, no valor de 10% (dez por cento)
do valor do débito (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). Em caso de não haver o cumprimento espontâneo, certifique-se o não cumprimento
e expeça-se, de logo, mandado de penhora e avaliação, acrescido da mencionada multa e de honorários advocaticios, estes fixados em 10%
(dez por cento) do valor da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1051596/RS, REsp 1074992/SP e AgRg no
REsp 1036528/RJ). Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 16h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
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