Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de
que após o trânsito em julgado deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 123686-9/11 - Indenizacao - A: MARINALVA MOTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LOJAS RIACHUELO S.A.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO VISEU. SENTENCA - JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir
da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação
da sentença, desde já intimado que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. .
Nº 134742-9/11 - Repeticao de Indebito - A: ELIZEU DANIEL TAVARES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO SANTANDER S.A. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. SENTENCA - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar ao autor
o valor de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o
desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito
em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
CERTIDAO
Nº 87041-2/10 - Cobranca - A: JOMAR SILVA EMILIANO. Adv(s).: DF028186 - ALEISA GONZALEZ. R: ELIZANGELA OLIVEIRA - Parte
Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a parte autora deverá ser intimada a manifestarse acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 97, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente
de outra intimação (art. 162, §4º CPC).
Nº 155434-8/11 - Execucao - A: D ALMEIDA CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF016540 - DEBORA BRITO
DALMEIDA. R: WELITON BANDEIRA DE MELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que a parte
autora deverá ser intimada a manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 37-38, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de
extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 162, §4º CPC).
731