Edição nº 219/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de novembro de 2011
qual o autor comunicou a realização de acordo referente ao objeto da demanda, antes do ato citatório. Assim, considerando-se que a composição
extrajudicial é fato superveniente que atinge o interesse de agir do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, quarta-feira,
16/11/2011 às 16h21. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 11804-2/10 - Monitoria - A: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA. Adv(s).: DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. R:
JORGE HUMBERTO RIBEIRO. Adv(s).: DF022585 - Fabiola Luciana Teixeira Orlando Souza. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido
de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais deve
atender ao disposto no art. 26, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o
desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 16h37. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 11805-9/10 - Monitoria - A: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA. Adv(s).: DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria. R:
JORGE HUMBERTO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF022585 - Fabiola Luciana Teixeira Orlando Souza. Presentes os requisitos legais, homologo
o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais
deve atender ao disposto no art. 26, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o
desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 16h37. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 12693-8/10 - Revisao de Contrato - A: ADENALDO DOS SANTOS PAIXAO. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice à homologação
do acordo noticiado nos autos. Nesse sentido: " PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor
sem que haja afronta à coisa julgada. 2. Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em
julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao
crivo jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (20080020183674AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 69) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes,
nos termos indicados às fls. 142/144, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, com fundamento no art. 269, III,
do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado, ou, quando não, nos termos do § 2º do art.
26, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 16h09. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 3044-8/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDIM AMERICA. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. R: LEONARDO PINHO
F DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor comunicou a realização de acordo
referente ao objeto da demanda, antes do ato citatório. Assim, considerando-se que a composição extrajudicial é fato superveniente que atinge o
interesse de agir do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas
processuais pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 16h30. Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular .
Nº 3484-4/11 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: SAULO
FLORIANO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK propôs ação de cobrança, segundo
o procedimento sumário, contra SAULO FLORIANO FERREIRA, requerendo, às fls. 66/68, a homologação de acordo firmado com MÁRCIO
WILLIAM BORGES, o qual assumiu a integralidade da dívida reclamada. Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK e SAULO FLORIANO FERREIRA, nos termos indicados às fls. 66/68, para que produza seus
efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Em relação ao réu, Saulo
Floriano Ferreira, evidenciada a falta de interesse processual do autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá obedecer ao acordado; ou, quando não, conforme o
disposto no art. 26, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Comunique-se à Distribuição. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às
16h32. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 10644-4/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO BLOCO 03 QUADRA 02 CONJUNTO A6. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago.
R: DELMA DA SILVA NERY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WALMIR NERY DA SILVA. Adv(s).: (.). CONDOMÍNIO BLOCO 3
QUADRA 2 CONJUNTO A6 propôs ação de cobrança, segundo o procedimento sumário, contra DELMA DA SILVA NERY E WALMIR NERY
DA SILVA, requerendo, às fls. 52/54, a homologação de acordo firmado com DELMA DA SILVA NERY, a qual assumiu a integralidade da dívida
reclamada. Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO BLOCO 3 QUADRA 2 CONJUNTO A6 e
DELMA DA SILVA NERY, nos termos indicados às fls. 52/54, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Em relação ao réu, Walmir Nery da Silva, evidenciada a falta de interesse processual
do autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios deve obedecer ao acordado; ou, quando não, conforme o disposto no art. 26, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Comunique-se à Distribuição. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 12042-0/11 - Alvara - A: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO PEREIRA FERRAZ. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz Moraes.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ISABELLE DE SOUZA FERRAZ. Adv(s).: (.). A: LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ. Adv(s).:
(.). A: MARCELLO HENRIQUE SOUZA FERRAZ. Adv(s).: (.). Francisco das Chagas Ribeiro Pereira Ferraz, Isabelle de Souza Ferraz, Luiza
Maria Souza Ferraz e Marcello Henrique Souza Ferraz requereram autorização judicial para o levantamento de diferenças salarias não recebidas
em vida por Lígia de Souza Ferraz, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O pedido inicial foi instruído com documentos
(fls. 07/20). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido dos requerentes (fl. 24- verso). A petição inicial foi regularmente instruída,
evidenciando o direito reclamado. Assim, presentes os requisitos da Lei n.º 6.858/80, DEFIRO a expedição de alvará judicial para o levantamento
da importância indicada à fl. 09. Expeçam-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o recolhimento das custas
finais, arquivem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 15h52. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 12468-2/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: INGO
RODRIGUES ALENCAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII,
do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das custas processuais deverá atender ao disposto no art. 26,
do CPC. Indefiro o pedido de diligências porque eventual medida constritiva ou restritiva de direitos não foi determinada por este Juízo. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já, defiro o desentranhamento de documentos, obedecidas as
formalidades legais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 16/11/2011 às 16h22. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
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