Edição nº 14/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Juíza de Direito Substituta: Junia de Souza Antunes
Diretor de Secretaria: Leandro Henrique Coimbra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 11803-9/11 - Indenizacao - A: JOSENI PAIXAO SILVA SANTOS. Adv(s).: DF028609 - ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. DECISAO - Por se tratar de leasing, não basta a baixa do gravame. Para liberar
o veículo é necessária a transferência de titularidade. Segundo documento de fl. 71, já houve a baixa no gravame. Contudo, pela pesquisa no
site do DETRAN, o veículo contém também uma restrição judicial. Intime-se ao autor a comprovar a origem de tal restrição judicial, bem como
a comprovar que já enviou toda documentação necessária à transferência de titularidade à ré. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
Planaltina - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 16h27. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 12527-3/11 - Cobranca - A: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA. Adv(s).: DF016288 - CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM. R:
CLEYTOM PEREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VANDERLEY VALERIO VERAS. Adv(s).: (.).
DECISAO - Vistos, etc. Em face da manifestação da parte autora às fls. 20/21, defiro a suspensão do feito até 08/02/2012, ficando a parte autora,
desde já intimada, que no prazo de 05 (cinco) dias após o termino do prazo de suspensão, deverá manifestar-se sobre o cumprimento do acordo,
sob pena de extinção pelo pagamento (art. 794 I do CPC). I. Planaltina - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 16h07. Junia de Souza Antunes,Juiza
de Direito Substituta do DF.
Nº 384-3/12 - Obrigacao de Fazer - A: WESLEY FERRERIA MACHADO. Adv(s).: DF028140 - FRANSLEY DIOGENES DA COSTA
FERREIRA. R: BANCO HONDA S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc.. Isto posto, INDEFIRO a antecipação
de tutela pleiteada. Aguarde-se a audiência de conciliação. I. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 17h12. Junia de Souza Antunes,Juiza
de Direito Substituta do DF.
DESPACHO
Nº 9562-5/11 - Cobranca - A: LUCIA DELGADO FERREIRA. Adv(s).: DF028509 - LUCIA DELGADO FERREIRA , DF028509 - Lucia
Delgado Ferreira. R: LUIS CARLOS FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Expeça-se alvará de
levantamento das quantias depositada às fls. 20, 25, 27 e 29, em favor da parte autora, intimando-se a mesma para retirada. Após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 13h38. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 12158-4/11 - Despejo - A: JOSE PERERIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014815 - ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR ,
DF014815 - Antonio Wanderlaan Batista Junior. R: ALESSANDRO XAVIER DE ANDRADE - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de fls. 03/04, junte o autor o original do termo de acordo de fls. 06, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Planaltina - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 14h16. Junia de Souza Antunes,Juiza de
Direito Substituta do DF.
Nº 11871-3/11 - Declaratoria - A: RBP VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. R: OI BRASIL
TELECOM S/A. Adv(s).: CE016921 - JAIME MORAIS VERAS JUNIOR. DESPACHO - Vistos, etc. Havendo pedido Contraposto às fls. 70/72 e
75, cite-se e intime-se a parte autora, a apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia. Planaltina - DF, quarta-feira,
07/12/2011 às 13h27. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 60-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARTINHO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO - Parte Baixada. Adv(s).: SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. CERTIDAO
- CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls.230 , acostada aos autos pela parte BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO.
De ordem, intime-se a parte requerida dando ciência do desarquivamento dos autos e de sua disponibilidade no cartório pelo prazo de cinco
dias. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2012 às 14h35..
SENTENCA
Nº 3322-9/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ILVA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO VISEU. SENTENCA - Face ao cumprimento integral
da obrigação de fazer, bem assim da obrigação de pagar quantia certa, realizadas pela parte executada, conforme certidão de fls. 81, recibo de
fls. 124 e bloqueio judicial de fls. 89-v (do qual deverá ser expedido alvarás de levantamento conforme despacho de fls. 127), respectivamente,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei n. 9.099/95).. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF, segunda-feira, 16/01/2012 às 16h29.
Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 10155-8/11 - Reparacao de Danos - A: JULIANA GALDINO DA SILVA LOPES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: JORGE ALBERTO BRUM RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o requerido a indenizar a autora ao pagamento da importância de R$ 2.280,00 (dois mil
duzentos e oitenta reais), tudo corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros legais a partir da citação no percentual de 1% (um por
cento), nos moldes dos artigos 406 e 2044 do Novo Código Civil de 2003. EXTINGO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.
269, I do CPC, Sem custas e honorários em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a Requerida instada a promover o
cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10 % prevista no art.
475-J do C.P.C. Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, dê-se baixa e arquive-se. R.I, o Revel por publicação. Planaltina - DF,
segunda-feira, 16/01/2012 às 17h56. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
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