Edição nº 108/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2012
CERTIDÃO
Nº 137550-5/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto
Leoncio Lopes, DF013649 - James Correa Caldas, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: GERALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Fica a parte autora intimada a fornecer novo endereço para citação de Geraldo Alves da Silva, pois o endereço fornecido
pela Receita Federal no Ofício de fls. 67 é inexistente. 05 de junho de 2012 às 18h11. .
DECISÃO
Nº 84223-5/12 - Mandado de Seguranca - A: NOARA CIRANA BERRIDO. Adv(s).: DF011116 - Ubirajara Arrais de Azevedo. R: DIRETOR
DIRETORIA ADM PROF ACOMP CADASTRO FOLHA PAG SES DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, presentes os pressupostos
legais constantes do art. 7º, III, da L. 12.016/2009, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de descontar
dos contracheques da impetrante a quantia de R$ 5.179,00 que lhe foram indevidamente pagos a título de horas extras. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da L. 12.016/2009). Intime-se pessoalmente o representante judicial do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º, II, da L. 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/06/2012
às 18h32. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 82623-6/12 - Ordinaria - A: ABDALLAH ANTUN MESSIAS NETO. Adv(s).: DF036721 - Bruno Alves. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa ré se abstenha
de descontar mensalmente da conta corrente e do contracheque da parte autora valores decorrentes de contratos bancários que ultrapassem
o patamar de 30% dos rendimentos parte autora (levando-se em conta o rendimento bruto após as deduções obrigatórias - INSS e IR). Da
mesma forma, determino ao requerido que devolva, no prazo de 5 dias, os valores descontados da conta corrente e do contracheque da parte
autora que excederam aos limites anteriormente estabelecidos, em relação ao mês de maio de 2012. O descumprimento desta ordem acarreta
em multa mensal aplicada à requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar máximo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil
reais), tudo nos termos do art. 461 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal do rito
ordinário, sob as advertências do art. 319 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h30. João Henrique Zullo Castro,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 151352-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
INFORMADO. Certifico que a sentença de fl. 60 transitou em julgado em 25/5/2012, do que, para constar, lavro este termo. Certifico, ainda, que
não há custas finais a recolher. Por isso, remeto os presentes autos para que seja expedido ofício de BAIXA e posterior arquivamento do feito,
consoante determinado na sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 13h52. .
DECISÃO
Nº 27434/91 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014352 - Maria Gorete Cosme, DF777777 - Procurador
do DF. R: CECILIO DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF009927 - Aureni Batista de Sousa, DF01121A - Jose Henrique Pinto. R: CECILIO LOPES
SALES. Adv(s).: (.). R: CELSO SAMPAIO LIMA. Adv(s).: (.). R: CICERO BELO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CICERO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: CICERO OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: (.). R: CRISMEDIO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: CLEOMAR SIQUEIRA DE LIMA. Adv(s).:
(.). R: CLARO DIAMANTINO RUBENS . Adv(s).: (.). R: CLETO GALVAO DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ISABEL RODRIGUES PAES DE
ANDRADE BANHOS, PR-PATRICIA LIRIO ASSREUY. O devedor Crismédio Barbosa de Sousa comprova através dos documentos de fls. 342/343
que os valores bloqueados de sua conta corrente tem origem salarial. Tais valores são impenhoráveis, nos termos da lei processual. Contudo,
a jurisprudência tem aceitado a penhora de até 30% do salário do devedor. Considerando que o devedor aufere renda mensal equivalente a R$
6.402,04 (fl. 343), o bloqueio judicial não poderia ser superior a R$ 1.920,61 (30% daquele valor). No que se refere à alegação de Cleto Galvão da
Silva, o mesmo argumento supra deve ser aplicado. Considerando que ele aufere renda mensal equivalente a R$ 9.062,86, somente poderiam
ser bloqueados de sua conta corrente a quantia de R$ 2.718,85 (correspondente a 30% do valor de seus vencimentos). Desta forma, determino
a expedição de alvará em favor de Crismédio Barbosa de Sousa no valor de R$ 2.163,72, ou seja, equivalente o valor bloqueado que excedeu a
margem de 30% dos vencimentos do devedor. Ainda, determino a expedição de alvará em favor de Cleto Galvão da Silva no valor de R$ 2.281,15,
ou seja, equivalente o valor bloqueado que excedeu a margem de 30% dos vencimentos do devedor. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012
às 13h57. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 18832/95 - Reintegracao de Posse - A: TERRACAP. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF015645 - Ivana Rissioli, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: MARIA
VALDA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015645 - Ivana Rissioli, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS
FILHO ( CITADA ) <> . Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei, nesta data, o mandado de reintegração de posse
de folhas NÃO CUMPRIDO, razão pela qual envio os autos à publicação para que o autor se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o mesmo,
requerendo o que lhe for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h19. .
DECISÃO
Nº 199459-8/11 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: MARIA JOSE RIBEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Conforme relatado
nos autos, a autora não recebe a medicação que lhe foi deferida desde janeiro de 2012. Da mesma forma, verifica-se que o DF já foi reiteradas
vezes intimado a dar cumprimento adequado à decisão, mas a parte autora continua a noticiar o descumprimento da decisão judicial. O Ministério
Público pugna pelo bloqueio judicial das contas bancárias do DF, o que entendo cabível em caso de tamanha gravidade. Ainda, nos termos da
sentença proferida nos autos da ação n. 2010.01.1.102979-0, caberia à autora comprovar a persistência da necessidade a cada três meses.
Assim, determino a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 5 dias, laudo médico atualizado justificando a persistência
da necessidade da medicação. Determino, da mesma forma, a imediata intimação do DF para que comprove, em 5 dias, que está cumprindo com
sua obrigação de fazer. Após, deverão ser os autos conclusos para, a depender das informações prestadas pelas partes, proceder a penhora
das contas públicas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h21. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
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