Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Nº 20053-5/10 - Anulatoria - A: ELIAS ABBOUD. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: EBENEZER EMPEENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. R: SOLANGE ROCHA DO CARMO. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas
Gomes. Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Revogo a decisão de fls. 24. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R
$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado ou não havendo recurso a que
se atribua efeito suspensivo, fica desde logo intimada o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da
obrigação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, bem como do início dos atos expropriatórios,
havendo requerimento do credor, conforme inteligência do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Findo o prazo, não ocorrendo cumprimento
da obrigação nem pedido de seu início, proceda a Serventia as comunicações de estilo, arquivando-se após os autos com as cautelas de estilo.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 11h55. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 20196-2/11 - Monitoria - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF10151E - Vonaldo Lopes da Silva. R: SONIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
BUENO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, ACOLHO, em parte, os Embargos à monitória, para redimensionar o
quantum debeatur, afastando a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, estabelecendo que
o valor da dívida deverá ser acrescida de multa de 2% (dois por cento), com atualização monetária, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, pro rata tempore, desde o vencimento de cada parcela, e, e, em conseqüência, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório
em título executivo judicial, nos termos do disposto no artigo 1.102C, caput, do Código de Processo Civil, transmudando sua eficácia em título
executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, em maior parte da ré, condeno-a a reembolsar as custas
processuais adiantadas pela autora, pagar as finais, no percentual de 90% (noventa por cento), e os honorários advocatícios da contraparte,
estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de
concessão de gratuidade da Justiça formulado pela ré, ante a não demonstração de sua hipossuficiência financeira. Determino o prosseguimento
do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Livro I, Título VII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, por disposição
imperativa prescrita no artigo 1.102C, caput, parte final, do Código de Processo Civil. Apresente a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias,
planilha de crédito, para fins de possibilitar a fase de cumprimento da decisão, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, recolhendo
os encargos do preparo, conforme Inteligência do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Cumprida a diligência, intimese a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez) sobre o valor da
condenação, nova verba tocante aos honorários advocatícios, bem como início dos atos expropriatórios. Não havendo cumprimento, procedidas
às comunicações e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga - DF, terça-feira,
04/09/2012 às 18h35. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 22751-3/11 - Exibicao de Documentos - A: ANALICE SOUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF025417 - Alvaro Gustavo Chagas de Assis.
R: CAPEMI PREVIDENCIA E SEGUROS. Adv(s).: DF023890 - Fernanda Mendonca dos Santos Figueiredo. Feito paralisado há mais de trinta
dias. Nos termos da Portaria nº 02/2008, fica a parte autora/exequente intimada a promover o regular andamento do processo, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 09h31. .
Nº 34102-6/10 - Declaratoria - A: HELOISA BENONI. Adv(s).: DF027047 - Fabio Silva Costa. R: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF026891 - Ana Carolina Arrais Bastos. Diante do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, ao tempo que declaro a inexistência da dívida em questão, condeno
ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais a partir
da presente data. Extingo, em conseqüência, o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado ou não havendo recurso a que se atribua efeito suspensivo, fica desde logo intimada a ré para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, bem como do início dos atos expropriatórios, havendo requerimento da autora, conforme inteligência do artigo 475J do Código de Processo Civil. Findo o prazo, não ocorrendo cumprimento da obrigação nem pedido de seu início, proceda a Serventia as
comunicações de estilo, arquivando-se após os autos com as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 12h13. Jose Roberto
Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 35669-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 141 1. Adv(s).: DF005659 - Maria Rodrigues Barbosa, MG109868 - Polyana
Paranaiba dos Santos. R: MARIA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF005659 - Maria Rodrigues Barbosa. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos
termos da Portaria nº 02/2008, intimo a parte AUTORA para impulsionar o feito, devendo se manifestar sobre o depósito de fl. 432 requerendo o
que entender de direito, no prazo de 05 dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 11h20. .
Nº 26946-5/12 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: SALENE
MATIAS DA C DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil,
determino a(o) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emenda à petição inicial, objetivando comprovar a constituição de
mora do(a)(s) ré(u)(s), uma vez que os documentos que instruem o pedido não têm a possibilidade de extrair efeito material necessário à adoção
da medida de proteção possessória. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 15h21. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 33727-4/07 - Rescisao de Contrato - A: NELIA ANA DA SILVA. Adv(s).: DF017777 - Sirnelange Franca de Oliveira. R:
CONSTRUTORA GUAIRA LTDA. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, fica as PARTES intimadas a recolherem as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que haverá possibilidade de
desentranhamento de documento de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa (§ 1º do artigo 128 do Provimento Geral da
Corregedoria). Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 2º do artigo 128 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012
às 13h36. .
Nº 11606-8/12 - Incidente de Falsidade - A: DARK ANE MENDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF029423 - Emilia Teixeira Lima Eufrasio. R:
DIVINO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO Rhj. Nos termos do artigo 392 do Código de
Processo Civil, manifeste a contraparte que produziu o documento, se concodda em retirá-lo dos autos principais, ouvindo-se, logo após, a parte
autora, se se, em caso positivo, opõem-se ao desentranhamento. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/09/2012 às 18h56. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
Nº 34475-6/11 - Cobranca - A: ASTRAL CONSTRUCAO E TECNOLOGIA LTDA ME. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da Fonseca.
R: ANACLETO PIO DE LACERDA NETO. Adv(s).: DF029490 - Suzi de Fatima Freire, Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, não
mais se delongando sobre o tema, julgo PROCEDENTE o pedido e, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional, condeno o réu
a pagar ao autor a importância de R$ 52.500,00(cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir
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