Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
do inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão ou não havendo recurso que se atribua efeito
suspensivo, intime-se o réu para que cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, além do início dos atos expropriatórios, consoante inteligência do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Não havendo cumprimento da
obrigação nem requerimento por parte da credora, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012
às 13h01. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 35245-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO MATIAS PEREIRA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino. R: OSMAR
MENDES SOARES. Adv(s).: DF030784 - Edson Tomaz de Aquino. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 28/09/2012, às 15h30min,
para a realização da audiência PRELIMINAR. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 13h23. .
Nº 9842-6/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO GREGORIO JUNIOR. Adv(s).: DF028767 - Kassandra Kelly Vieira. R:
ANTONIO GONZAGA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARINA DE JESUS. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc.
Rhj. Em razão do que consta às fls. 97/98 e fls. retro, revogo, em parte, a decisão precedente no sentido do decreto de revelia da segunda ré.
Anote-se. À réplica. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 14h59. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 16592-8/09 - Indenizacao - A: SIMONE DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF017562 - Allyne Borges de Faria Sanderson, DF111111 Assistencia Juridica - UDF. R: EDU SESC. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira. A: KALEBE DOS SANTOS DIAS. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo o recurso de apelação de fls.140/143
no seu regular efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 12h41. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 37928-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 177 DO SHVP. Adv(s).: DF003133 Leila Tolomeli Dutra. R: EDILSON SOARES GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo,
pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Recolhidas as custas processuais e procedidas as
comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 12h49. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 26954-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho.
R: ESMERALDO JOSE FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de
jurisdição contenciosa, em que BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de busca
e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, do veículo automotor VW/GOL 1.0, cor preta, ano/
modelo 2010/11, placa JHY2362/DF, Chassi nº 9BWAA05U9BP102099, em desfavor de ESMERALDO JOSÉ FERREIRA, também qualificado(a).
Perscrutando os autos, mostra-se comprovado o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e a constituição de mora da parte ré, conforme
notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida específica. DEFIRO, pois, a busca e apreensão do
veículo automotor descrito na petição inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora, na qualidade de fiel
depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da Federação, no prazo de purga da mora, assim como alienálo. EMPRESTO À PRESENTE ORDEM FORÇA DE MANDADO. Caso a parte ré pretenda purgar a mora, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias
quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, hipótese na qual o(s) bem(ns)
lhe será(ão) restituído(s) livre de quaisquer ônus, ou querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetivada a medida
específica. Para o caso de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo cálculo deverá
ser efetuado nos moldes contratuais, utilizando-se, para o caso de comissão de permanência à taxa efetiva do contrato firmado entre as partes.
Advirta-se, desde logo, que não havendo purga da mora, a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) serão consolidados nas mãos do(a)
autor(a), nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. O(a) autor(a) fica cientificado(a) que, somente após transcorrido em branco o prazo
de emenda da mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena do(s) bem(ns) em suas mãos é que lhe possibilitará, se for o caso,
a alienação, em leilão ou hasta publica, por preço não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação, devendo aplicar o preço da venda no
pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à(ao) devedor(a) o saldo apurado, se houver, com o demonstrativo nos autos,
no prazo de até 10 (dez) dias após o respectivo ato. No cumprimento da presente ordem, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia da diligência e do
auto respectivo ao fiel depositário judicial, autorizadas, desde logo, se forem necessárias, requisição de força policial e ordem de arrombamento,
assim como horário especial. Cumprida a contento a ordem, dever-se-á proceder à avaliação e vistoria do bem, certificando-se o nome do fiel
depositário, número de telefone de contato e o endereço de encaminhamento do(s) bem(ns). Em caso de não apreensão do veículo, certifique o
Sr. Oficial de Justiça se a parte ré reside no endereço constante do mandado e a encontrando, desde logo, proceder à sua intimação para que
cumpra o mandamento judicial, sob pena de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, com aplicação de multa no importe
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sanção de natureza penal, civil e processuais cabíveis, nos termos do artigo
14, inciso V, § único, do Código de Processo Civil. Frustrado o cumprimento da ordem judicial, fica a parte autora ciente de que o feito poderá ser
sobrestado pelo prazo de até 90 (noventa) dias, para que possa empreender esforços, objetivando localizar o(s) bem(ns), faculta-lhe adoção das
quaisquer das providência previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, por ausência de requisito de
seu desenvolvimento válido e regular. Fica, por fim, a parte autora advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada ao
pagamento de multa à parte ré no percentual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor originalmente financiado, mais perdas e danos,
na forma do artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 Cite-se e intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 05/09/2012 às 14h10. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
Nº 26649-8/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS. Adv(s).: DF032840 - POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS .
R: ADELICE COSTA MATOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 30/10/2012, às
17h00, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/09/2012 às 15h44.
DECISÃO Vistos etc. Rhj. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum sumário. Designe-se data próxima para a realização de
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, conforme o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para comparecer(em)
à audiência designada e apresentar(em) resposta oral ou escrita, sob pena de revelia. Empresto à presente decisão força de mandado, desde
que acompanhada da respectiva contrafé, e certidão de marcação de data do ato processual. Advirta(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), desde logo, de que a
resposta deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por intermédio do respectivo
patrono. Na forma do disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil, o(a)(s) ré(u)(s), caso deseje(m) produzir provas testemunhais, deverá(ão)
apresentar em audiência o respectivo rol e, se pericial, formular(em) eventuais quesitos e indicar(em) assistentes técnicos, o quê também deverá
ser providenciado pelo(a)(s) autor(a)(es), tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos
da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento. As provas documentais somente poderão ser apresentadas nos autos até a data
desta assentada, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade e não obtida a composição amigável, sendo a prova exclusivamente oral, as
partes poderão, desde logo, apresentar espontaneamente as testemunhas que pretendem ouvir, dando-se início à instrução e julgamento da
causa. Por fim, na forma do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por
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