Edição nº 185/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012
se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a carta de preposto, sob pena de prosseguimento da lide. No mesmo
prazo, deve a parte autora, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré à fl. 88, requerendo o que lhe entender de direito.
Transcorrido o referido prazo, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 16h05. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 175094-3/09 - Cobranca - A: NERY MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: JOSE
HAMILTON GONDIM FILHO. Adv(s).: DF027024 - Sergio Rodrigues Marinho Filho. Intime-se, via publicação, a parte ré para, no prazo de 15
(quinze) dias, cumprir voluntariamente o acórdão de fls.101/104, sob pena de incidência da multa prevista na recente redação do art. 475-J,
caput, do CPC e cobrança de novos honorários advocatícios relativos à fase do cumprimento de sentença. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012
às 15h22. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 61733-6/12 - Indenizacao - A: TEREZINHA GONCALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. À autora para que manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados
pela ré às fls. 259/302. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 13h20. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 196908-3/09 - Restituicao - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAPARI. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao,
DF030315 - Francisco Junior Gaia Pereira, DF034713 - Rafael Brandao Gueiros Souza, DF08984E - Rafael Brandao Gueiros Souza. R:
FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES. Adv(s).: DF009019 - Lourival Vasques da Silva, DF011050 - Heraclito Zanoni Pereira. Intime-se a parte
requerida a complementar o valor do depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. P. I. Brasília - DF, segundafeira, 24/09/2012 às 18h42. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 149134-6/10 - Cobranca - A: FERNANDO LUIZ ALVES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anotem-se mandatos e/ou substabelecimentos na capa dos autos e
nos registros informatizados. Diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação e documentos (fls. 45/95). P. I. Brasília - DF, segundafeira, 24/09/2012 às 18h37. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 76034-7/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: CENTRO OESTE MARMORES E GRANITOS LTDA. Adv(s).: DF013182 - Antonio
da Luz Coelho, DF013205 - Paulo Cesar Vicente, DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. A: ELETRO COMETA MOT FERRAM LTDA. Adv(s).:
DF012981 - Guilherme Gaspar da Silva, DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. Intime-se a parte credora, pessoalmente, pela via postal, a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. Brasília - DF,
terça-feira, 25/09/2012 às 14h15. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 109590-3/08 - Indenizacao - A: RACHEL DE PONTES E SOUZA FURTADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FULL
HOUSE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EPP. Adv(s).: DF019224 - Gilson Oliveira Faciola de Souza, DF027815 - Jorge Faciola de Souza
Neto. Isto posto, dou provimento aos embargos na forma como aqui foi fundamentado, passando a fluir o prazo recursal com a publicação desta
decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 17h28. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 48827-4/09 - Revisao de Contrato - A: PISO BELO MATERIAL PARA ACABAMENTO LTDA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF0008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF08569E - Italo Braga Freitas. Certifico e dou fé que juntei manifestação
do perito, às folhas 207/212. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/09/2012 às 18h02. .
DECISÃO
Nº 92586-2/07 - Execucao - A: BANCO ITAUBANK SA. Adv(s).: DF028618 - Laiza dos Santos Silva, SP098709 - Paulo Guilherme
de Mendonça Lopes. R: JOBRAL COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE ARISTIDES DE
MOURA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido do exeqüente de penhora do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra às fls. 101. Proceda-se na forma
do artigo 659, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem,
expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Expeça-se certidão para registro
da penhora, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Após, intimem-se os
executados da penhora e do depósito. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 18h04. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 140477-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE FERDINANDO CEOLIN. Adv(s).: DF021742 - Fernanda de Paula Botelho
Goncalves, DF022411 - Carla Carine Goncalves Rosa Baeta, DF030682 - Luiza Mascarin Machado, DF033877 - Bruno Martins Vale, DF037817
- Pedro Braga Garcia. R: ROSENVAL AUGUSTO DE ASSIS. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF08616E - Leandro Garcia Rufino.
Defiro o pedido de fl. 317. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 16h22. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 146346-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANRISUL. Adv(s).:
SP133338 - Romina Vizentin. R: EAQD LORENO SOLUCOES EM EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de
tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Brasília - DF, terçafeira, 25/09/2012 às 16h20. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 146867-2/12 - Declaratoria - A: MARINETE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o benefício da assistência judiciária, tendo em
vista entendimento já pacificado na jurisprudência da Corte de Justiça do Distrito Federal em diversos acórdãos (20070020127838 AGI-DF julg.
28/11/2007; 20070020109476 AGI-DF julg. 08/11/2007; 20070020038225 AGI-DF julg. 24/10/2007; 20060610100824 APC-DF julg. 08/10/2007).
No que tange ao pedido de depósito, o efeito consignatório é legalmente de liberação da obrigação enquanto se consigna o incontroverso,
salvo se há demonstração de indébito que torna desnecessário o depósito do que já se pagou e que será devolvido, não se podendo falar
em mora enquanto se deposita o incontroverso, se for o caso, em Juízo inicialmente proposto, tanto que a insuficiência eventual de depósito
confere título ao credor. Assim sendo, a conseqüência de utilidade do depósito com natureza liberatória é mesmo de consignação e como tal
impede negativação e desconto em folha ou mesmo débito em conta. Veja-se o entendimento da 5ª Turma Cível, do e. TJDFT: "AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VALORES INCONTROVERSOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de
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