Edição nº 185/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Justiça e deste Tribunal, a suspensão da inscrição do nome do devedor no rol dos inadimplentes, enquanto pendente ação revisional do débito,
somente poderá ocorrer quando houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Se,
no caso dos autos, o douto magistrado deferiu o depósito da parcelas vincendas nos valores incontroversos, o deferimento do pleito antecipatório
é medida que se impõe, para se suspender a inscrição no cadastro de inadimplentes caso ocorra a efetivação dos depósitos, devendo ser mantida
a decisão agravada que concluiu nesse sentido. (20090020163768AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/01/2010,
DJ 01/03/2010 p. 49)". E, ainda, a posição da 1ª Turma Cível sobre o depósito das parcelas incontroversas: "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige,
além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante
nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, uma vez demonstrada a razoabilidade do valor tido como incontroverso, vislumbra-se a
aparência do bom direito, razão pela qual se impõe a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada que determinou a abstenção da negativação
do nome da autora. 3. Agravo não provido. (20090020109448AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ
13/10/2009 p. 76)" Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita. Venha o depósito do incontroverso. Cite-se. P.I. Brasília - DF, terçafeira, 25/09/2012 às 16h19. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 198312-9/10 - Cobranca - A: MELO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF025528 - Juliana Ribeiro de Sousa.
R: ESPOLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: DF000305 - Joao Sebastiao de Faria, DF007037 - Paulo Jorge Farias Galvao. Trata-se de
cumprimento de sentença. À Secretaria para proceder às atualizações necessárias junto ao sistema informatizado e serviço de Distribuição.
Os honorários advocatícios e a multa de 10%, no entendimento do c. STJ, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento
espontâneo da dívida, após o decurso do prazo estipulado no art. 475-J, do Código de Processo Civil e expressamente advertidos na sentença.
Neste sentido, veja-se o seguinte aresto: "Processo REsp 978545 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0187915-9 Relator(a) Ministra NANCY
ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 01.04.2008 p. 1
Ementa PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo
autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante
expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso
em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários
na execução (art. 20, § 4º, do CPC) se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível,
senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição
leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há
de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente
a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da
condenação. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Assim sendo, impossível não reconhecer o cabimento da multa de 10%, dos honorários advocatícios pelo cumprimento
de sentença no importe de 10% a 20% (art. 20, § 3º, do CPC) e dos honorários advocatícios sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
no importe de 10% a 20% (art. 20, § 3º, do CPC), tudo sobre o total da condenação devidamente atualizada." A exigibilidade da multa do art.
475-J, do CPC, só é possível se o devedor não promover o pagamento ou o depósito do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias
previsto na lei, operando-se ope legis. Assim, não seria exigível a multa e os honorários advocatícios se, na espécie, não incorresse o devedor em
resistência ao cumprimento da decisão judicial, quando deixou de promover o pagamento espontaneamente do montante da condenação. Posto
isso, fixo os honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, sem prejuízo
de majoração posterior, em face de impugnação ao cumprimento de sentença. Passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação a partir do 16º dia contado do trânsito em julgado da sentença. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para satisfação do crédito exeqüendo. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 18h30. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 191988-5/11 - Revisao de Clausula - A: MARILIA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Isto posto, declaro que o feito terá o julgamento antecipado e indefiro
a produção de outras provas. Uma vez precluso, voltem-me conclusos para sentença, devidamente certificado. P.I. Brasília - DF, terça-feira,
25/09/2012 às 14h07. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 183753-6/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: DECK INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP197164 - Ricardo Antonio Emerson
Lemes de Oliveira. R: LIDIANE CRISTINA DE SOUSA BRAGA. Adv(s).: DF032681 - Marcelo de Sa Pontes, Sem Informacao de Advogado. R:
PAULO ROBERTO DE LAVOR PONTES. Adv(s).: DF032562 - Pedro Portella Nunes, DF032681 - Marcelo de Sa Pontes. Em face do incidente
de falsidade, suspendo a ação de despejo, com fulcro no art. 394 do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte requerida,
a qual suportará os honorários periciais. Nomeio o perito José Cândido Neto, com cadastro neste Juízo, que deverá ser intimado para dizer se
aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Assim sendo, apresentem as partes quesitos e assistentes, tudo no prazo comum
de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Vindo a proposta, intimem-se as partes a se
manifestarem e não havendo impugnação, a parte requerida deverá recolher os honorários no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira,
24/09/2012 às 18h21. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 87038-6/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLAUDIO ALBERTO FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008544 Wilmuth Haraldo Adam, DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares, DF08335E - Luiz Carlos Vieira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS
BANCO BRASIL . Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF026718 - Cristiane Sant'ana
da Cruz, DF032682 - Bruna Sheylla de Olivindo, RJ088637 - Marcelo Coelho de Souza. A: CLOVIS UBIRAJARA LACORTE. Adv(s).: DF016141
- Tatiane Rodrigues Soares. A: ELPIDIO NOVA FILHO. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: JOSE ANTONIO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: MARIA HELOISA NUNES CURADO. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A:
ROBERIO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. A: ROGERIO ANTONIO MOURA GUEDES. Adv(s).: DF016141
- Tatiane Rodrigues Soares. A: SOLANGE GARCIA DOS REIS. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares. Trata-se de cumprimento de
sentença que se arrasta desde 2008. As partes divergem, basicamente, quanto à metodologia aplicada para a puração dos cálculos do valor
devido pela ré. Apresentada a cota da contadoria às fls. 1453/1462, as partes manifestaram-se. A ré, às fls. 1487/1527, aduz concordar com o
valor apresentado pelo contador, exceto quanto aos autores Claudio Alberto Fernandes Nascimento e Robério Oliveira Silva. Diz que os referidos
autores já receberam o benefício de Diferença de Reserva Matemática e, para evitar o seu ganho em duplicidade, os valores devem ser restituídos
à Previ. Discorre sobre os critérios de apuração da mencionada diferença (DRM), requerendo que o cálculo da contadoria seja refeito, por
encontrar-se majorado. Analisando as argumentações da ré, verifico que o que se pretende é trazer à tona matéria já acobertada pela coisa
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