Edição nº 186/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de setembro de 2012
forma do art. 20, do CPC, que fica isenta do pagamento, na forma da gratuidade deferida à fl. 25. 3. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo, DF,
27 de setembro de 2012. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito .
Nº 2309-5/12 - Negatoria de Paternidade - A: J.F.D.A.. Adv(s).: DF025122 - JOELMA RODRIGUES LEONARDO DE MOURA. R:
M.C.O.D.A.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo
procedente o pedido para o fim de declarar que J.F.A. não é o pai de M.C.O.A. e determino a exclusão do nome do autor, do nome de seus
pais e do seu patronímico paterno do assento de nascimento do réu, que passará a assinar Moisés Carmo Oliveira e, ainda, exonero o autor
da obrigação de prestar alimentos ao réu, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, extinguindo o feito com fundamento no
art. 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios - que arbitro em R$ 120,00 (cento e vinte reais) - pelo réu sucumbente. Transitada
em julgado, procedam-se às diligências necessárias junto ao 4o Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito
Federal, expedindo-se mandado de retificação do nome do réu e exclusão do nome do autor e dos pais deste do assento de nascimento do
menor. Após pagas as custas, arquivem-se. P.R.I.C. Riacho Fundo - DF, 12 de setembro de 2012 Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito .
Nº 3232-5/12 - Divorcio Direto Consensual - A: S.C.M.L.e.o.. Adv(s).: DF036571 - LIGIA PEREIRA DIAS. R: N.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: J.D.L.. Adv(s).: (.). SENTENCA - 1. Posto isso, ressalvando apenas a cláusula referente à partilha do imóvel
e débitos oriundos de IPTU incidentes sobre o bem (fls. 3/4), homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 2/5, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas e condições nele fixadas pelos cônjuges, exceto quanto à partilha do imóvel e débitos a ele
inerentes descrito na petição inicial, decretando-lhes o divórcio e resolvendo o feito com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. 2. Custas eventuais pelas partes. Sem honorários. 3. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, observando-se o disposto
quanto ao nome da mulher, arquivando-se os autos. 4. Intimem-se e cumpra-se. Riacho Fundo, DF, 26 de setembro de 2012. Leandro Pereira
Colombano Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2262-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ALINE EMANUELE TAVARES DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nessta data, juntei pesquisa(s) junto a REDE INFOSEG à(s) folha(s) 40, a qual encontrou
o(s) edereço(s) informado na petição inicial. Nos termos da portaria 01/2012, fica a parte requerente intimada para atualizar o endereço da parte
requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. Riacho Fundo I - DF, quinta-feira,
27/09/2012 às 15h..
Nº 2898-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: RJ151056 - MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME
FERREIRA. R: ELBER NALDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s)
de fl(s)., 39 tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos da portaria 01/2012, fica a parte requerente
intimada para manifestar-se acerca da certidão de folha(s) 40, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de
novas intimações. Riacho Fundo I - DF, quarta-feira, 26/09/2012 às 17h38..
Nº 3181-2/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GENY DE SOUZA TAMIOZZO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
CERTIDAO - Tendo em vista a publicação equivocada para a parte autora atualizar o endereço da parte requerida, uma vez que os autos já
encontram-se sentenciados à folha 33, nos termos da portaria 01/2012, publique-se a v. certidão, após, aguarde-se o prazo para recurso da
referida sentença. Riacho Fundo I - DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 14h44..
Nº 2795-7/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s).94/95, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s).
Nos termos da portaria 01/2012, fica a parte requerente intimada para manifestar-se acerca da certidão de folha(s) 95 e atualizar o endereço
da parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações. Riacho Fundo I - DF,
quarta-feira, 26/09/2012 às 17h36..
SENTENÇA
Nº 797-0/12 - Alimentos - A: J.G.G.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: G.S.. Adv(s).: DF786495 ASSISTENCIA JURIDICA - PROJECAO . SENTENÇA 1. Posto isso, acolhendo parcialmente a manifestação do órgão do Ministério Público,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, prestação
alimentícia mensal em valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do salário mínimo, extinguindo o feito, com fundamento no art. 269,
inciso I, do CPC. 2. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor de 12 prestações alimentícias fixadas, indeferindo o pedido de gratuidade veiculado
às fls. 98, em razão da renda provada às fls. 67/70. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo, DF, 25 de setembro de 2012. Leandro
Pereira Colombano Juiz de Direito .
SETENÇA
Nº 3503-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, DF030724 - Daniela Alves. R: LUCAS DANIEL DO NASCIMENTO DE LIMA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos estes autos. 1. Homologo a desistência requerida pelo autor à fl. 46, para que produza
os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 2. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido. 3.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-DF, a fim de retirar a restrição existente no veículo, pois se trata de ônus da parte autora, que
dispensa a intervenção judicial. 4. Pagas as custas finais pelo autor, dê-se baixa e arquivem-se. 5. Defiro eventual pedido de desentranhamento
de documentos, independentemente de traslado, ressalvando-se, apenas, o instrumento de procuração. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 11h01. Leandro Pereira Colombano,Juiz de Direito.
1026