Edição nº 214/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Nº 173326-8/12 - Reparacao de Danos - A: JOAO FABIO PEREIRA NEVES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte
final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 17h40. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 63923-9/12 - Reparacao de Danos - A: DELNAIR MARIA DA SILVA CASTRO. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva.
R: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF020820 - Barbara Silva Diniz. R: CEB COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste acerca dos alegações apresentadas pela parte requerida às fls. 122/123. Por oportuno, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
se pretendem produzir outras provas, justificando em caso positivo, a necessidade e finalidade da prova requerida, bem como especificando os
pontos controvertidos a serem dirimidos pela oitiva de cada testemunha arrolada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 17h45.
Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Nº 173705-3/12 - Cobranca - A: ADRIANA CARVALHO SANTANA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º). Assentou expressamente o legislador o critério para a fixação da competência
dos Juizados Especiais da Fazenda, sendo o proveito econômico elemento imprescindível para a análise de admissibilidade da inicial. Assim,
emende-se a inicial, devendo a parte autora indicar, de forma clara, mediante planilha, a maneira como encontrou o valor dado à causa, qual seja,
R$ 8.512,00 (oito mil quinhentos e doze reais). A petição de emenda deve ser apresentada neste Juízo em duas vias, sendo uma delas utilizada
quando da citação do requerido. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 17h46. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito .
Audiencia
Nº 15285-3/12 - Indenizacao - A: WANIA MARIA DE FRANCA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF029802 - Polyonara da Silva Victor do Carmo. DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO Autos: 15285-3/2012 Ação: Indenização Requerente(s): Wania Maria de França e Silva Adv. Requerente(s): - OAB/DF
Requerido(s): CEB Adv. Requerido(s): Polyonara da Silva Victor do Carmo - OAB/DF 29802 Aos oito dias do mês de novembro de 2012, às
15 horas e 00 minutos, nesta cidade de Brasília/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presente a MMª Juíza de Direito, Drª. MARÍLIA DE
ÁVILA E SILVA SAMPAIO, comigo, Assistente de Gabinete, adiante declarado, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento.. Feito o pregão,
responderam, as partes acompanhadas de seus advogados. Presente o preposto da CEB, Francisco Xavier de Almeida Neto. Aberta a audiência,
proposta conciliação a mesma restou infrutífera. Em oitiva informal das partes, alegou o advogado da autora que a assinatura aposta nos
documentos de fls 18/19. Questionado sobre o interesse na coleta da prova requerida, manifestou-se o advogado da autora no sentido de desistir
da oitiva da testemunha previamente arrolada.. Pela MM Juíza, foi proferida a seguinte Sentença: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
da Lei 9099. Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora requer a condenação da re ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 12.000,00. A Ré por seu turno pugna pelo julgamento de improcedência do pedido alegando a não existência do alegado dano moral.
Para o surgimento da obrigação de indenizar prejuízo moral causado à vitima, torna-se necessário perquerir acerca da existência dos requisitos
necessários para tanto, quais sejam: a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. No caso vertente, em que pese a controvérsia acerca
dos motivos do não fornecimento do serviço de energia elétrica, verifica-se dos autos que a suspensão se deu por período inferior a quarenta e oito
horas não tendo daí decorrido maiores conseqüências tanto que a autora não reclamou a reparação de qualquer prejuízo patrimonial. Doutrina e
jurisprudência definem como dano moral indenizável aquele que, sem qualquer repercussão patrimonial, causa afronta à direito de personalidade
da vítima. Dentre os direitos de personalidade encontra-se o direito à integridade psíquica da vítima, daí a possibilidade de indenização pela
dor, pelo vexame, pela vergonha, enfim pelos transtornos causados à vítima. Ocorre que, tais transtornos devem ser de tal monta que exorbitem
dos limites normais da vida em sociedade. No caso em exame, tal possibilidade não se verifica na prática caracterizando-se o sentimento
narrado pela autora como mero aborrecimento, não ensejador da obrigação de reparar qualquer dano. Acresça-se, sobre o argumento de que o
restabelecimento do serviço suspenso deveria ser imediato, que toda a prestação de serviço publico é feita sob o palio do principio da reserva do
possível. Verifica-se dos autos que tão logo a empresa re teve disponibilidade procedeu a normalização do serviço de fornecimento de energia
elétrica. Assim, diante da ausência dos requisitos necessários para a caracterização do dano moral indenizável, o julgamento de improcedência
do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no incido 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo a demanda
com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimados os presentes. Sentença publicada nesta
assentada. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 16:37 horas, que vai devidamente lido e assinado. Moisés Santos Araújo,.
Nº 45627-5/12 - Declaratoria - A: ZULMIRA PEREIRA LIMA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas. DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos:
45627-5/2012 Ação: Declaratória Requerente(s): Zulmira Pereira Lima Santos Adv. Requerente(s): Defensoria Pública - OAB/DF 123456
Requerido(s): CAESB Adv. Requerido(s): - OAB/DF Aos oito dias do mês de novembro de 2012, às 14 horas e 00 minutos, nesta cidade
de Brasília/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presente a MMª Juíza de Direito, Drª. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, comigo,
Assistente de Gabinete, adiante declarado, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento.. Feito o pregão, respondeu, apenas, a requerente,
acompanhado de seu Defensor Publico. Ausente o requerido, embora devidamente intimado. Aberta a audiência, proposta conciliação a mesma
restou prejudicada. Em seguida, tomou-se o depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas. A Autora reitera o contido na exordial, bem
como sustenta que houve a rescisão do contrato de prestação de serviço no dia 08/01/2009 com o corte de fornecimento, conforme alegado pela
própria requerida às fls 59. Isso implica dizer que as contas relativas aos anos de 2009 a 2011 não podem ser imputadas à autora uma vez que
esta não requereu a ligação nem procedeu a ligação clandestina já que não se encontrava no imóvel. Quando muito lhe pode ser imputada a
conta de outubro de 2008por falta de comunicação à Caesb. Pela MM Juíza, foi proferida a seguinte Decisão: "Encerrada a instrução, venham
os autos conclusos para sentença. Registre-se". Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, às 15:35 horas, que vai devidamente lido
e assinado. Moisés Santos Araújo,.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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