Edição nº 53/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2013
Nº 18950-8/10 - Indenizacao - A: GM LEASING SA ARR MERCANTIL. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF09757E - Bruno
Medeiros de Souza. R: JAIME TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF020644 - Paulo de Tarso Soares Pereira, DF032299 - Ivna Luisa Costa Donald.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por GM LEASING SA ARR MERCANTIL às fls. 124/125. Aguarde-se
o decurso do prazo conforme solicitado na petição retro. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 17h09. .
SENTENÇA
Nº 216490-5/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025196 - Daniela
Crosara Gustin Carneiro, DF026613 - Jose Mauricio de Lima. R: CERVEJARIA PLANALTO CENTRAL LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, ficando
desconstituída(s) a(s) penhora(s) porventura existente(s). Custas, se houver, pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, e pagas
as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às
17h13. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 123108-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: HILDON CAETANO RIBEIRO. Adv(s).: DF036859 - Cristiano Rodrigues Brandao. R: DIVINO
FERREIRA RESENDE. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R: MAURO MARTINS DE LIMA. Adv(s).: (.). Em saneador, examinase, desde logo, as questões processuais pendentes. A denunciação da lide formulada é de ser rejeitada. Tem natureza de ação secundária e
autônoma. Assim, incabível sua formulação no bojo da peça contestatória, devendo estar submetida aos ditames dos arts. 282 e 283 do CPC.
Processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Defiro as oitivas das testemunhas
requeridas. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, com as advertências necessárias, as testemunhas arroladas
(fls. 143 e 146), as partes e seus procuradores. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 17h18. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz
de Direito .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 73912-0/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF034224
- Carlos Augusto Araujo Periard. R: JUAILDES ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. O processo de execução não se
presta a eternizar medidas coercitivas contra os executados, devendo ser mantido em Juízo com o único objetivo de que haja a efetiva satisfação
do crédito. Indefiro o pedido de suspensão. Outrossim, já foram esgotados todos os meios à disposição deste Juízo para obtenção de informações
de bens do devedor passíveis de penhora, sem êxito, conforme se verifica às fls. 139 e 142 (Bacenjud, Renajud e InfoJud). Desta feita, promova
o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando novos bens do executado passíveis de penhora ou requerendo a emissão
de certidão de crédito de que trata a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010. Para obstar a expedição de certidão de crédito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou
mero pedido de vista dos autos, mas sim a indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que
a certidão de crédito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito caso, após
o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, eis que ainda pendente a dívida objeto deste feito. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 14/03/2013 às 13h19. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 31692-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: OTTON JOSE BORGES TAQUARY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial quanto à qualificação das partes,
adequando-a aos termos do previsto no art. 1º da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nº 69, de 29 de
novembro de 2012. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2013 às 14h23. Carlos Alberto
Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 6076-5/10 - Revisional - A: MARCOS ROBERTO PIMENTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Atente-se a parte exequente
quanto ao valor dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, uma vez que serão suportados na mesma proporção pelas partes,
conforme acórdão de fls. 146/157. Desta forma, tendo em vista que foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cada parte arcará com 50
% deste valor. Outrossim, a planilha do débito apresentada pelo autor/exequente às fls. 192/194 incluem na memória do cálculo a multa prevista
no art. 475-J do CPC. Contudo, esta somente incide após o decurso do prazo de 15 dias da intimação para o pagamento do débito, termo ainda
não ocorrido. Dessa forma, INTIME-SE o autor/exequente para apresentar novas planilhas atualizadas do débito corrigindo o valor principal,
excluindo do cálculo valor referente a multa do 475 J do CPC. bem como o valor devido a título de honorários advocatícios. Vindo, tornem os
autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2013 às 15h04. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 184760-2/10 - Execucao - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo
Leite Neto, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento, DF10671E - Helena Cecilia Arruda Oliveira. R: SERGIO MURILO DA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O agravo de instrumento noticiado pelo exequente teve seu seguimento negado liminarmente, conforme
decisão de fl. 131/132. É ônus do exequente a indicação do endereço da parte adversa para fins de citação (CPC, artigo 282, inciso II). Não cabe
ao Judiciário envidar esforços para o descobrimento do paradeiro das partes, sobretudo em feitos versando sobre direito disponível. Ademais,
compulsando os autos verifico que este Juízo já procedeu à todos os meios disponíveis para obtenção de endereços da requerida. Desta feita,
promova o exequente o regular andamento do feito, indicando endereço hábil à citação do executado, sob pena de extinção por ausência de
pressupostos de constituição do processo, conforme artigo 267, inciso IV, do CPC. Atente-se para o disposto no art. 231 do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 17h20. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 140482-4/12 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIVALDO OLIVEIRA GOES ME. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da
Fonseca. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se com as advertências legais. O pedido de antecipação de tutela,
bem como de depósito incidental, serão apreciados após transcorrido o prazo para defesa. Brasília - DF, quinta-feira, 14/03/2013 às 15h07. Carlos
Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 44831-2/11 - Declaratoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo
Pereira. R: MARDELIA SANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: SIMAO
HATAKEYAMA. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: OSWALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF019038 - Jonilson
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