Edição nº 81/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2013
se a instrução e pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: " Tendo como fundamento o mesmo fato e o mesmo autor referente este
processo e o 13.998-0/13, determino o apensamento, o endereço constante no envio do SERASA encontra-se incompleto, neste caso, acolho o
pedido do autor para inclusão do SERASA no pólo passivo neste processo, determinando a retificação na Distribuição e remarcando a audiência
UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/05/2013 às 15:15 hs, ficando os presentes intimados.". Nada mais havendo, mandou
o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Rosana R. Batista, Secretária, a digitei. MM Juiz: FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 14066-9/13 - Repeticao de Indebito - A: GUILHERME LISSEN BEZERRA HENRIQUE DA ROCHA. Adv(s).: DF023590 - Milena
Noleto Henrique. R: MB ENGENHARIA SPE 40 SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, SP149754 - Solano de Camargo, SP209236 - Milena
Vaciloto Rodrigues. R: M. GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes, DF013210
- Daniele Strohmeyer Gomes. R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: SP173423 - Mauricio Barros Regado. Certifico e dou fé que, ante
a não inclusão em pauta, promovo a republicação da SENTENÇA de fls 137/138. "S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Vistos etc. Inicialmente, conheço dos Embargos, uma vez tempestivos. No que tange a omissão, impende observar que o julgador não se vincula
às teses das partes; deve-se, pois, ater, tão-somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. O fato de inexistir manifestação acerca de
todos os temas ventilados, nos autos, não implica omissão no julgado, ou seja, apontados os fundamentos das razões de decidir, não se obriga o
julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão, ainda que sem referência expressa à legislação
concernente, o vício não se configura. Noutro giro, a contradição do julgado se verifica tão somente quando ocorrer conflito dentro da sentença ,
ou seja, nas razões de decidir do julgador, e nunca entre estas e as provas e ou as alegações existentes nos autos, neste caso, desafiam recurso
próprio e não o aclaramento da decisão. Neste contexto, é forçoso concluir que os embargos de declaração não servem como meio de reexame
da causa pois têm por objetivo primordial o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um
julgado, não servindo para repor a discussão em julgamento e tampouco como forma de alteração da decisão guerreada, conforme entendimento
jurisprudencial: "Classe do Processo : 20060110703344APC /DF Registro do Acórdão Número: 305840 - Data de Julgamento : 14/05/2008 Órgão
Julgador : 3ª Turma Cível - Relator : LUCIANO VASCONCELLOS Publicação no DJU: 20/05/2008 Pág. : 83 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de
01/01/1994 na Seção 3) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ARGÜIDAS
- DESNECESSIDADE DO EXAME - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1)- SÃO CONHECIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE TÊM A FINALIDADE DE AFASTAR ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENCONTRADAS NA DECISÃO ATACADA. 2)- REJEITAMSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDENTES A AFASTAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, CONSISTENTES EM NÃO APRECIAÇÃO DE
QUESTÃO FÁTICA ARGÜIDA, E DE DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS, UMA VEZ QUE OS DEFEITOS NÃO EXISTEM, NÃO ESTANDO
O JULGADOR OBRIGADO, QUANDO DECIDE, A APRECIAR TODAS AS TESES E DOCUMENTOS POSTOS NOS AUTOS, PODENDO
MESMO SE VALER DE ARGUMENTOS NOVOS. 3)- NÃO TENDO HAVIDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, SENDO CLAROS
OS MOTIVOS DA DECISÃO E O QUE FOI JULGADO, MAS REPRESENTANDO OS EMBARGOS SIMPLES INCONFORMIDADE COM OS
MOTIVOS ENCONTRADOS NA DECISÃO, E TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS E TESES JURÍDICAS, NÃO PODEM OS EMBARGOS
SEREM PROVIDOS. 4)- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (in verbis) Desse modo, qualquer insatisfação da parte haverá de ser
manifestada pelo recurso apropriado, providência esta inviável na via processual eleita, razão pela qual CONHECO DOS EMBARGOS, mas
NEGO PROVIMENTO. P.R.I. BrasíliaBrasília - DF, segunda-feira, 29/04/2013 às 15h36. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito " Brasília - DF, segunda-feira, 29/04/2013 às 15h36. .
PROC. Nº 3715-7/13
Nº 3715-7/13 - Reparacao de Danos - A: HUMBERTO JOSE DIAS TAVARES REHEM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ISIS
LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Adv. do réu: UIRAN SILVA FREITAS - OAB/DF 8736 SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de abril de 2013, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e
na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência
de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s).
Presente a estudante de Direito do UNICESP: Yara Lima dos Reis, RA nº 56DIR20102017. Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a
possibilidade de acordo, o MM. Juiz perguntou às partes se havia mais alguma prova a produzir, sendo que ninguém se manifestou. Encerrou-se
a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora
pleiteia danos materiais alegando que sofreu prejuízo em decorrência de acidente de transito por culpa da ré, alega que efetuava ultrapassagem
normalmente, porém a ré de forma inesperada sem nenhum indicativo não observou que o autor estava em ultrapassagem e resolveu dobrar a
esquerda causando a colisão e os prejuízos. A ré em defesa, sustenta que realmente estava na via da esquerda e pretendia dobrar a esquerda,
que naquele local a faixa é continua e ao realizar a manobra foi surpreendida com o veiculo do autor, neste sentido alega que a culpa foi do autor
e pleiteia a indenização pelos danos que suportou. PASSO A DECIDIR . Vislumbro a culpa concorrente, a faixa é continua naquele local a sua
interrupção é apenas para permitir a entrada na via como pretendia a ré, mas não é suficiente para permitir a ultrapassagem, neste ponto, agiu
negligentimente o autor ao fazer a manobra em local proibido, ou seja, a ultrapassagem, em outra via, percebo também que o local do impacto
no carro do autor foi da roda traseira pra trás ou seja, a ré não percebeu que era sua obrigação esta observação que havia um carro que lhe
estava ultrapassando, a sua desatenção contribuiu para o acidente, neste particular entendo que cada parte deverá arcar com seus prejuízos.
Defiro a gratuidade de justiça para as duas partes que requereram em audiência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO POSTO
E O CONTRAPOSTO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do
CPC.. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia
para cada parte presente. Eu, Rosana R. Batista, Secretária, a digitei. MM Juiz: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Juiz de Direito .
PROC. Nº 17.101-4/13
Nº 17101-4/13 - Cobranca - A: JARBAS CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MACHADO E SILVA
TERRAPLANAGEM LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.).
Preposto da MACHADO E SILVA TERRAPLANAGEM LTDA ME : KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO Adv. EDSON BRITO COSTA OAB/DF 16213 Preposto da PORTO BELO: FABIO DE PAULA NEVES DESPACHO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO Aos 29 de abril de 2013, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo,
presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos
da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s). Presente a estudante de Direito do
UNICESP: Yara Lima dos Reis, RA nº 56DIR20102017. Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, as partes não
tem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz foi prolatado o seguinte DESPACHO: " O autor alega que o serviço prestado
no Tribunal foi no inicio de 2012, o primeiro réu alega que o serviço foi prestado entre o periodo de outubro e setembro de 2011. Oficie-se ao
Departamento de Engenharia do Tribunal como também o Departamento de Segurança para que informe se no período de Julho de 2011 a
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