Edição nº 81/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de maio de 2013
Fevereiro de 2012 se tem registrado a presença do autor nas obras do Edifício do Fórum de Família do Leal Fagundes, inclusive com a sua
escavadeira se também é possível o término da obra de terraplanagem escavação, após conclusos.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz
encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Rosana R. Batista, Secretária, a digitei. MM Juiz: FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - Juiz de Direito .
PROC. Nº 17.164-0/13
Nº 17164-0/13 - Indenizacao - A: PROGRAMA PROVIDENCIA DE ELEVACAO DA RENDA FAMILIAR - OSCIP. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: FABRICIO GUSTAVO NUNES DUARTE - ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Representante do autor: GERALDO
EUSTAQUIO CAROBA Representante do Réu: FABRICIO GUSTAVO NUNES DUARTE Adv. GUSTAVO PESSOA DE SOUZA - OAB/DF 30673
SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de abril de 2013, à hora designada, na Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,
foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram)
todas a(s) parte(s). Presente a estudante de Direito do UNICESP: Yara Lima dos Reis, RA nº 56DIR20102017. Abertos os trabalhos, restando
INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, o MM. Juiz perguntou às partes se havia mais alguma prova a produzir, sendo que ninguém se
manifestou. Encerrou-se a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei
9.099/95. A parte autora ajuizou a mesma demanda anteriormente que foi declarada extinta sem julgamento de mérito perante o Segundo Juizado
Especial Cível, neste particular impõe-se o reconhecimento da prevenção devendo a nova ação, mera repetição da antiga ser processada e julgada
perante o Juízo natural, neste caso a competência é absoluta face a competência funcional estabelecida. ISTO POSTO declino a competência
para o Segundo Juizado Cível devendo ser redistribuído este processo para aquele Juizado, mediante compensação de processo. Sentença
publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos
juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada
parte presente. Eu, Rosana R. Batista, Secretária, a digitei. MM Juiz: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Juiz de Direito .
PROC. Nº 17.112-7/13
Nº 17112-7/13 - Reparacao de Danos - A: MARCIA VEIGA DE LEITE RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF014029 - Neiva Teresinha Holz. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Adv. do autor: DAVID COUTINHO E SOUZA - OAB/DF 36351 Adv.
do Réu: MARIA CECILIA PRATES ELY - OAB/DF 32118 SENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 29 de abril de 2013, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz
de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o
pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu somente a parte autora. O réu não compareceu, apesar de devidamente intimada às fls.
16 . Presente a estudante de Direito do UNICESP: Yara Lima dos Reis, RA nº 56DIR20102017. O MM. Juiz perguntou à parte autora se havia mais
alguma prova a produzir, sendo que a mesma não se manifestou. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA, às 16:16 horas: "Vistos etc. A
parte ré, conquanto regularmente intimada da data designada para a audiência e, ainda, devidamente advertida das conseqüências jurídicas da
revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 - deixou de comparecer. Sendo assim, e considerando que os elementos constantes dos autos são compatíveis
com os efeitos da revelia, isto é, ao reconhecimento, como verdadeiros, dos fatos alegados na inicial. Neste sentido, tenho como incontroverso
que a autora ao ser atendida no Banco do Brasil e ao utilizar uma nota de cinqüenta reais foi levantada a suspeita de que a mesma era falsa, alega
a autora que essa nota tem origem de um saque efetuado em um Banco Eletrônico Itaú, acrescentando que o funcionário do Banco réu teria feito
descaso e de forma irônica alegou que a falsificação era nítida, já que não possuía marca d'água, alega que foi solicitado a sua documentação
para que fosse especificado o possuidor e a retenção da cédula, que a nota foi apreendida e que autora foi exposta ao constrangimento publico
já que a conversa foi travada em tom bem alto pelo funcionário da ré, alega que retenção da cédula foi encaminhada para o Banco Central e o
procedimento a partir daí recebeu informações contraditórias. PASSO A DECIDIR. É dever do Banco Réu como agente do Sistema Financeiro
Nacional ao identificar ou suspeitar de circulação falsa de dinheiro proceder a sua retenção e o encaminhamento ao Banco Central para análise
do ocorrido, portanto, até este momento não vislumbro nenhum ilegalidade do Banco réu, quer seja, na suspeita da nota falsa, quer seja na
retenção da mesma, quer seja o encaminhamento para o Banco Central, a ironia destacada na inicial feita pelo funcionário seria no sentido de
que o mesmo teria afirmado de que a falsificação era nítida, uma vez que não havia marca d'água, esta afirmação não tem por si só conteúdo
ofensivo a dignidade do autora, trata-se de mera avaliação e percepção do funcionário, no que tange as informações desencontradas quanto
ao procedimento dos fatos junto ao Banco Central, ainda que sejam realmente conflitantes ou ainda imprecisas e o consumidor tenha direito
a informação clara, a violação deste preceito não importa ofensa direta a dignidade da autora, por fim, ainda que a apreensão sob a suspeita
da nota falsa pode ser constrangedora para muita gente é um ato legal e necessário que o faça. O eventual direito a reposição correspondente
ao valor da nota depende do funcionamento do Banco Central, e pode ser processado diretamente para esclarecer quanto a legalidade ou não
da nota, pois se a mesma realmente for falsa, a ação deverá ser direcionada em desfavor daquele que passou a nota para a autora. Defiro a
gratuidade Justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I, do CPC.. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o
trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou
o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para cada parte presente. Eu, Rosana R. Batista, Secretária, a digitei. MM Juiz: FLAVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Juiz de Direito .
PROC. Nº 16.831-3/13
Nº 16831-3/13 - Rescisao de Contrato - A: ALUIZIO WEBER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DECOLAR.COM. Adv(s).:
DF025816 - Rodrigo Frattari Gomes Silva. Preposto: IOLANDA MOREIRA MARQUES Adv. RODRIGO FRATTARI GOMES SILVA ATA DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 de abril de 2013, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de
Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, foi aberta a
audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s)
parte(s). Presente a estudante de Direito do UNICESP: Yara Lima dos Reis, RA nº 56DIR20102017. Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA
a possibilidade de acordo, o MM. Juiz perguntou às partes se havia mais alguma prova a produzir, sendo que ninguém se manifestou. Encerrouse a instrução e pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte
autora pretende restituição com a quantia paga cumulada com indenização por danos morais alegando que adquiriu junto a ré quatro trechos
de viagem, porém em cinco dias após a compra foi informado a mudança no horário e escala dos vôos dos diversos trechos, diferentemente da
contratação primitiva e também há o argumento de que sua esposa não conseguiria realizar o check in pois estava equivocada a grafia do seu
nome, o autor solicitou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, a ré se comprometeu em devolver em até 120 dias, ocorre que a
devolução foi incompleta, faltou o trecho de Paris a Varsóvia equivalente a R$ 1.478,00 e parte do trecho de Varsóvia a Moscou correspondente a
R$ 399,00, pelos transtornos e aborrecimentos pleiteia danos morais, além do valores que foram indevidamente retidos após o cancelamento. A
ré em defesa sustenta em preliminar a sua ilegitimidade sob o fundamento de que é mera atravessadora e o cancelamento ou mudança da malha
aérea não pode ser responsabilizada conforme disciplina o termo de contrato de intermediação de compra e venda do inciso IV do item 5.3, no
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