Edição nº 117/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2013
Superior Tribunal de Justiça a esta Presidência, por meio do Ofício 385/2012 - CESP. Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, que regulamenta o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, "publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem" (inciso II) "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". Logo, devem os autos retornar à Turma julgadora para que sejam apreciados uma vez
mais, considerando o decidido no citado REsp 1.205.946/SP. Acrescente-se, outrossim, que, na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os
autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso especial seja submetido ao exame de admissibilidade (artigo 543-C, § 8º, CPC).
Publique-se. Documento assinado digitalmente em 13/06/2013 17:28:4 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e002
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2009 01 1 165502-5
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dr.(a) ROGERIO BORGES DE SOUZA
ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS
Dr.(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
O tema controvertido que ensejou o sobrestamento dos autos diz respeito ao critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda
Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, às ações ajuizadas antes de sua vigência. Na ocasião, foi assinalado que o sobrestamento
decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a afetação do julgamento do REsp 1.205.946/SP à Corte Especial
do STJ. O referido recurso foi julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme comunicação encaminhada pelo
Superior Tribunal de Justiça a esta Presidência, por meio do Ofício 385/2012 - CESP. Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, que regulamenta o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, "publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem" (inciso II) "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". Logo, devem os autos retornar à Turma julgadora para que sejam apreciados uma vez
mais, considerando o decidido no citado REsp 1.205.946/SP. Acrescente-se, outrossim, que, na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os
autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso especial seja submetido ao exame de admissibilidade (artigo 543-C, § 8º, CPC).
Publique-se. Documento assinado digitalmente em 13/06/2013 17:25:4 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e001
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2009 01 1 196872-2
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO
ELOISIO RODRIGUES DA COSTA
Dr.(a) MARIA DE FATIMA DA SILVA ROSA
O tema controvertido que ensejou o sobrestamento dos autos diz respeito ao critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda
Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, às ações ajuizadas antes de sua vigência. Na ocasião, foi assinalado que o sobrestamento
decorreu de determinação do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a afetação do julgamento do REsp 1.205.946/SP à Corte Especial
do STJ. O referido recurso foi julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme comunicação encaminhada pelo
Superior Tribunal de Justiça a esta Presidência, por meio do Ofício 385/2012 - CESP. Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, que regulamenta o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, "publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem" (inciso II) "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". Logo, devem os autos retornar à Turma julgadora para que sejam apreciados uma vez
mais, considerando o decidido no citado REsp 1.205.946/SP. Acrescente-se, outrossim, que, na hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os
autos deverão retornar a esta Presidência para que o recurso especial seja submetido ao exame de admissibilidade (artigo 543-C, § 8º, CPC).
Publique-se. Documento assinado digitalmente em 13/06/2013 17:26:2 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios e002
Num Processo
Recorrentes
Advogado
Recorridos
Advogado
2009 03 1 018594-7
BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A
Dr.(a) TABATA NOBREGA BONGIORNO
ANTONIO HONORIO DOS SANTOS e ANTONIO HONORIO DOS SANTOS
Dr.(a) MARCOS ANTÔNIO ANDRADE
Diante do disposto no artigo 504 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 334/339, os quais foram opostos
por ANTONIO HONORIO DOS SANTOS contra o despacho de fls. 332/332-v. Documento assinado digitalmente em 13/06/2013 17:25:1
Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Num Processo
Recorrentes
Advogado
Recorrentes
Advogado
Recorridos
Advogado
Recorridos
Advogado
2010 01 1 002672-9
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
Dr.(a) TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO
MURILLO DE ARAGAO e MURILLO DE ARAGAO e MURILLO DE ARAGAO
Dr.(a) MICHELLE CASTRO DE ARAUJO
MURILLO DE ARAGAO e MURILLO DE ARAGAO e MURILLO DE ARAGAO
Dr.(a) MICHELLE CASTRO DE ARAUJO
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
ESPOLIO DE IGNACIO DE ARAGAO rep. por IGNÁCIO DE HOLANDA CAVALCANTI PACHECO DE ARAGÃO
Dr.(a) TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO
e
e
e
e
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE IGNÁCIO DE ARAGÃO, contra decisão que indeferiu o processamento
do recurso especial interposto pelo embargante. Sustenta omissão, porquanto não teria ficado claro se o juízo de admissibilidade negativo se
referia ao recurso de MURILLO DE ARAGÃO ou ao interposto pelo ora embargante. II - O recurso não merece seguimento, pois manifestamente
inadmissível. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "com exceção feita às decisões que negam trânsito ao recurso
especial com base no art. 543-C, §7º, consolidou-se a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a decisão de admissibilidade do
recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). Proferida a
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