Edição nº 168/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de setembro de 2013
cumpra devidamente o disposto na decisão de fl. 146. Na mesma oportunidade, junte planilha atualizada do débito, visando à análise do pedido
de fl. 206. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h13. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.044052-0 - Revisao de Clausula - A: GILDO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: DF014174 - Roucinea de Melo Moreira, DF025246 - Nelson Paschoalotto. Defiro em favor do credor o levantamento da parcela
incontroversa de fls. 141. Expeça-se alvará em favor da credora, na pessoa de seu representante legal, para levantar a quantia que se encontra
depositada à disposição deste Juízo, conforme depósito de fl. 141, devidamente atualizada e com os acréscimos legais se houver, podendo
a quantia também ser levantada pela advogada, Dra. ROUCINÉIA DE MELO MOREIRA, OAB/DF nº 14.174, com poderes para receber e dar
quitação, conforme a procuração de fls. 124/125 e substabelecimento de fls. 126/127. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. e Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 14h27. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.018839-4 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da
Silva. R: ANA KATHYA SILVA HENRIQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 160, tendo em vista que tal diligência
já foi realizada, conforme consta em fl. 98. A autora para promover o andamento do feito, instruindo os autos com o endereço atualizado da ré,
visando sua citação. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 20h02. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.000954-5 - Revisional - A: ANTONIO ALVES BARROS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de fls. 69/71. Requer a parte autora, em antecipação de tutela
de ação revisional e repetição de indébito, o depósito integral dos valores acordados entre as partes, bem como, em conseqüência, que seja
impedida sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Primeiramente, deve ser ressaltado que, enquanto não for objeto de revisão o contrato
celebrado continua válido e deve ser observado, motivo pelo qual em caso de mora legítima será tanto a execução, na forma do art. 585, § 1º,
do CPC, quanto a adoção das demais diligências decorrentes da mora. Ademais, in casu, não se discute a existência da dívida, mas apenas os
valores cobrados. Portanto, aplicável o disposto no enunciado da Súmula 380 do STJ, qual seja, "a simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Noutro giro, Ao renunciar à especialidade da ação consignatória, optando por cumulação
de pedidos submetidos ao rito ordinário, somente se preenchidos os pressupostos do artigo 273, do CPC, seria possível a efetivação de depósito
no início do processamento do feito, o que, sob a ótica deste juízo, não se verifica, não havendo plausibilidade, nem verossimilhança do direito
invocado, o que impede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Igualmente se constata que sequer existe interesse processual em
se acolher o depósito no valor integral da prestação, uma vez que não há qualquer fundamento que indique a recusa do requerido em receber
o montante originalmente pactuado. Desse modo, pode o autor continuar a pagar as parcelas diretamente para o requerido, sendo que ao final
da ação, caso seja julgado procedente o pedido, a parte demandada será condenado na repetição do indébito, conforme, inclusive, pretendido
pelo Demandante. Por tudo isso, indefiro a antecipação de tutela pretendida na inicial. Cite-se e Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013
às 21h49. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 19774/91 - Execucao de Sentenca - A: MARIA MONICA GRANIZ. Adv(s).: DF005214 - Paulo Goyaz Alves da Silva. R: WALTER
LUIZ LOCK MORAES BRITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VALERIA SOUZA BRITO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de renovação do
bloqueio BACENJUD, uma vez que a medida foi realizada há pouco tempo e não há justificativa para, neste momento, repetí-la, pois a indicação
de bens a penhora é ônus do CREDOR e é impossível, à sua conveniência, simplesmente, transferí-lo ao poder judiciário sem qualquer motivação
legal. Observe-se, ainda, que tal requisição ao sistema BACENJUD não é automática e tampouco este Juízo, tão assoberbado com mais de
5000 processos em tramitação, possui pessoal suficiente para o fazer a todo momento. Indefiro, também, o pedido de busca de informações
dos devedores junto ao sistema INFOSEG, tendo em vista que este Juízo não tem acesso a este sistema. Ademais, compulsando-se os autos,
verifica-se que os executados foram localizados no endereço constante do mandado de fl. 274, conforme certidão de fl. 275, sem que tenha
havido outra diligência naquele endereço da qual se pudesse depreender que os devedores não mais residem naquele local. Diante do exposto,
ao credor para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito. P. e I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h01.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.006636-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: FRANCISCO OLIVAL DE FREIRE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que o bem penhorado não foi ainda avaliado, porém, ao que tudo indica, é suficiente para
quitação do débito perseguido nos autos, indefiro o pedido de reforço da penhora. Observe-se, ainda, que sequer o Requerente indicou novo
bem a penhora, mas tão somente solicitou diligência para conhecer outros bens do Devedor quando, repita-se, há bem penhorado suficiente para
quitar a dívida. No mais, intime-se o Credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado para avaliação, bem como para promover a
intimação do Devedor da penhora de fl. 135. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 12h29. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.021953-4 - Rescisao de Contrato - A: JOSE RICARDO MELO MENDES. Adv(s).: DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino,
DF033939 - Ricardo Ferro Costa Sousa. R: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo
Nogueira Duarte, DF020116 - Renato Andrade de Souza. Defiro a gratuidade de justiça ao Requerente. Anote-se. No mais, ao devedor para
tomar ciência da planilha de cálculo e valor do débito, ficando intimando a pagar o total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do art. 475-J do CPC. P. e I. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 10h58. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.169703-5 - Ordinaria - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: PRIME INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA.
Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. ABRO VISTA DESTES AUTOS AOS ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE PROPOSTA DO
PERITO. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.005045-3 - Obrigacao de Fazer - A: LIVIA MARIA LEDO PIO DE ABREU. Adv(s).: DF029608 - Maria Marta dos Santos Dias.
R: CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BB CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. FICAM AS PARTES INTIMADAS
PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h20. .
Nº 2013.01.1.052886-0 - Exibicao de Documentos - A: CARLOS BLAESE NETO. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary,
DF007129 - Joao Amilcar Valle. R: LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF030648 - Leandro Garcia Rufino. FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, quintafeira, 29/08/2013 às 18h28. .
JUNTADA
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