Edição nº 168/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Nº 2013.01.1.037289-2 - Revisional - A: ERICA FERNANDA FERREIRA. Adv(s).: DF032407 - Antonio Jose Ferreira Sobrinho. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. FICA AUTOR INTIMADO PARA,
QUERENDO, OFERECER RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h33. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.200867-8 - Indenizacao - A: ELENILDO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R:
FERNANDO APARECIDO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF011116 - Ubirajara Arrais de Azevedo. R: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA SA.
Adv(s).: (.). FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 18h42. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.079442-0 - Revisao de Clausula - A: MARCO ANTONIO MARQUES MIRANDA. Adv(s).: DF028550 - Zaine Miranda Mota
Ferreira. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025592 - Carolina Ribeiro Valerio do Nascimento, SP177005 - Ana Karina
Frenhani Takenaka. Tendo em vista que a Credora não se manifestou, embora intimada para apresentar seus comprovantes de renda para a
análise do pedido de gratuidade de justiça, demonstrando desinteresse em promover o andamento do feito, arquivem-se. P. e Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 29/08/2013 às 19h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.122124-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011829 - Iara Rezende,
DF014921 - Luiz Gonzaga da Rocha, DF019559 - Giselle Ariadne Neves da Rocha. R: INGRID REZENDE. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares
Santos Amorim. A: LUIZ CARLOS ANTUNES. Adv(s).: (.). Intime-se o autor, via AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito,
cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
30/08/2013 às 16h20. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.159115-6 - Execucao - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702
- Ricardo Cavalcanti Braga. R: CASA DA LANTERNAGEM LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: VALTUIR JOSE
FERREIRA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Intime-se o autor, via AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito,
cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Int. Brasília - DF, sexta-feira,
30/08/2013 às 14h41. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.166854-5 - Monitoria - A: LOURDES SOARES. Adv(s).: DF027030 - Aline Ramos Ribeiro, DF029250 - Larissa dos Reis
Dias. R: BATISTA E ANDRADE CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL BATISTA DE
ANDRADE. Adv(s).: (.). Intime-se o autor, via AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 14h21. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.123733-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: MIRAIZA RIBEIRO DOS SANTOS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MANOEL OZORIO DE BRITO. Adv(s).: (.). Primeiramente,
cumpra o exequente a decisão de fl. 250, em cinco dias, sob pena de extinção. Após, direi sobre o postulado na petição de fl. 256. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h12. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2012.01.1.097691-4 - Obrigacao de Fazer - A: ANA ROBERTA MELO GUIMARAES. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF013947 - Vitor
Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a autorizar a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso de aprovação, emitir o certificado de
conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h07. Joelci
Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.113250-2 - Obrigacao de Fazer - A: LEILANE LEITE ALVES. Adv(s).: DF034546 - Renata Rosa da Silva Oliveira de Andrade.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF030791 - Igor
Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a autorizar a matrícula da parte autora no
curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob
pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 12h06. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.145808-5 - Ordinaria - A: JULIA RIBEIRO MELO DE MORAES. Adv(s).: DF014222 - Bernardo Pereira Perdigao. R:
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a autorizar a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso
de aprovação, emitir o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos)
reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 14h11. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.108695-3 - Ordinaria - A: RODRIGO SANTOS PINHEIRO DE ABREU. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de Arruda Chaves,
DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu
Severo de Almeida Neto, DF013947 - Vitor Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO
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