Edição nº 168/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de setembro de 2013
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a autorizar a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso
de aprovação, emitir o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos)
reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 15h32. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.111768-4 - Obrigacao de Fazer - A: SARA MONTEIRO PEREIRA. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque Rocha
Aquino, DF033148 - Hercílio de Azevedo Aquino. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor
Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a autorizar a matrícula da parte autora no
curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso de aprovação, emitir o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob
pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h29. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.110427-3 - Obrigacao de Fazer - A: CARLA BATISTA MARTINS. Adv(s).: DF036169 - Antonio Machado Neri Junior. R:
CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto, DF013947 - Vitor
Hugo Pereira de Oliveira, DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a autorizar a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplicar as provas necessárias, e, em caso de aprovação, emitir o certificado de
conclusão de ensino médio e histórico escolar, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Confirmo, ainda, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, Por conseguinte, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h29. Joelci
Araújo Diniz Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 59163/97 - Execucao - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros
Barreto. R: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA LIMA DA COSTA <> . Adv(s).: (.). Este
Juízo procedeu à pesquisa no RENAJUD e verificou constar um veículo em nome do executado, sobre o qual consta a restrição de alienação
fiduciária. Considerando que a jurisprudência do egrégio TJDFT vem admitindo a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor em veículos
gravados com alienação fiduciária, bem como que a presença de restrição no veículo mencionado não afasta a existência dos direitos aquisitivos
do Requerido sobre o mesmo, DEFIRO, assim, a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo mencionado à fl. 117. Após, OFICIE-SE
ao DETRAN/DF e à instituição financeira informada (fl. 103), cientificando-lhes desta penhora. Requeira-se, ainda, informações a Instituição
Financeira quanto ao número de parcelas pagas e eventual saldo devedor. Lavre-se o termo de penhora. P. e Intimem-se. Defiro a penhora dos
direitos detidos pelo executado sobre o veículo indicado à fl. 117. I. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h46. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito DESPACHO - Para análise do pedido de fl. 117, traga o Requerente certidão do DETRAN com informações sobre a restrição indicada
no documento de fl. 105. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h53. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.131962-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: WESLEY FERNANDES DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desta forma, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do CPC. Custas processuais pela autor. Sem
honorários. Transitada, e pagas as custas, defiro o desentranhamento de documentos, mediante traslado. Após arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h58. Joelci Araújo Diniz,Juíza de
Direito .
Nº 2005.01.1.061949-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FORMIGA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF015382 - Edson Stecker, DF030146 - Tecia Rocha Rosa, DF036622 - Diogo Barufi Stecker. R: CLARICE DE ANDRADE E SILVA. Adv(s).:
DF003850 - Oswaldo Gabriel. R: ADELCO ALUIZIO BARBOSA. Adv(s).: DF027503 - Jose Bernardo de Araujo Filho. Intimados acerca do laudo
de avaliação do veículo penhorado, as partes mantiveram-se silentes, pressupondo-se que anuíram em relação ao valor dele constante. Diante
do exposto, homologo o laudo de fl. 261. Expeça-se mandado de remoção do bem em questão a fim de realização de hasta pública, ficando
advertido o credor de que deverá fornecer os meios necessários à remoção. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h18. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito DESPACHO - Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 277. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h20. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.050480-3 - Revisao de Contrato - A: MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003
- Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Recebo a petição de fl. 124 como pedido de DESISTÊNCIA, razão pela qual o homologo e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Custas pelo (s)
requerente, se houver. De outra feita, considerando que, apesar de intimado, o Requerido não se manifestou, deixo de arbitrar honorários. Desde
já defiro o desentranhamento de docs. que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor, deixando traslado nos autos. Transitada em julgado,
feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h05. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Tendo em vista que a petição de fl.
130 está intempestiva, pois o prazo para manifestação do Demandado se esgotou em 22 de julho de 2013, para não causar prejuízo a qualquer
das partes, defiro a dilação pretendida por tão somente 05 dias. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 19h51. Joelci Araújo Diniz,Juíza
de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.014034-7 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta. R: ELTON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se carta precatória de citação, devendo o autor fornecer
cópia das peças exigidas em lei para instruir a deprecata e, após, retirá-la da Secretaria do Juízo para cumprimento. P. e I. Brasília - DF, quintafeira, 29/08/2013 às 19h32. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
478