Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
referida empresa pública atuarem como servidores públicos, recebendo vencimentos para desempenharem seu mister e, por conseguinte, não
fazem jus à verba de sucumbência, a qual é de titularidade do órgão ou em empresa que figura no pólo ativo ou passivo da demanda, no caso,
a TERRACAP. (...)(20090110499743APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 2ª Turma Cível, julgado em 24/03/2010, DJ 28/04/2010 p.
66)". DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP (ADVOCAP). EMPRESA PÚBLICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 9.527/97. ILEGITIMIDADE PARA
EXIGIR O PAGAMENTO. 1. Malgrado o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) assegure aos advogados os honorários da
sucumbência, em se tratando de advogados empregados de empresa pública, tal como o caso da Terracap, tais disposições não são aplicáveis por
força da Lei nº 9.527/97, de sorte que não constitui direito autônomo do seu procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. 2. Logo, a Associação dos Advogados da Terracap (ADVOCAP) não possui legitimidade
para postular verbas advocatícias em nome de seus associados, por integrar a verba honorária de sucumbência o patrimônio da empresa pública
vencedora da demanda. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (Acórdão n. 584126, 20110110173963APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA,
1ª Turma Cível, julgado em 02/05/2012, DJ 08/05/2012 p. 100) CAUTELAR INOMINADA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -HONORÁRIOS TERRACAP - ADVOCAP - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA 1) - A ADVOCAP é parte ilegítima para pleitear os honorários da
TERRACAP, pois, de acordo com o art. 4º da Lei 9.527/97, não se aplicam à Administração Direto, bem como às autarquias, às fundações
públicas, às sociedades de economia mista e às empresas públicas as disposições do Capítulo V do Estatuto da OAB. 2)- Recurso conhecido e
não provido. (Acórdão n. 602246, 20030110020212APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 04/07/2012,
DJ 10/07/2012 p. 125) Diante destes julgados, mister reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADVOCAP para figurar no presente feito na qualidade de exeqüente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução, sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, do CPC, em face da flagrante ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP. Custas pela exequente. Sem honorários. A TERRACAP, caso pretenda promover a execução dos
honorários, deverá fazê-lo nos autos do processo de conhecimento em que se formou o título executivo judicial, seguindo o rito do art. 475-J do
CPC no bojo dos próprios autos (processo sincrético) e não mediante a instauração de processo autônomo. Transitada em julgado, desapensemse e arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 14h01. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.106148-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MARIA JULIA DE MELO AMORIM VENANCIO. Adv(s).: DF016603 - Ignez
Christina C. de Melo Amorim. R: DIRETORA DO CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Com base em tais razões, DENEGO a ordem buscada e declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem reexame necessário. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 13h54. Germano Crisóstomo Frazão , Juiz
de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.163094-0 - Acao de Conhecimento - A: BRUNO CESAR PIRES COSTA. Adv(s).: DF023104 - Daniel Louzada Petrarca.
R: FUNDACAO UNIVERSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo
o recurso no seu duplo efeito. Ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões. Após, subam os autos ao egrégio TJDFT. I. Brasília - DF,
terça-feira, 10/12/2013 às 17h02. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.099598-8 - Indenizacao - A: LUCILENE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF015928 - Ricardo de Paula Ribeiro, DF017604 Gladstone Vidigal Franco. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF - DER/DF. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes
Junior, DF012596 - Dilemon Pires Silva. R: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. Intime-se a parte autora para prestar as informações requeridas às fls. 439/440.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 13h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184896-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: COORDENADORA DA COORDENACAO GERAL DE
SAUDE DE CEILANDIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Da chegada dos autos digam as partes. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 17h22.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184934-6 - Declaratoria - A: WILMA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BOLIVAR
LIBORIO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZINETE ALVES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARCIA LACERDA FONSECA. Adv(s).: (.).
R: PATRICIA LACERDA FONSECA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Da chegada dos autos digam as partes. Brasília - DF, terçafeira, 10/12/2013 às 17h24. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.104725-7 - Cobranca - A: SINDSER SERV ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECON MIS DO DF. Adv(s).: DF008583 Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti.
Tendo em vista a manifestação de fls. 95, intime-se a parte autora para se manifestar. Brasília - DF, quarta-feira, 11/12/2013 às 14h11. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.187133-2 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010144 - Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheiro,
DF032841 - Edson Moura Santos. R: RICARDO DIAS BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte exequente
para se manifestar acerca da petição de fls. 111. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 17h35. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.165049-8 - Acao de Conhecimento - A: MARCELA HUMBETE DE SOUZA IZAIAS. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza
de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029153 - Monique Martins Saraiva. A: FERNANDA BORGES DA SILVA. Adv(s).: DF032524 Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: HUGO SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: JOSE CARLOS DE JESUS.
Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: MILENA DIAS DUTRA SANTOS JESUS. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira.
A: MANUEL JAIR MAGALHAES RODRIGUES. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: MAURICIO FERREIRA MASCARENHAS.
Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: MARIANA TEIXEIRA DE MIRANDA. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A:
LOUREMBERQUE RESENDE PASSOS. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. A: MOBI JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF032524 - Flavio
Luiz Souza de Oliveira. A: JOSIVALDO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
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