Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
o endereço da fonte pagadora da parte executada, para que possa ser analisado o pedido de penhora diretamente na folha de pagamento. Prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às
14h15. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto 03 .
Nº 2012.01.1.105755-0 - Reparacao de Danos - A: FERNANDA VIEIRA PATROCINIO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LARISSA MARQUES DE CARVALHO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao contador para atualização do débito, nos termos da sentença
de fls.24/25, inclusive com o acréscimo de 10% consoante o disposto no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 14h01.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto 03 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.004424-6 - Declaratoria - A: GUSTAVO ALVES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA PAULISTA DE
FORCA E LUZ. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: SERASA SA. Adv(s).: DF036719 - Breno Brant Gontijo. Certifico e
dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e encontra-se na contracapa dos autos. De ordem, fica a parte ré intimada a retirá-lo no prazo
de 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 14h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.044912-7 - Indenizacao - A: JOAO EDUARDO SIMIONATTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WHITEJETS
TRANSPORTES AEREOS LTDA.. Adv(s).: RJ068510 - Marcelo Faria de Mattos. A: NATALIA LIMA SIMIONATTO. Adv(s).: (.). A: DIVA MEIRELLES
LIMA. Adv(s).: (.). R: CLUB VIP OPERADORA - AGENCIA DE TURISMO. Adv(s).: (.). Indique o exequenteo CNPJ da segunda parte executada,
Club Vip Operadora-Agência de Turismo, a fim de que seja possível a diligência pretendida pelo BACENJUD/RENAJUD, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 14h35. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito
Substituto 03 .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.148382-7 - Repeticao de Indebito - A: MARCELO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD SANTORINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque
no art. 267, inciso IV do C.P.C. c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. À parte exequente, autorizo
o desentranhamento dos documentos que juntou. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R. Intime a parte autora. Brasília - DF, segunda-feira,
20/01/2014 às 15h07. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto 03 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.039480-0 - Repeticao de Indebito - A: IGOR NEGREIROS JANOT. Adv(s).: DF018468 - Andrey de Matos Martins. R: EBM
INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF035970 - Danilo Di Rezende Bernardes, Nao Consta Advogado. A: ANA CECILIA MARTINS FLORIANO.
Adv(s).: DF018468 - Andrey de Matos Martins. R: HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF035970 - Danilo Di Rezende
Bernardes. R: HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF035970 - Danilo Di Rezende Bernardes. R: IMOBILIARIA LOPES ROYAL. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Certifico que o alvará de levantamento foi expedido e se encontra na contracapa dos autos. De
ordem, fica a parte ré intimada a retirá-lo no prazo de 48 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 15h45. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.161518-2 - Ressarcimento - A: ELIAS ALVES GADELHA. Adv(s).: DF015888 - Jonas Leite Bezerra Filho. R:
COMTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. R: BEIRAMAR
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues. R: BRAZILIAN MORTGAGES FINANCE E REAL ESTATE. Adv(s).:
SP149754 - Solano de Camargo. Certifico e dou fé que juntei nestes autos as petições: - de fls. 100/133, CONTESTAÇÃO, protocolada pela
segunda ré, a qual é tempestiva e - de fls. 134/183, CONTESTAÇÃO, protocolada pela segunda primeira, a qual é tempestiva. Nos termos da
decisão de fls. 55, fica a parte autora intimada a conhecer dos documentos juntados, no prazo de 48 horas, na Secretaria do juízo. Brasília DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 15h55. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.146367-3 - Indenizacao - A: GLENNE DA COSTA SOUSA. Adv(s).: DF041572 - Anderson Moreno Luz. R: HSBC BANK
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo. Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença prolatada às fls. 73. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Analisando
os argumentos expendidos pela embargante, verifico que a matéria suscitada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
48, da Lei 9.099/95. Busca o Embargante, na verdade, o reexame da matéria, o que foge aos estritos limites de tal recurso. Portanto, REJEITO
os embargos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 15h57. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.118014-9 - Indenizacao - A: VIVIANA TODERO MARTINELLI CERQUEIRA. Adv(s).: DF033037 - Viviane Cicero de Sa
Lamellas. R: MULTILEVEL IDIOMAS LTDA - ME (YOU MOVE). Adv(s).: MG076831 - Flavia Correa Balsamao Lucas. A fim de que se verifique
se a importância depositada à fl. 166 corresponde a exatos 30 % do valor da condenação, determino que sejam remetidos os autos ao contador
para atualização do débito, nos termos da sentença de fls. 85/90, observando-se a data do respectivo depósito. Feito, deverá ser decotada a
importância referente ao depósito judicial de fl. 166 e sobre o remanescente incidir multa de 10 % a que se refere o art. 475-J do CPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 15h57. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.010007-9 - Reparacao de Danos - A: SERGIO SANTOS BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASIL
VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. indefiro pedido de nova diligência via BACENJUd, pois ausentes
quaisquer indícios de que poderá restar frutífera, sendo ônus do credor a indicação objetiva de bens penhoráveis. E, por tratarem-se de pessoas
jurídicas diversas que não figuram como parte nos presentes autos, indefiro, ainda, nova consulta ao sistema de penhora on line referente aos
CNPJs apresentados às fls. 49/51. Posto isso, concedo derradeiro prazo de 05(cinco) dias para que a parte exequente indique bens da executada
que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, segunda-feira,
20/01/2014 às 16h30. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto 03 .
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