Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nº 2014.01.1.001175-6 - Acao Inominada - A: DOMINGAS DE ANDRADE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO
BANDEIRA DE AZAMBUJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a divergência apresentada na petição de fl. 02/03 em que informa
que o exequente é credor da quantia de R$ 1500,00 e considera o valor da causa como sendo de apenas R$ 1200,00, intime-se a parte para que
diga objetivamente, quais parcelas encontram-se em aberto, uma vez que há valores estipulados nas cláusulas 2 e 3 do acordo de f. 04. Prazo:
48 (horas) sob pena de arquivamento dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 16h18. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de
Direito Substituto 03 .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.007033-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ATLANTIS ARTEFATO EM FIBRA DE VIDRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 24/03/2014 às
15h30min. Segue Sentença em 3 laudas. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 16h01. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA - Trata-se de ação proposta por RAFAEL RODRIGUES ARAUJO em face de ATLANTIS ARTEFATO EM FIBRA DE VIDRO LTDA,
partes qualificadas nos autos. Ao compulsar os autos, verifico que as partes não têm domicílio na cidade de Brasília - DF. A lei 9.099/95 é
um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora
pretender litigar nesta circunscrição mesmo com base na cláusula de eleição de foro. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e
princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei
9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e
celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o
reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89,
segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma
Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais
devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida
lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da lei dos juizados especiais,
contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.(20080111230546ACJ,
RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO
DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta
lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). Embora haja cláusula de eleição no contrato
entabulado pelas partes, o mesmo não pode prevalecer sobre as normas previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Este é o entendimento das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do DF: LEI 9099/95. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVALÊNCIA
DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de
Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o
processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II). Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões,
"em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36). Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do
recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita). Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível
de Brasília, para regular processamento da demanda executória. II. A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem
receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade
jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção
do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial. III. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é
fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). As demais situações sucessivas
abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência
jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). IV. No
presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o
executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações). V. Insta salientar que, não
obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os
litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento
do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução). VI. Nesse
contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura
da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
VII. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI
9099/95, ARTS. 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR
ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV). TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.(20100111524033ACJ,
Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em
25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305) Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda
nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se
tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência
deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51,
inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014
às 16h01. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.154975-9 - Restituicao - A: EDVALDO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF019233 - Edvaldo Fernandes da Silva. R: LPS
BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: ERIKA RADESPIEL
FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HESA I INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO018396 - Danilo Di Rezende Bernardes. R:
EBM INCORPORACOES. Adv(s).: GO018396 - Danilo Di Rezende Bernardes. Abro vista ao autor, no prazo de 48 horas, na Secretaria do Juízo,
para se manifestar sobre documentos juntados pelos réus, conforme decisão de fls.91. Brasília - DF, segunda-feira, 20/01/2014 às 16h07. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.079495-0 - Cumprimento de Sentenca - A: STEPHANY ALVES BATISTA. Adv(s).: DF031139 - EDUARDO DUMONCEL
MARTINS. R: PHILCO - BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SP306306 - MARCIO IRINEU DA SILVA. R:
CM DIGITAL - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Face o bloqueio realizado e não impugnado tempestivamente pela parte devedora, o qual converto em
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