Edição nº 49/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de março de 2014
mesma forma, o autor, na petição de fl. 85, continua sem fundamentar a pretensão nas hipóteses do art. 535 do CPC, mas requer a reconsideração
da sentença e o deferimento do pedido de expedição de ofícios. Ora, não é o fato de na petição constar o art. 535 do CPC que deverá impor o
recebimento como embargos de declaração, mas sim as razões e o pedido formulado, que, na hipótese dos autos, apenas denota a irresignação
em face da extinção do feito. Considerando que a via eleita não é adequada à modificação da sentença, não há nada a prover. Certifique-se
eventual trânsito em julgado. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 15h. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.108668-7 - Indenizacao - A: ROSEANA OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF039370 - Andre Campos Marques da Costa. R:
DIRECIONAL ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual prescindível a produção
de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 18h36. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
\CSENTENÇA
Nº 2013.01.1.148718-8 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho
de Souza. R: NICOLE RUFINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o
mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J e seguintes, do
Código de Processo Civil. Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento
no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das
custas processuais, conforme disposto no art. 191, parágrafo 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 18h51. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2011.01.1.223985-8 - Acao de Conhecimento - A: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF026169 - Valeria Cristina
Pereira Miranda. R: EDSON LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIPASA VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. Adv(s).: DF020135
- Dennys Douglas Moreira Neves. R: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
formulado pela parte autora, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do Código de
Processo Civil para CANCELAR OS PROTESTOS de protocolos 562466; 33416; e 33417, perante o 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará e 1º
Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, bem como DECLARAR a inexigibilidade de débito perante os requeridos, tornando sem efeito os títulos
de créditos emitidos. Por fim, em face da sucumbência, condeno os requeridos, de forma solidária, no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.500,00 [Um mil e quinhentos reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício aos Cartórios de Protesto de Títulos, do Guará e de Brasília para que procedam ao cancelamento dos protestos. Transitada
em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, terça-feira, 11 de março de 2014 - 19:28 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.050641-3 - Monitoria - A: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF015287 - Luiz Ronan Silva, DF028500 - Jessica
Quagliotti da Silva. R: FIANCA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF026169 - Valeria Cristina Pereira Miranda. R: EDSON LEMOS.
Adv(s).: PR020505 - Fabiane Torres Maria. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com suporte no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, a serem pagos em favor da primeira requerida, que ora arbitro em R$ 1.500,00 [Um mil e
quinhentos reais], nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, terça-feira, 11 de março de 2014 - 19:29
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2013.01.1.101847-7 - Indenizacao - A: CHRYSTIANO FRECHIANI VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: APEX
INCORPORADORA 08 LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: DENISE JUNQUEIRA MARTINS VIEIRA. Adv(s).: (.).
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do
Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 25,00 [vinte e cinco reais] pelo o
dia de atraso, iniciando-se no dia 30/06/2013 até o dia 15/8/2013, corrigido monetariamente conforme índice do INPC dia a dia, e ainda, acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, e ainda, a RESSARCIR o valor pago a título de juros da obra, corrigido monetariamente
conforme índice do INPC desde o dia do desembolso, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, em face
da sucumbência recíproca, compenso os honorários advocatícios nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil e da súmula 306 do STJ,
onde cada parte arca com seu causídico. Custas rateadas entre autor e réu. Além disso, fica a parte sucumbente intimada com a publicação
da sentença, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da
sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, quarta-feira, 12 de março de 2014 - 16:59
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2012.01.1.050639-9 - Monitoria - A: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF028500 - Jessica Quagliotti da Silva. R: VIPASA VIGILANCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA. Adv(s).: DF020135 - Dennys Douglas Moreira Neves, DF026169 - Valeria Cristina Pereira Miranda.
R: EDSON LEMOS. Adv(s).: (.). Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte
no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios, a serem pagos em favor da primeira requerida, que ora arbitro em R$ 1.500,00 [Um mil e quinhentos reais],
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, terça-feira, 11 de março de 2014 - 19:33 MATHEUS STAMILLO
SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.140051-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho,
DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, DF10540E - Kamilla Chaves Vaz, DF11710E - Douglas da Cunha Rodrigues, DF12235E - Fernanda
Furbino Alves. R: RICARDO ROGERIO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique
Celso Sousa Carvalho. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte credora intimada a comparecer neste Juízo a fim de retirar
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