Edição nº 61/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
4ª Turma Cível
4ª TURMA CÍVEL
043ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Réu(s)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2005 01 1 139703-6
771949
CRUZ MACEDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
TIAGO STREIT FONTANA (Procurador)
DIBOX DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BROKER LTDA
JACKSON MARIO DE SOUZA
NELSON JOSE GASPARELO e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20050111397036 - CIVIL PUBLICA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei
7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas
para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à
higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do
STF. 2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no
controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo
reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie. 3 - Nos moldes do
acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de
Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa
ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a
tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS
no plano interestadual. 4 - Remessa oficial não provida.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
2013 00 2 027141-7
771944
CRUZ MACEDO
JOSÉ LUIZ TRISTÃO DA ROCHA E OUTROS
ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO e outro(s)
BANCO BRADESCO SA
EDUARDO MARANHAO FERREIRA e outro(s)
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110941703 - Cumprimento de sentença (124669-8/05 124674-5/05)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. À luz dos artigos 219
do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação
válida. 2. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Decisão
2013 00 2 028193-2
771945
CRUZ MACEDO
MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA
ANDERSON NAZARENO RODRIGUES DE MORAIS
DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20130111714138 - Procedimento Ordinário
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. FALTA DE
UM DOS EXAMES, POR DESÍDIA DO MÉDICO SOLICITANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME. CONTRARIEDADE
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
PRESENTES. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Malfere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade eliminar o candidato de concurso público, em virtude de não ter apresentado um dos exames médicos
exigidos, por desídia do médico solicitante que se esquecera de inserir o exame faltante na guia de solicitação do
plano de saúde, ainda mais quando satisfatório o resultado. 2. Impõe-se o deferimento da antecipação de tutela quando
verossímeis as alegações do autor e configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na
possibilidade de o agravante ser eliminado do concurso, se não deferida a liminar pleiteada, em nada lhe aproveitando
eventual êxito na ação principal. 3. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2001 01 1 007428-9
772026
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
RAFAEL CLEMENTE SILVA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (Procurador)
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20010110074289 - EXECUCAO FISCAL
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