Edição nº 61/2014
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFAZ - III. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
CAUTELAR DE ARRESTO. PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A adesão
a programa de parcelamento de débito tributário é ato extrajudicial inequívoco que se equipara ao reconhecimento do
débito pelo devedor. 2. O artigo 3º, II, da Lei Complementar 781 do Distrito Federal condiciona a adesão ao REFAZ III à
renúncia expressa a qualquer questionamento acerca do débito a ser quitado, de modo que a exclusão do beneficiado do
programa com base nesse fundamento reputa-se legítima e obsta a suspensão da exigibilidade do crédito. 3. Tendo sido
devidamente observados, em sede de ação cautelar de arresto, os critérios contidos no artigo 163 do Código Tributário
Nacional, reputa-se legítima a imputação do pagamento referente aos valores arrestados no bojo da aludida demanda
para o fim de quitação da obrigação fiscal e superveniente extinção do processo, revelando-se improcedente qualquer
discussão alusiva a essa questão. 4. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2001 07 1 008216-6
771958
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
M. H. B. R. B.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
O. M. B.
JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 20010710082166 - EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
1. Se a causa da extinção do processo é o abandono da parte, que deixou de promover diligência que lhe competia,
é indispensável a prévia concessão, pelo Juízo originário, do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação
do interessado, bem como a intimação pessoal do autor e de seu patrono, conforme dispõe o § 1º do artigo 267 do
CPC. 2. Recurso provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2002 01 1 009533-9
771951
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES e outro(s)
ENGEQUIPA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO e outro(s)
OS MESMOS
OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20020110095339 - ORDINARIA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. LEGALIDADE. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das
razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de
declaração, não sendo dado ao julgador exigir algo que a lei não exigiu. 2. O reconhecimento na sentença de que houve
o aditamento dos contratos e a alteração quanto aos preços inicialmente ajustados são fundamentos suficientes para a
improcedência do pedido de condenação dos réus ao reajuste das avenças, inexistindo ofensa aos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil. 3. Os diários de execução de obra não importam, por si só, em prova de acontecimentos
naturais extraordinários capazes de atingir a álea econômica do contrato e justificar a responsabilidade das apeladas
pelo atraso na consecução da obra. 4. Também não há comprovação cabal acerca da alegada ofensa ao equilíbrio
econômico financeiro do contrato, porquanto nos aditamentos realizados por mútuo consentimento das partes houve o
reajuste do preço e das condições de pagamento. 5. A realização da perícia judicial, que não ocorreu em face do não
pagamento dos honorários pela própria apelante, seria indispensável para dirimir a controvérsia e, principalmente, para
fins de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito da autora (Art. 333, inciso I, do CPC). 6. Nos feitos em que
não haja condenação, o Juiz decide o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a
equidade, e não o valor dado à causa. Desse modo, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se coaduna com os
preceitos legais norteadores da matéria, pois atende a complexidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional que
atuou nos presentes autos. 7. Recursos não providos.
REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, UNÂNIME
2006 01 1 110146-2
772037
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
JULIO CESAR FERREIRA OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ESPOLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES
MARCELO CAIADO SOBRAL
TERCEIRA VARA CÍVEL - BRASILIA - 20060111101462 - ADJUDICACAO COMPULSORIA; 20120110050300
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE
COMPRA E VENDA APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGISTRO DE
IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. Flagrante a impossibilidade jurídica do pedido quando se busca a outorga
de escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória de imóvel que não possui sequer matrícula individualizada
no Registro de Imóvel. 2. Somente os promitentes vendedores ou legítimos proprietários podem figurar no polo passivo
da referida ação, reconhecendo-se a ilegitimidade da parte quando o pedido e a causa de pedir voltam-se, na verdade,
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