Edição nº 70/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de abril de 2014
em favor da TERRACAP e a restituição das demais parcelas adimplidas. Em conseqüência, DETERMINO, ainda, a IMISSÃO da autora na posse
do imóvel situado no lote Nº 03, Conjunto B, Quadra QS 601, Samambaia/DF. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.269, I, do CPC.
Concedo a requerida o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar a desocupação voluntária do imóvel. Em razão da sucumbência experimentada
pelos requeridos, condeno-os a ratearem as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), em
observância à regra do art. 20, §4º do CPC. Operado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 15h20. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 2002.01.1.000169-9 - Execucao de Sentenca - R: ALTAMIRO MIRANDA PEREIRA. Adv(s).: DF004080 - Raimundo Luiz Pereira,
DF038059 - Yuri Batista de Oliveira, DF041017 - Ailson Sampaio da Silva. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo
Mineiro, DF777777 - Procurador do DF. R: CARLOS ALBERTO GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: JOSIVAL RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF016640 - Jose de Oliveira Souza. R: JUAREZ ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS ALBERTO BATISTA SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: RENE VELASCO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: VILMAR TADEU DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DMTU DEPARTAMENTO
METROPOLITANO TRANSPORTES URBANOS DF . Adv(s).: DF004886 - Luciana Ribeiro de Melo. R: PEDRO SERRA . Adv(s).: DF011065 Luiz Alves Marinho. R: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho. R: EDIZIO ANTONIO SOARES DE
ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: AUTO ESCOLA VEJA LTDA. Adv(s).: DF013843 - Ronildo Lopes do Nascimento. R: ISANETE SOARES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: VALDIR FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOAO FILHO MORAES DE SOUSA.
Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: KLEVES DE JESUS COSTA. Adv(s).: (.). R: LAUDIMIRA COSTA DOS REIS. Adv(s).: (.). R: FRAYA
ADRIANA BONETTI. Adv(s).: (.). R: MARILENE OLIVEIRA LOBO DE ASSIS GONCALVES. Adv(s).: (.). R: CLETO GALVAO DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: ANTONIO FRANCISCO BELO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: NILDA APARECIDA ALVES. Adv(s).: (.). R: LHAMO LOPES PORTELA DE MELO.
Adv(s).: (.). R: COOTRANSP DF. Adv(s).: (.). R: TAWER COMPANY LOCADORA DE AUTOS LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R:
EDZIO ANTONIO SOARES ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CLEBER ALVES DIAS. Adv(s).: (.). R: GLEIDIMAR S OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: FABRICIA
SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF012314 - Guilherme Simoes Ferreira. R: ELSON PINHEIRO LAURIANO. Adv(s).: (.). R: SEMARIO GOMIDES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ERLI IDELFONSO. Adv(s).: DF005729 - Jose Batista Neto. R: JOAO DE DEUS ARAUJO. Adv(s).: (.). R: FERNANDO
DA CRUZ MUNDIM. Adv(s).: DF026925 - Guilherme Borges Gouvea. R: JBM CHURRASCARIA LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues
Neto. R: WELSON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri. R: CAROLINA VIGNOLO CHAGAS. Adv(s).: (.).
R: CHRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DANIEL ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISVALDO MARINHEIRO LEITE.
Adv(s).: (.). R: DALTON MORATO AXHCAR. Adv(s).: (.). R: SILVIO JOSE LUNA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-EWERTON AZEVEDO MINEIRO.
Promovida, em 28.03.2014, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em
anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia
ora penhorada. Converto o depósito em penhora, no valor de R$169,23 (cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). Dispensada a
lavratura de termo, visto que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto
de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado
depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil. Fica o devedor JUAREZ ALVES VIEIRA intimado por meio do seu patrono
constituído para, querendo, apresentar impugnação. Findo o prazo sem manifestação do devedor, expeça-se de imediato alvará em favor do
credor, que deverá informar, em cinco dias, se há saldo remanescente. No silêncio, o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 12h36. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.036764-5 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 20. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, para
esclarecer a respeito da prescrição de sua pretensão, considerando que as diferenças cobradas se referem a período de 2004 a 2008, sendo
certo que eventual reconhecimendo da ADministração quanto a existência de dívida afasta a prescrição somente quanto ao valor reconhecido.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 14h05. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.015635-4 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FABRICIA OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR
BORGES DE RESENDE. R: PRESIDENTE COMISSAO PERMANENTE ACUMULACAO CARGOS SEC ED DF e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES. Reporto-me aos termos da decisão
precedente, cujo fundamento ora reitero, para indeferir o pleito de fls. 86/89. Intime-se o Distrito Federal. Após, venham os autos conclusos para
sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 18h50. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
Sentenca
Nº 2012.01.1.082623-6 - Procedimento Ordinario - A: ABDALLAH ANTUN MESSIAS NETO. Adv(s).: DF036721 - Bruno Alves. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF01620A - Regis Franca Barbosa, Proc(s).: 1620A - PRNAO INFORMADO. 26.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando revogada a antecipação de tutela. 27.Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais e também dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
28.Observe-se, quanto ao autor, o art. 12 da Lei 1060/50. 29.Após o trânsito em julgado, observado o art. 128 do Provimento Geral da CGJ,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 13h33. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel , Juiz de Direito .
\PautaSENTENÇA
Nº 2013.01.1.147605-5 - Revisional - A: JORGE DE SOUZA. Adv(s).: DF031665 - Diego Keyne da Silva Santos. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF008576 - Carlos Cesar Borges, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. A parte autora formulou pedido de desistência da
presente ação às fls. 116, com o qual a parte ré concordou. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e extingo o processo
sem resolução do mérito com base no art. 267, VIII, do CPC. Condeno, à luz do artigo 26 do Código de Processo Civil, a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Fica, porém, suspensa a exigibilidade
das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 16h01. Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.031601-9 - Procedimento Ordinario - A: BANCO CSF SA. Adv(s).: DF025989 - Eiji Jhoannes Yamasaki. R: PROCON
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. IV - Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. V Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 16h08. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel , Juiz de Direito .
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