Edição nº 86/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de maio de 2014
entrega, em 24 (vinte quatro) horas, do veículo referido ou do valor do seu equivalente em dinheiro (fl. 64) que corresponde a R$ 20.150,00,
pois inferior ao valor do saldo devedor (fl. 63), acrescido de correção monetária desde a propositura da ação de depósito (17/01/2014 - fl. 60),
e juros de mora de 1% desde a citação (21/03/2014 - fl. 70), até o efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento do feito pela via executiva,
na forma disposta no art. 475-J. Condeno a parte requerida nas custas processuais e nos honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), na forma disposta no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Por fim, fica, desde já, a parte sucumbente intimada a efetuar o
pagamento da dívida, que abrange o valor da condenação regularmente atualizado mais os honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias
contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e
fixação de novos honorários advocatícios. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 13h41. CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009579-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO BATISTA CIRINO DA SILVA. Adv(s).: DF008140 AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. R: RONALDO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF028610 - JONAS RAMALHO. JULGAMENTO - "... Assim, a
proteção possessória, ainda que derivada de justo título e decorrente de relação jurídica obrigacional tem como pressupostos indispensáveis ao
seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse. Nesse quadrante, a parte requerida
apresentara documento afirmando ser detentora de justo título e vindicando a tutela possessória com base em documentos aptos a permitir
eventual regularização do imóvel. E, nesse diapasão, ao postulante da proteção possessória está debitado o ônus de comprovar a posse que
exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o
direito que vindica e ser contemplado com a proteção possessória que reclama, porquanto os interditos deverão ser resolvidos em favor de quem
vem ocupando e exercendo a posse atual e com lastro na posse como estado de fato, no caso a parte autora, resolvendo-se em proveito deste
que detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma
clandestina ou violenta, pois a parte requerida não se safou do encargo de demonstrar sua posse anterior diante da controvérsia, bem como
qualquer ato praticado pela parte autora que ameaçasse a sua posse. Ante o exposto, ratificando a liminar ora deferida, JULGO PROCEDENTE
o pedido ventilado na presente demanda de força espoliativa para reintegrar o autor na posse do imóvel situado na AC 104, lote A-17, Santa
Maria. Em conseqüência, declaro o feito extinto com fundamento no artigo 269, inciso I, do estatuto processual civil vigente. Condeno a parte
requerida ao pagamento das custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o
disposto no § 4º do art. 20 do Estatuto Processual vigente. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registrese. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 17h38. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2013.10.1.009969-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO
NEVES COSTA. R: VENCERLINO DA SILVA DE JESUS. Adv(s).: GO029203 - MARCIA ANDREA CABRAL PALMERSTON. JULGAMENTO - "...
Logo, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, abre-se a faculdade ao credor para requerer,
nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, de maneira que o devedor será instado a devolver a coisa
ou depositar a quantia equivalente ao valor atual do bem, salvo se o valor do débito for menor, hipótese em que será este o valor depositado,
por ser menos oneroso para o devedor. Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 269, inciso I, do Estatuto Processual vigente,
reconheço a dívida e julgo procedente o pedido de depósito, pelo que determino ao réu a entrega, em 24 (vinte quatro) horas, do veículo referido
ou do valor do seu equivalente em dinheiro (fl. 66) que corresponde a R$ 17.305,00, pois inferior ao valor do saldo devedor (fl. 65), acrescido de
correção monetária desde a propositura da ação de depósito (14/02/2014 - fl. 63), e juros de mora de 1% desde a citação (20/03/2014 - fl. 74),
até o efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento do feito pela via executiva, na forma disposta no art. 475-J. Condeno a parte requerida
nas custas processuais e nos honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma disposta no §4º do art. 20 do Código
de Processo Civil. Por fim, fica, desde já, a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, que abrange o valor da condenação
regularmente atualizado mais os honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo
475-J do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e fixação de novos honorários advocatícios. Transitada
em julgado e não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 13h43. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.000869-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF013642 - LEONCIO
JESIEL SANTOS MOTTA. R: HAROLDO FRECCHIANI ALVES. Adv(s).: DF039777 - THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI. JULGAMENTO - "...
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 565 do Código Civil, a locação de coisa consiste na relação jurídica por meio da qual uma
das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição, de
modo que para que uma pessoa seja locadora em um contrato, é necessário que detenha o uso e o gozo sobre o objeto da locação, que são
atributos presentes na posse ou na propriedade. Nesse viés, tendo em vista que o requerente perdeu a condição de possuidor no exato momento
em que cedeu a Radma Lisboa Belém os direitos relativos ao imóvel locado, forçoso convir que ele não mais detém legitimidade para ceder
o uso ou gozo da coisa, ou seja, não mais dispõe de poder para entabular ou manter contrato de locação do imóvel, uma vez que apenas o
novo possuidor ou proprietário poderá fazê-lo. Nesse diapasão, à luz das demandas que tramitaram sob os números 2011.1.0111974965APC e
2011.10.1.008118-8, tem-se, por um lado, a conclusão amparada na força vinculativa que espraia da eficácia da coisa julgada de que Radma
Lisboa Belém é a legítima possuidora do imóvel descrito na inicial e, por outro lado, que ela deu o imóvel em locação ao requerido, com o que
julgo o requerente carecedor de ação, especificamente porque não tem legitimidade para cobrar aluguéis de imóvel sobre o qual não possui
disponibilidade. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Estatuto Processual
Civil vigente, por carecer o requerente de legitimidade ativa. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 14h02. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.000951-7 - Exibicao - A: MARLY CAVALCANTI DE SOUZA. Adv(s).: DF029379 - LAIANA VERAS DE NOVAIS. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. JULGAMENTO - "... Por fim, vale ressaltar que houvera o
reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu, ao menos na modalidade implícita, posto que, mesmo resistindo à pretensão manejada e
contestando a demanda aviada, acostou aos autos o documento perquirido nesta via, trazendo, pois, o objeto buscado pelo autor, não havendo
que se falar em resistência à pretensão por ser ato incompatível com a juntada do documento solicitado cuja conseqüência jurídica se esbalda
no reconhecimento jurídico do pedido exibitório, pois houvera a admissão tácita das alegações suscitadas pelo autor. Ante o exposto, com esteio
nos argumentos acima lançados e considerando o reconhecimento do pedido por parte do demandado, no tocante à juntada aos autos pelo
requerido dos documentos buscados nesta via, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 269, incisos I e II, do
Estatuto Processual vigente e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Outrossim, deixo de autorizar o desentranhamento mediante
traslado do contrato exibido, uma vez que se trata de cópia. Em vassalagem ao princípio da sucumbência, considerando a mínima recalcitrância
da parte requerida, com fulcro no art. 26 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, caput e § 4º, do mesmo codex. Transitada em julgado e
pagas as custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, terçafeira, 06/05/2014 às 14h36. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito Substituto.
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