Edição nº 86/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de maio de 2014
Nº 2014.10.1.001500-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: HUBIRACY SALES DE LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Como se não bastasse, não consta
dos autos qualquer elemento capaz de elidir o convencimento firmado em sede de análise dos argumentos alinhavados na peça vestibular, haja
vista que o requerido não se desincumbira do encargo de constituir prova em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
requerente, conforme preconizado no art. 333, inciso II, do Estatuto Processual vigente. Em razão de todo o exposto, ratifico a decisão liminar
proferida à fl. 32 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no petitório inicial, tornando definitiva a medida liminar outrora concedida, para
fins de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do alienado nas mãos do credor fiduciário, apreendidos pelo Sr. Oficial de Justiça,
conforme auto de apreensão lavrado às fls. 49/51, oportunidade em que resolvo o mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ressalto que, em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes,
devendo ser restituído ao requerido, se houver, o saldo apurado. Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos preconizados
pelo art. 20, § 4º, do Estatuto Processual vigente. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 13h44. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.001829-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP147020 FERNANDO LUZ PEREIRA. R: FLORIPES ROSA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Do exposto, revogo a
decisão liminar de fl. 20 e homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem
lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Outrossim, indefiro o pleito de expedição de ofício ao CIRETRAN/DETRAN para a
exclusão de bloqueio constantes no veículo porquanto não houvera determinação judicial no bojo dos autos com este desiderato, e, tendo em
vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 26 do Estatuto Processual vigente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas
processuais e deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente
data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto
Processual vigente. No mais, defiro, desde já, eventual desentranhamento de documentos que instruíram o feito, mediante traslado, desde que
recolhidas as custas finais apuradas. Alfim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Recolha-se, de imediato, o mandado
de busca e apreensão e citação em fase de cumprimento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às
14h56. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, solicitei a devolução do mandado
de fl. retro junto à Central de Mandados, via e-mail. Santa Maria - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 14h20..
Nº 2014.10.1.001869-3 - Usucapiao - A: JOSE JAIME DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF00668A - BRASIL JOSE BRAGA. R:
AGROPECUARIA FAZENDA DO URUBU LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). JULGAMENTO - "... Para que se reconheça a utilidade de uma ação é necessário demonstrar a sua necessidade, interesse e legitimidade,
portanto a inadequação do procedimento para alcançar o fim proposto com a medida revela a ausência de uma das condições da ação, faltando
interesse processual, o qual se serve para que o titular do interesse material o realize através do processo, se o meio almejado não se revela
útil ou desnecessário não é possível identificar a presença do pressuposto essencial, especialmente por se verificar a ausência de matrícula
individualizada, restando a parte reclamar perante este juízo apenas a proteção da posse que exerce. Inconteste nos autos a impossibilidade de
ser apreciado o mérito da ação de usucapião frente à condição irregular do imóvel, situado em área encravada, desprovida de matrícula própria
e originária de loteamento pendente de regularização, consubstanciando a falta de possibilidade jurídica do pedido. Deste modo irretocável que
estão ausentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil. Diante das premissas acima alinhavadas, considerando que a ausência de registro imobiliário de área
encravada situada em terreno particular impede seja apreciado o pedido referente à prescrição aquisitiva, notadamente porque não prescinde
da adequada e perfeita individualização, resultando que a parte requerente é carecedora do direito de ação em razão da impossibilidade jurídica
do pedido, via de conseqüência, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da lide. Transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 17h41. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002222-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ANTONIO PEDRO COSME DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
JULGAMENTO - "... Em razão de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente, oportunidade em que declaro
extinto o processo sem resolução do mérito, em observância ao art. 267, inciso VIII, do estatuto processual civil vigente. Por seu turno, deixo
de determinar a expedição de ofício de desbloqueio, conforme requerido, haja vista que este Juízo não adotou nenhuma medida no sentido
de constituir restrição administrativa sobre o veículo objeto da demanda. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o requerente
ao pagamento das custas processuais. Contudo, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, haja vista
que a relação processual não restou validamente formada. Transitada esta em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h49. CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002654-3 - Usucapiao - A: LUCIA APARECIDA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF00668A - BRASIL JOSE BRAGA. R:
AGROPECUARIA FAZENDA DO URUBU LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - "... Para que se reconheça a utilidade
de uma ação é necessário demonstrar a sua necessidade, interesse e legitimidade, portanto a inadequação do procedimento para alcançar
o fim proposto com a medida revela a ausência de uma das condições da ação, faltando interesse processual, o qual se serve para que o
titular do interesse material o realize através do processo, se o meio almejado não se revela útil ou desnecessário não é possível identificar a
presença do pressuposto essencial, especialmente por se verificar a ausência de matrícula individualizada, restando a parte reclamar perante
este juízo apenas a proteção da posse que exerce. Inconteste nos autos a impossibilidade de ser apreciado o mérito da ação de usucapião frente
à condição irregular do imóvel, situado em área encravada, desprovida de matrícula própria e originária de loteamento pendente de regularização,
consubstanciando a falta de possibilidade jurídica do pedido. Deste modo irretocável que estão ausentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.
Diante das premissas acima alinhavadas, considerando que a ausência de registro imobiliário de área encravada situada em terreno particular
impede seja apreciado o pedido referente à prescrição aquisitiva, notadamente porque não prescinde da adequada e perfeita individualização,
resultando que a parte requerente é carecedora do direito de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, via de conseqüência, extingo o
processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da lide. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Santa Maria DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 17h47. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.002955-0 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO NETO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF036592 - MISLENE
BARBOSA DE SOUSA. R: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO "... Do exposto, homologo
o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do
artigo 267, VIII, do CPC. Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e deixo de condenar em honorários de
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