Edição nº 96/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de maio de 2014
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação acostada, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em
face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art.
3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando-se como
fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificandoo(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Intimem-se. DOU à presente força de mandado.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 12h07. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.054094-4 - Procedimento Ordinario - A: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND. Adv(s).: DF022301 - Debora
Silva de Brito. R: NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FORTES ENGENHARIA
SA. Adv(s).: (.). R: LOPES ROYAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de
antecipação da tutela para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas devidas pela autora no contrato objeto da lide, vencidas a partir de
11/11/2013, determinando que a empresa ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito
oriundo das parcelas cujos pagamentos foram suspensos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento. Cite(m)-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. DOU à presente força de mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h42. Fabiana Perillo de
Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.073124-5 - Exibicao - A: IVONI MARIA SANTANA. Adv(s).: GO22032A - Daniel Xavier Martins. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para que o autor traga aos autos os dados assinalados na certidão de fl. 19, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 83/2013 do TJDFT e ao
art. 282 do CPC. Deverá, também, juntar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou documento equivalente, para fins
de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às
08h47. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.073626-7 - Procedimento Ordinario - A: MARCO HENRIQUE MARINHO CECILIO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: GENT INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HERICA SIEIRO FERREIRA MARINHO. Adv(s).: (.). Faculto
a emenda à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos o comprovante de recolhimento
das custas iniciais. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h15. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.233982-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF005448 - Roberto Alvarenga Horta Barbosa, DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: ROSANA
CRISOSTOMO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo BacenJud, conforme detalhamento
em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/05/2014 às 13h13. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.088089-5 - Monitoria - A: RITA NEYDE MARTINS DE BRITO DAS CHAGAS. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvao de Melo.
R: RICARDO WAGNER SENHORINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que restou parcialmente frutífera a diligência de bloqueio
de valores, via BacenJud, conforme se verifica do termo respectivo, converto o bloqueio de R$ 1.988,47 em penhora e promovo a transferência
de tal montante bloqueado para o Banco do Brasil, Agência 4200-5. Diante do valor ínfimo bloqueado em conta do Banco do Brasil (R$ 0,62),
promovo o seu desbloqueio. Intime-se o executado, através de seu patrono ou pessoalmente, ser for o caso, da constrição judicial. Sem prejuízo,
diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, intime-se a parte credora para que indique bens para reforço da penhora, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h24. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.013739-8 - Indenizacao - A: JOSENITA SANTOS DE JESUS. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva. R: AVON
COSMETICOS LTDA. Adv(s).: SP144766 - Rodrigo Nunes. Recebo a apelação da parte autora no duplo efeito, exceto quanto à parte que
confirmou os efeitos da tutela antecipada (art. 520, inciso VII, do CPC). À Apelada, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
TJDF, com as nossas homenagens. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h13. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.073631-4 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL ROCHA MELLO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA DUETTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h15. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.029019-0 - Revisao de Clausula - A: MARCIO ARAGAO FERREIRA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho.
R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF028292 - Sigisfredo Hoepers. Defiro o desarquivamento dos autos. Anotese os nomes dos advogados da parte ré (fls. 151/153). Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em nome da advogada Denia Dantas
Caixeta, considerando que não há nos autos procuração outorgada a esta causídica. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 19h23.
Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.011278-8 - Cumprimento de Sentenca - R: LIA BARBOSA CAMARGO. Adv(s).: DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. R:
SULAMERICA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. A: HOSPITAL SANTA LUZIA S/A. Adv(s).:
RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo BacenJud, conforme detalhamento em anexo.
Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, ou requerer a expedição de certidão de crédito. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h35. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2003.01.1.081620-4 - Indenizacao - A: MAURO MANDELLI. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, DF031698
- Norma Lucia Pinheiro. R: MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS SC LTDA. Adv(s).: DF003867 - Rubens Tavares e Sousa, DF007575 - Jose
Euclides Tavares de Souza. INTERESSADA: MARCIO DO CARMO MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MELINNA COPATTI FRAGA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FABIANO FRANCISCO DE ABREU. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILSON MACHADO. Adv(s).:
DF025007 - Helen Aparecida Porto, DF025434 - Igor Lopes Carvalho. Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto
do Idoso. Anote-se. Na forma do artigo 43 do CPC, substituo o polo ativo da demanda em razão do ingresso no feito o espólio de GILBERTO JOSÉ
DE OLIVEIRA (sócio da empresa), representado por sua inventariante, CLAUDIANE JULIANE MORAIS DE OLIVEIRA. Anote-se e comuniquese a Distribuição. Intime-se o espólio de GILBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, em nome da inventariante, nos endereços fornecidos à fl. 625. Quanto
ao pedido de fl. 616, último parágrafo, depois de perfectibilizada a intimação acima, poderá o exequente habilitar seu crédito junto ao juízo da 1ª
Vara de Órfãos e Sucessões, conforme dispõe o artigo 1.017 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 18h22. Fabiana Perillo
de Farias,Juíza de Direito Substituta .
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