Edição nº 96/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de maio de 2014
Nº 2011.01.1.047852-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA. Adv(s).: DF012701 - Clovis
Polo Martinez. R: JOAO LIMA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo BacenJud, conforme
detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 19/05/2014 às 13h28. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.103775-4 - Restituicao - A: WILSON RODRIGUES CORTES. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E
- Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF008782 - Wanda Rodrigues Teles. R: ADAIR JOSE
FERREIRA. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho, DF015009 - Francisco de Assis Soares de Pinho. Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se a Distribuição. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe
de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida a multa de
10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação pessoal. A Secretaria certificou o
não cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud formulado pela parte
exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem
como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655 do CPC. Determino, pois, o bloqueio dos valores
encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Aguarde-se
pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 18h53. Fabiana Perillo de Farias,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.062231-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos. R: CIRO HENRIQUE SARAIVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, defiro o
pedido de liminar, determinando a reitegração de posse do objeto do litígio em favor da parte autora. Cite-se. Intimem-se. DOU à presente força
de mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 12h08. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 1998.01.1.061181-9 - Reparacao de Danos - A: GERALDO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CARDOSO BORGES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005921 - Benedito Gomides Junior, DF014210 - Acelio Ricardo Vales Leite, DF017591 Maira Colombo, DF018092 - Horacio Eduardo G Vale. R: PETERSON SAVIO CARDOSO ( CITADA ) ( CITADA ) ( CITADA . Adv(s).: DF004741 Antonio Vale Leite. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo BacenJud, conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à
penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h15. Fabiana Perillo de Farias,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.184274-2 - Rescisao de Contrato - A: NATAN DOS SANTOS PAULO CARVALHAES. Adv(s).: DF026117 - Flavia de Freitas
Costa Tinoco. R: FOCO VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto, DF017308 - Frederico Pinto Cunha. Verifico, na planilha
de fl. 289, que foi apurado o saldo de R$ 15.368, 96 (quinze mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) em favor do autor,
bem como a quantia de R$ 7.321,04 (sete mil trezentos e vinte um reais e quatro centavos) em favor do réu, valores atualizados até a data do
depósito efetuado pela parte ré (17/12/2010). Instadas as partes a se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria, ambas
concordaram. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 289/291). Digam as partes sobre satisfação do crédito
e a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em concordância com a quitação do débito e extinção do feito.
Após a manifestação das partes e havendo anuência destas, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/05/2014 às 17h23. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.111689-0 - Rescisao de Contrato - A: ANDERSON FELYPE DE SOUZA CAXETA. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo,
DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia, DF19454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: TCHE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. A: SILVIO FERNANDES CAXETA. Adv(s).: (.). R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP223620 - Tabata Nobrega Bongiorno.
Indefiro o pedido do autor formulado às fls. 267/270, haja vista a ocorrência da preclusão, em face da inércia do autor em atender a determinação
para especificação de provas (fl. 261). Ademais, nos termos do art. 330, I, do CPC, o julgamento da causa prescinde da produção de outras provas,
conforme já restou consignado à fl. 266, sendo suficiente para tanto as provas já acostadas aos autos. Decorrido o prazo para recurso, anote-se
conclusão para sentença. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 13h12. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.099384-8 - Reparacao de Danos - A: CLODOALDO SABOIA LIMA. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de
Freitas Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF024793 - Daniela Barros do Nascimento, DF030002 - Elisa Sander Lolli. R: LOCA
FACIL LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se a Distribuição,
inclusive quanto à alteração de polos, se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que
independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa, após o que será acrescida
a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação ou citação pessoal. A Secretaria
certificou o não cumprimento espontâneo da obrigação. Por sua vez, o exequente requereu o bloqueio de valor via Bacen Jud. Defiro o pedido
formulado pela parte exequente. E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco
Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655 do CPC. Determino, pois, o
bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da devedora, conforme requisição
anexa. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/05/2014 às 15h50. Fabiana
Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2000.01.1.090466-0 - Anulatoria - A: GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira. R: KLEBER
DUARTE DE MORAES. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF007314 - Paulo Felgueiras Gregory. R: COBRASF- COBR. E
ASSESSORAM. FINANCEIRO LTDA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira. Ao credor, quanto ao resultado da diligência pelo BacenJud,
conforme detalhamento em anexo. Deverá, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/05/2014 às 13h26. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.066245-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CLAUDIO SILVA DE ABREU. Adv(s).: DF012090 - Walfredo
Frederico de S. Cabral Dias, DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF030635 - Katia Venessa Ruiz Ponte. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. A: FRANCISCO DE ALENCAR SOBRINHO. Adv(s).: (.). A:
JORGE PEDRO RELLY. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO DA SILVA DUTRA. Adv(s).: (.). A: JOSE OLAVO ZUBIAURRE DA FONTOURA.
Adv(s).: (.). A: MAURICIO TASSONI. Adv(s).: (.). A: REGINALDO PAIXAO EMOS. Adv(s).: (.). A: WALDIR POLZIN. Adv(s).: (.). Em consulta
ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que foi indeferido o processamento do recurso especial interposto pela parte ré. Aguarde-se o
trânsito em julgado da referida decisão. Após, analisarei o pedido de levantamento da quantia depositada à fl. 1535. No mais, quanto ao valor
incontroverso, defiro o pedido de levantamento das quantias depositadas às fls. 1384 e 1500, em favor do requerente, por serem tais valores
incontroversos (fls.1748/1749). Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014
às 18h11. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.004529-9 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes
722