Edição nº 168/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014
2ª Vara Criminal de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.10.1.007408-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JONAS HENRIQUE DA CONCEICAO.
Adv(s).: DF034857 - FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA, DF040625 - Gabriela Viana Rocha. VITIMA: CELSO FRANCISCO
SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Inicialmente, registro que a legalidade da prisão do requerente, bem como a possibilidade de concessão da
liberdade provisória fora objeto de deliberação no decisum de fls. 24/25. Nesse contexto, após considerar a legalidade da prisão, bem como a
presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, a soltura do requerente fora indeferida, bem como convertida a sua
prisão em flagrante em segregação preventiva. Ademais, esclareço que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como: residência fixa
e primariedade, não são capazes de, por si só, desconstituir os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Estabelecidas essas premissas,
tendo em vista que não houve alteração substancial no arcabouço fático apresentado no presente pleito, entendo-o prejudicado, uma vez que
nenhuma circunstância aconselha a alteração do entendimento alinhavado no referido decisum, razão pela qual indefiro o pedido de revogação de
prisão preventiva do requerente, bem como a concessão de liberdade provisória com fiança. Intime-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/09/2014
às 15h05. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
Nº 2014.10.1.007567-4 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: DEBORA BALBINA NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF01586A
- PEDRO ELOI SOARES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc. Inicialmente, registro que a legalidade da
prisão da requerente, bem como a possibilidade de concessão da liberdade provisória fora objeto de deliberação deste Juízo nos autos do inquérito
policial n.º 2014.10.1.007545-7, na data de ontem, oportunidade em que a requerente fora agraciada com a liberdade provisória mediante a
prestação de fiança, arbitrada no valor equivalente a um salário mínimo (R$ 724,00). Estabelecidas estas premissas e após compulsar os autos,
observo que não houve alteração substancial no arcabouço fático apresentado no presente pleito, razão pela qual não merece guarida, mormente
porquanto nenhuma circunstância aconselha a alteração do entendimento alinhavado no referido decisum. Logo, mantenho a liberdade provisória
mediante a prestação da fiança já arbitrada. Por conseguinte, aguarde-se o recolhimento da fiança, bem como a devida comprovação nos autos.
Após, expeça-se o competente alvará de soltura. Ademais, traslade-se cópia da aludida decisão para os presentes autos. Cumpra-se. Intime-se.
Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 14h15. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
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