Edição nº 168/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Juíza de Direito Substituta: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Christiane de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.10.1.006614-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).:
DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: CLARO S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se a
Requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar residência nesta Circunscrição de Santa Maria, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, sob pena
de extinção do feito. Realizada a comprovação, cite-se/intime-se a Requerida. Santa Maria - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 14h41. Haranayr
Inacia do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito..
Nº 2014.10.1.006738-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BRIGIDA ALICE DE OLIVEIRA AIRES. Adv(s).: DF008940 JOSE IDEMAR RIBEIRO. R: PROSPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FAENGE
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se a Requerente para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual,
uma vez que o instrumento de procuração está apócrifo. Efetuada a regularização, cite-se/intime-se a Requerida. Santa Maria - DF, quinta-feira,
21/08/2014 às 14h59. Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga,Juíza de Direito..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Haranayr Inacia do Rego Almeida Madruga
Juíza de Direito Substituta: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Christiane de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.10.1.006364-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: THALIA SANTANA DE CASTRO. Adv(s).: DF035344 - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A GVT. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Dessa forma,
entendo necessário que se instaure o contraditório para se apurar devidamente as informações constantes dos autos, do que se faz imperiosa
a participação no feito da parte Requerida. Portanto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE / INTIMEMSE. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 17h08. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, Juíza de Direito Substituta. .
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