Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Nº 2014.04.1.009888-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RODO DANNY TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF038383 - JONATHAS EDUARDO PEREIRA. R: FEIRAO COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Cuida-se de ação de execução entre as partes epigrafadas, nos termos da Lei 9.099/95. A demanda, como proposta, não pode
prosseguir. É que cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer pendência fadada ao insucesso
(Art. 125 e incisos do Código de Processo Civil). (...) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juízo
para processar o presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução sobre o tema de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, c/
c o artigo 4º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95). Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pelo requerente, independentemente de traslado. Publique-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Gama - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 18h21. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2013.04.1.008650-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ALENCAR SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF036045 - FELLIPE LIMA DE
SANTANA. R: EMPRESA DE TURISMO DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. SENTENÇA Cuida-se de
ação em fase de cumprimento de sentença, entre as partes epigrafadas, sob o rito da Lei 9.099/95. O débito remanescente, R$ 1.956,51, foi
integralmente bloqueado, via sistema BACENJUD, na conta corrente da requerida. As partes, porém, não impugnaram a penhora efetivada à fl.
146. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 145, em favor da exequente, intimando-a a comparecer neste Juízo
para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Gama - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 14h17. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.005825-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SIMONE DA SILVA NOBREGA. Adv(s).: DF038161 - ALEX
SOUZA DOS SANTOS. R: SAO MAURICIO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO.
R: SAO GERALDO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: ROSSI RESIDENCIAL S/A.
Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. (...) ISTO POSTO, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito e, em
consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, o fazendo com base no art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem este processo, mediante simples recibo nos autos, independentemente de traslado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da lei 9.099/95). P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 16h46. Manoel Franklin
Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.005684-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIA MARTINS DA SILVA VERAS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: LOJAS AMERICANAS S.A e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONAS LTDA.
Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Dispensado o Relatório (art. 38, LJE). (...) Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno as
requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar à autora o valor de R$ 279,00, que deverá ser atualizado 26/12/2013 e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da data da citação. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO, com esteio no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). A(s) parte(s) requerida(s)
deverá (ao) cumprir a(s) obrigação (ões) de dar, consistente(s) em pagar quantia certa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado da sentença, contado da publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme art. 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na
distribuição. P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 19h04. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.007595-4 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DOUGLAS DE PAULA COELHO. Adv(s).: DF038052 - MONICA
APARECIDA DOS REIS. R: MARIA EDILEUSA LIMA DE FREITAS. Adv(s).: DF028731 - CRISTIANE TEIXEIRA CHAVES. Trata-se de impugnação
ao pedido de assistência judiciária gratuita em que DOUGLAS DE PAULA COELHO sustenta que a impugnada tem condições de custear as
despesas do processo, pois recebe pensão de valor superior a R$ 8.000,00, residindo em área nobre, próxima ao Plano Piloto. (...) Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, e, com fundamento nos arts. 6º e 17 da Lei 1.060/50, REVOGO a decisão que concedeu à
impugnada os benefícios da gratuidade de justiça. Apensem-se a presente impugnação ao feito número 13.091-3/2013. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. /BGama- DF, sexta-feira, 19 setembro de 2014. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
DECISAO
Nº 2012.04.1.011700-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GIVANEI PEREIRA DE MENEZES. Adv(s).: DF040949 - BALTO SARDINHA
DE SIQUEIRA. R: LUCIANO DA COSTA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF885000 - ASSISTENCIA JURIDICA - FACIPLAC. Cuida-se de ação
em fase de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, sob o rito da Lei 9.099/95. Foram penhorados à fl. 72 compressor e maçarico de
propriedade do executado. O réu, entretanto, apresentou tempestivamente impugnação, às fls. 67/69, alegando que deixou de adimplir apenas as
duas últimas parcelas do acordo firmado à fl. 06 e não sua integralidade. Ressaltou, ainda, que os bens objetos da contrição são impenhoráveis,
uma vez que são fundamentais para o desempenho de sua atividade laboral - de concerto e limpeza de veículos. Intimado a manifestar-se,
o exeqüente ressaltou que realmente deixou de receber as parcelas 5 e 6 do acordo firmado, consoante certidão de fl. 10. Por outro lado,
salientou que não há irregularidade na penhora efetivada, vez que atualmente o executado comercializa veículos, de forma que tais objetos
são prescindíveis em tal atividade. É o Relatório. (...) Ante tais razões, defiro o requerimento de desconstituição da penhora de fl. 72 e JULGO
PROCEDENTE a impugnação do executado. Por outro lado, ante a constatação de que persistem em aberto apenas as duas últimas parcelas
do acordo pactuado, consoante calculo de fls. 16/17, remetam-se os autos à contadoria para retificação/atualização do débito. Após, promovase nova consulta ao sistema BACENJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da
dívida, a constrição, contudo, não ultrapassará 20% do saldo existente, a fim de evitar-se a indesejada retenção de salários. Publique-se. Intimese. Cumpra-se. Gama - DF, terça-feira, 02 de setembro de 2014. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2013.04.1.014003-9 - Cobranca - A: EDIBERTO RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF030650 - EVERALDO PEREIRA FRANCA, DF028150 Jose Eduardo da Silva Lemos. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. DECISÃO Defiro ao
autor o benefício da justiça gratuita. Recebo o Recurso Inominado de fls. 133/140 apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido
para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 42, § 2º, da LJE. Desentranhe-se o documento de
fl. 136, posto que estranho aos autos, intimando-se o patrono do requerente para recebê-lo. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal,
com as nossas homenagens. Gama - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 15h29. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2014.04.1.009755-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIO SOUSA DO BONFIM. Adv(s).: DF015559 - JOSIVAN
ALMEIDA DA CONCEICAO. R: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de obrigação de
fazer em que o autor da demanda pugna pela antecipação dos efeitos tutela a fim de que o requerido seja instado a efetuar a imediata transferência
da motocicleta, placa JJU 0594 DF, e os respectivos débitos para sua titularidade, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo. (...)
Assim, estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante
o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Cite-se e intime-se o demandado. Gama - DF, segunda-feira, 29 de setembro de
2014. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
1192