Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
pela própria parte, tais como, pesquisa junto ao Detran e Cartórios de Registro de Imóveis, listas telefônicas disponíveis na internet, entre outras.
Comprove o autor/credor que esgotou os meios de que dispõe para localizar o paradeiro do réu/devedor. Após, apreciarei o pedido de fl. 165.
Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 18h53. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2014.01.1.168719-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO JOSE KERSCHER. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADAO JACOB GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO CECILIO BORGES.
Adv(s).: (.). A: PEDRO DA SILVA BELCHIOR FILHO. Adv(s).: (.). A: ILDENE FERREIRA. Adv(s).: (.). À Secretaria, para que proceda à juntada
de petição cujo protocolo foi acusado no sistema eletrônico deste Tribunal. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014
às 18h40. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.169076-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DULCE SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NADJA KILVIA ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO NAGUERTON
ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). A: CECILIA DANTAS GOMES. Adv(s).: (.). A: JOCELIA DANTAS GOMES. Adv(s).: (.). A: LINDOBERTO DANTAS
GOMES. Adv(s).: (.). A: ERENICE DE ABREU SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). A: MONIK MARQUES LUSTOSA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: THIAGO
MARQUES LUSTOSA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA GOMES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: OSMAR GOMES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: (.). DESPACHO A Secretaria,
para que proceda à juntada de petição cujo protocolo foi acusado no sistema eletrônico deste Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às
18h54. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.169342-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DORIVALDO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento, cujo título é a sentença prolatada
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Concedo ao autor o benefício de gratuidade de justiça. Cite-se o requerido/devedor para pagar
ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento
voluntário, voltem os autos conclusos para a fixação de honorários advocatícios. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às
19h05. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.169145-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: MG055161 - Edimo Jose
de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELSO DOMINGOS TEREBINITO. Adv(s).: (.). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Concedo aos autores prazo de dez dias para, em emenda à petição inicial, efetuarem o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 19h07. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.168910-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO EMIDIO DO COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José
de Lima Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA MARIA XAVIER DO COUTO. Adv(s).: (.). À Secretaria,
para que proceda à juntada de petição cujo protocolo foi acusado no sistema eletrônico deste Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às
19h08. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.169382-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS CARLOS TRAVAIN. Adv(s).: DF037156 - Joao Pedro de Arruda Soares.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Observo que a qualificação das partes
encontra-se incompleta, em afronta ao disposto à Portaria Conjunta nº 69/2012/TJDFT, estando ausentes os pressupostos constantes em seu
artigo primeiro, que assim dispõe: "Art. 1º Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de
demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; II - estado civil e filiação; III - nacionalidade;
IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; VII - domicílio e residência
das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP; §1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo
se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais, nos casos do art. 37 do Código de Processo
Civil ou nos casos em que a capacidade postulatória decorrer da lei. §2º Sendo omissa a petição inicial quanto algum dos requisitos, precederse-á regularmente à distribuição, com o registro dos dados omissos. §3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os
autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes. §4° Caberá ao magistrado determinar
ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que
sejam observadas tais disposições, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. (...) Art. 2º O demandado, em sua contestação ou
resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 1º desta Portaria". Assim,
com fundamento no § 4º do referido dispositivo, determino que o autor emende a inicial de forma a indicar a correta qualificação nos moldes
inclusive insculpidos no art. 282, II, do Código de Processo Civil, informando os dados faltantes apontados na Certidão de folha 426 No mesmo
prazo, esclareça o autor se possui pretensão de exibição de documento, apresentando, se o caso, causa de pedir e pedido adequados, devendo
observar, ainda, para a formulação de seu pedido, que o cálculo do valor exequendo compete ao credor. Sendo o caso, nova petição inicial deverá
ser apresentada na íntegra, inclusive com contrafé. Ainda no prazo de emenda, deverá o autor realizar o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 19h13. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.169212-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LODOVICO PIANIZOLI. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria, para que junte petição cujo protocolo foi acusado no sistema eletrônico
deste Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 19h14. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
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