Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Nº 2013.01.1.109457-8 - Acao de Conhecimento - A: EDGARD SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: BANCO BMG
SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Com fulcro nessas
razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento em quinze dias e liberese, em favor do autor, o valor consignado à folha 61. Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença e inerte o credor, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 20h33. Clarissa Menezes Vaz
Masili Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.011883-8 - Procedimento Sumario - A: ALEXANDRE ATAIDES BRAGA. Adv(s).: DF030410 - Edna Ataides Braga Petry.
R: EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos, DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Diante
da total sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da
demandada, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os
efeitos do benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro ao requerente. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 20h31. Clarissa Menezes Vaz Masili
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.057086-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ANGELA MACIEL MONTEFUSCO. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina
Bustos Catta Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Com fulcro nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos autorais para condenar a demandada a pagar o valor correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, "pro rata die", pelo
atraso configurado entre 28/09/2011 e 20/06/2012, bem como ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do bem. Assim, resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento
das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e de 50% para a ré, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
da condenação pecuniária, nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sendo permitida a compensação nos termos do artigo
21 do citado Código. Transitada em julgado, intime-se o autor para apresentação da memória de cálculos na forma do artigo 475-B do Código de
Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 21h01. Clarissa
Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.173855-2 - Embargos A Execucao - A: AQUILEA TERRA MAGAGNIN. Adv(s).: SC21486A - Alexandre da Silva. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por AQUILEA
TERRA MAGAGNIN em defesa à execução proposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Sustenta a embargante inexistir certeza, liquidez
e exigibilidade no título consubstanciado em cédula de crédito bancário, ao argumento de que há capitalização de juros. Requer a revisão das
cláusulas consideradas abusivas, a saber: juros acima de 12% ao ano; capitalização mensal de juros; comissão de permanência cumulada com
outros encargos de mora. Defende haver excesso de execução decorrente das cobranças baseadas em tais cláusulas contratuais. Alega não
ter havido abatimento no valor da execução na quantia correspondente aos valores já quitados. Pugna, ainda, pelo ressarcimento em dobro dos
valores indevidamente incluídos na planilha da parte exeqüente Pela Decisão de folha 19, os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação às folhas 21/26, em que sustentou a intempestividade dos embargos apresentados. No mérito, defendeu
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação travada com a embargante, sustentou a liquidez do título e alegou a inexistência
de excesso de execução. Defendeu a legalidade da utilização da tabela price e a possibilidade de emprego da capitalização de juros. Insurgiu-se
contra o pedido de devolução de valores. Após, manifestou-se a embargante (fls. 30). È o relatório. Decido. Procedo ao julgamento na forma do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. O embargante alega a intempestividade
dos embargos à execução, sob o argumento de que a juntada do mandado de citação aos autos se deu no dia 18 de outubro de 2013 e os
embargos somente foram distribuídos no dia 19 de novembro de 2013, portanto, fora do prazo. Analisando o processo executivo constato que
realmente a juntada do mandado de citação ocorreu no dia 18.10.2013, conforme certidão de fl. 348. Observo, ainda, que houve o recebimento
do fax de fls. 349/357 (embargos a execução), na data de 04.11.2013, portanto, dentro do prazo legal. No entanto, conforme determinado na
Lei nº 9.800/99, em seu parágrafo 2º, o prazo para a entrega dos originais, é de até cinco dias da data de seu término, termo este que ocorreu
em 04.11.2013, data em que houve o recebimento Fax, ao passo que os embargos apenas foram distribuídos no dia 19 do citado mês. Quanto
ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, indefiro-o, tendo em vista que, para a apreciação do pedido de gratuidade da
justiça, faz-se mister a demonstração, a cargo do interessado, de que não detém ele capacidade econômica para suportar o encargos advindos
do processo, sem prejuízo do desempenho de sua mantença. No caso, tais elementos de convicção não foram trazidos a contexto, nem mesmo
declaração de hipossuficiência de renda. Ante o exposto, REJEITO os embargos, em face de sua manifesta intempestividade, nos termos do art.
739, I, do CPC. Em consequência, extingo o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC Diante da sucumbência, condeno o embargante
ao pagamento das despesas processuais, sendo que arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo
20 § 4º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n.73903-9/03, prosseguindo-se naqueles. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2014
às 13h50. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.045273-4 - Procedimento Sumario - A: ADMILSON FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF032407 - Antonio Jose Ferreira
Sobrinho. R: BANCO VOLKSWAGEM SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Assim, com fulcro nas razões acima expostas,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
a ré a ressarcir a autora nos valores de R$ 249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente à Tarifa de Despesas do
Emitente, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao
mês (Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, parágrafo único) a contar da citação (artigo 219 do Código de Processo
Civil), assim como para declarar a nulidade da Cláusula 5 da avença no que tange à cumulação da comissão de permanência com multa de
mora, devendo, na hipótese de mora, ser aplicada somente a comissão, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato (súmula 472 do STJ). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência recíproca, mas não igualmente proporcional, condeno o autor e o réu ao pagamento das despesas processuais, na proporção
de 85% e 15% respectivamente, sendo que arbitro os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) com base no artigo 20, §4,
do Código de Processo Civil, admitida a compensação. Observe-se quanto ao autor, todavia, a suspensão da cobrança nos termos da Lei nº
1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal de Justiça. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/11/2014 às 20h32. Clarissa Menezes Vaz Masili
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.097037-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: PAULO ROBERTO ALVES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a parte ré ao pagamento da quantia referente às taxas ordinárias e extraordinárias indicadas na inicial e das que vencerem no
curso do processo, todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os
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