Edição nº 40/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.214690-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF029589 - Jose Carlos Ferreira de
Araujo. R: DM SERV CAR CENTRO DE SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte
Autora não se manifestou sobre a certidão/despacho/decisão de fl. 213. .
Nº 2015.01.1.018323-4 - Procedimento Sumario - A: JOSE DE ASSIS ARAUJO. Adv(s).: DF045631 - Luiza Coelho Araujo. R: HOSPITAL
SAGRADO CORACAO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MUNICIPIO BRASILEIRO DE NOVA SOURE. Adv(s).: (.). De ordem do
MM. Juiz, fica designado o dia 01/06/2015, às 14h15, para a audiência de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h05. .
Nº 2012.01.1.114141-2 - Execucao - A: FABRICIO DO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos
Junior, DF09754E - Andre Furtado Lara. R: FABIO JUNIOR CARVALHO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem do MM.
Juiz, fica designado o dia 01/06/2015, às 15h, para a audiência de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h06. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.118216-9 - Indenizacao - A: CLAUDINEI DOS REIS ALVES. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges de Matos. R: PEDRO
MENDES DA LUZ. Adv(s).: DF040017 - Thiago Cesar Silva de Almeida. R: JUCA DE OLIVEIRA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF040017 - Thiago
Cesar Silva de Almeida. Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINEI DOS REIS ALVES em
face de PEDRO MENDES DA LUZ e JUCA DE OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos, e, em consequência, resolvo o mérito
da demanda, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. Deverá ser
observado, quanto à cobrança, o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito
em julgado, se nada mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publiquem-se.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h12. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.169623-0 - Reparacao de Danos - A: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF029059 - Beatriz Helena
Cavalcante Nunes, DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: MARLENE AMARAL DE SOUSA EPP. Adv(s).: DF012204 - Francisco
de Medeiros Lopes Filho. Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAPER HOUSE
DECORAÇÕES LTDA. em face de MARLENE AMARAL DE SOUSA - EPP, partes qualificadas nos autos, e condeno a ré a pagar a autora o
valor de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 21.5.2013 (f. 22), somado a juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, respectivamente, de 30% e
70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada, quanto aos
últimos, a compensação (Súmula 306 do STJ), nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada
mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publiquem-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 16h29. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.129003-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de
Aragao. R: LEANDRO MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, fica designado o dia
01/06/2015, às 14h30, para a audiência de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h18. .
Nº 2014.01.1.170533-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: DROGARIA MIRELLE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que o prazo de fl. 48 , transcorreu sem manifestação da
parte interessada. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília, fica a parte Autora/Credora intimada a promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h34. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.134079-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EUGENIO SOUTO PEREIRA. Adv(s).: DF038868 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: ANNY ESTER CORREA NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GILBERTO
RIBEIRO PONTES. Adv(s).: (.). R: JORGE CIMAS SANTOS. Adv(s).: (.). Dessa forma, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DA DEMANDA nos
termos do 269, III, do CPC. Sem custas, eis que ante a declaração de fl. 94, defiro ao requerido a gratuidade judiciária". Sem honorários. Expeçase alvará de levantamento, se o caso. Transcorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 02/03/2015 às 15h42.. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.116818-3 - Embargos A Execucao - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF030987 - Servio
Tulio de Barcelos. R: HELOISA BENONI. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira. Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou
sobre a certidão/despacho/decisão de fl. 264. Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h44. .
Nº 2006.01.1.016122-9 - Execucao - A: MARCINEI ALVES DE SANTANA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto.
R: ROSINEY BENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim. Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre
a certidão/despacho/decisão de fl. 629. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2008.01.1.095716-0 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: MERCADO
BRANDOM COM DE GEN ALIM LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL MESSIAS ALVES DE FRANCA. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCA MONTEIRO. Adv(s).: (.). Traga a parte autora planilha atualizada de crédito para fins de diligências através do sistema BACENJUD.
Brasília - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 16h03. .
CERTIDÃO
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