Edição nº 43/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de março de 2015
contados da publicação da certidão de fl. 66, quando foi originada a ordem para regularização da representação processual para apreciação
do pedido de desistência. Após, não suprida a decisão de fl. 75, proceda-se nos termos do artigo 267, III e §1º. I. Taguatinga - DF, sexta-feira,
27/02/2015 às 17h09. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE DESIGNÇÃO DA AUDIÊNCIA
Nº 2014.07.1.020959-3 - Procedimento Ordinario - A: RICELLI PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF043311 - Janaina Rodrigues da Silva. R:
REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP184546 - Carlos Eduardo Inglesi. Certifico e dou fé que juntei PETIÇÃO, às
folhas 97, da parte autora. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/04/2015, às
16h, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 17h12. .
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.002306-0 - Reparacao de Danos - A: IGOR CASTRO DE FREITAS. Adv(s).: DF031099 - Alexandre Alves de Carvalho.
R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição do indébito. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGOOS IMPROCEDENTES, e, por conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), analisadas as diretrizes do art. 20, § 4º,
do CPC. As obrigações ora atribuídas ao autor em relação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais ficarão suspensas pelo
período de 5 anos, conforme estabelece o art. 12 da Lei 1.060/50, em razão do deferimento, nesta sentença, do pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se a benesse deferida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 17h16. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.040163-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VE DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF014225 Cristiene do Nascimento Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira. R: MECANICA SANTOS DUMONT - CARLOS HENRIQUE MOTA ARAUJO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito,
com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII c/c 569, ambos do CPC. Custas finais, pela parte exequente, se houver. Sem condenação em
honorários de advogado. Fica desde já autorizado que a parte autora desentranhe os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado
a ser providenciado pela parte. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 17h17. Camille Gonçalves Javarine
Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.013380-4 - Procedimento Ordinario - A: BANCO CITICARD S.A. Adv(s).: DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos. R:
RAIMUNDO FABIANO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento
do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos IV e VI e seu § 3º, do CPC. O autor arcará com as custas do processo. Sem condenação
em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte.
I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 17h20. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.024137-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: SIMONE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança, proposta por JOSE LUIZ GONCALVES em face de LUISA DANTAS DA SILVA, DINA FABRICIO DE SOUZA
e ANA PAULA OKI DUTRA CORREA, partes devidamente individualizadas nos autos. Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da
parte autora desde 30/10/2014. Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por três vezes para promover o andamento
do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, consoante certidões de publicação acostadas às fls. 48, 50 e 55, para indicar o
endereço correto do réu de modo a viabilizar a citação, tendo deixado transcorre in albis o prazo assinalado. Em sequência, foi encaminhado
mandado de intimação ao autor para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme fls. 52 e 52-verso,
regularmente cumprido. Também foi publicada no DJE nova intimação ao autor para que promovesse o andamento do feito, no entanto quedouse inerte. Ademais, observo que a autora foi cientificada de que o seu silêncio poderia acarretar a extinção do feito nos termos do artigo 267,
III e § 1º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos
chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover
o andamento do feito (fl. 48, 50, 55 e 52-verso) quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.
Notadamente, não pode o Poder Judiciário esperar ad eternum pelo cumprimento das determinações. Desta feita, não resta outra alternativa a
este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento
do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos III e IV, do Código
de Processo Civil. Custa finais, se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em, autorizo ao autor o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. P.I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 18h02.. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.07.1.037569-2 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA-ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo
da Costa. R: VITORIA MARQUES CANTANHEDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de Monitória, proposta por ALCANCE MAIS
- ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA-ME em desfavor de VITORIA MARQUES CANTANHEDE, partes devidamente qualificadas nos autos,
em que a parte ré satisfez devidamente sua obrigação, consoante depósito de fl. 32 e petição de fl. 34. Ante o exposto, evidenciado o pagamento
da quantia reclamada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 1102-C, § 1º c/c artigo 269, II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do art. 1102-C, § 1º do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fl.
32, qual seja, R$ 671,38 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), mais os acréscimos legais, em favor da parte credora/autora.
Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada dos documentos de fls. 12, mediante traslado e recibo
a ser por ela providenciados. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 13h10. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.001500-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE LUIZ GONCALVES. Adv(s).: DF026976 - Vitalino
Jose Ferreira Neto, DF13698E - Mariana de Paula Rodrigues Alvarenga. R: LUISA DANTAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINA
FABRICIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA OKI DUTRA CORREA. Adv(s).: (.). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte autora, se houver, uma vez que não foi
completada a relação processual, em face da ausência de citação. Sem honorários. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 17h39. Camille
Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
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