Edição nº 43/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de março de 2015
Nº 2014.07.1.005823-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JS E A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre
Luiz Costa. R: ANA AMELIA SOARES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES
os pedidos pelas razões expostas, a saber com fulcro nos arts. 9º, II e III c/c 23, I da Lei 8.245/91 c/c arts. 319, 330, incisos I e II, e 333, I,
do CPC, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC para: 1 - Declarar rescindido o Contrato de Locação celebrado entre as
partes e confirmar a liminar de despejo deferida à fls. 33. Não há razão para expedição de mandado de despejo, tendo em vista que o autor já foi
imitido na posse do imóvel objeto da ação. 2 - Condenar a ré a pagar ao autor os aluguéis e demais encargos do contrato vencidos em outubro
de 2013 até fevereiro de 2014; condeno também ao pagamento dos aluguéis vencidos durante a demanda, até a data da devolução do imóvel
(16/10/2014), bem como os demais encargos estipulados no contrato como de responsabilidade da ré, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a multa de 2%, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença por cálculos do
autor. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente
corrigidos, com fulcro nos arts. 20, § 3º, do CPC. Em razão da extinção do feito, libere-se a caução depositada à fls. 21. Deixo de fixar valor
para execução provisória, tendo em vista que o despejo se dá por inadimplemento de aluguéis, nos termos do arts. 64, e 9º, III da Lei 8.245/91.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, mediante traslado a ser providenciado
pelas partes. Além disso, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte ré desde já intimada com a publicação da presente sentença,
para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante do débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os
autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 27/02/2015 às 17h31. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.003188-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: WALMIR DIAS NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (CPC 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI e 267, inciso I). Custas remanescentes, se
houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento e entrega ao autor dos documentos que instruíram a petição
inicial, mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 14h37. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.001359-4 - Procedimento Sumario - A: CHACARA BELLO VALE. Adv(s).: DF044738 - Rafaela Brito Silva. R: ANTONIO
LOPES DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o "AR" referente ao mandado de fls. 46, de citação/intimação de
ANTONIO LOPES DO VALE, NÃO FOI CUMPRIDO com informação DOS CORREIOS de "ENDEREÇO INSUFICIENTE" e será descartado por
não possuir valor processual legal. Nos termos da Portaria N.º 01/2012, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste
acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Taguatinga - DF, sexta-feira,
27/02/2015 às 17h24. .
Nº 2012.07.1.016606-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCILA NAGATA. Adv(s).: DF028168 - Paulina de Alcantara Medeiros. R:
LUIZ AUGUSTO DE A FERREIRA. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva. Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e
encontra-se à disposição da parte legitimada. De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará, que se encontra em
pasta própria, nesta Secretaria. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h19. .
Nº 2012.07.1.017974-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSAWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF032466 - Rhany Victor Bacelar Wagner. R: PEDRO SOARES LUSTOSA. Adv(s).: GO015658 - Wedjer da Silva Cortes. Certifico e dou
fé que a impugnação à penhora de fls. 190/196 é TEMPESTIVA. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, fica a parte autora/impugnada
intimada a se manifestar sobre a referida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 13h52. .
Nº 2012.07.1.022945-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FAGUNDEZ DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: RS063316 - Caroline Minuscoli. R:
VICKS DISTRIBUICAO DE INFORMATICA E ELETROELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ DE CASTRO SILVA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei o mandado de citação NÃO CUMPRIDO de fls. 225/231. Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte
autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 14h37. .
Nº 2012.07.1.026874-3 - Cumprimento de Sentenca - A: OSIEL DUTRA DA COSTA. Adv(s).: DF025591 - Cesar Augusto Bagatini. R:
MONIQUE FARIAS DOS SANTOS ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MONIQUE FARIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei o mandado de intimação da penhora no rosto dos autos NÃO CUMPRIDO de fls. 108/113.
Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. Taguatinga DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 16h36. .
Nº 2012.07.1.032910-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso
Marcon. R: CLAUDINEY DOS SANTOS. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. Certifico e dou fé que os autos retornaram do contador. De
ordem, com espeque na Portaria 001/2012, fica o AUTOR intimado a proceder ao recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, no prazo
de 05 (CINCO) dias, conforme cálculo que se encontram na contracapa dos autos. Nos termos do art. 128, do Provimento Geral da Corregedoria
ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal, bem como que o desentranhamento de documentos de interesse das partes poderá ser realizado, desde
que autorizado pelo MM. Juiz. Não havendo o recolhimento das custas, o feito será arquivado hipótese em que a prática de qualquer ato pelo
autor está condicionada ao recolhimento das custas finais. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h08. .
Nº 2013.07.1.000852-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho, DF037479 - Fernanda Mendes da Silva Alves, DF040147 - Benito Cid Conde Neto, DF12741E Bruno Zuffo Batalha. R: RONALDO CUNHA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela
Contadoria Judicial e encontram-se na contracapa dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 01/2012, conforme SENTENÇA, fica a parte
AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e
demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Art. 100, § 3º, PGC). Taguatinga - DF, segunda-feira,
02/03/2015 às 15h16. .
Nº 2013.07.1.007666-7 - Indenizacao - A: ALFRAM ROBERTO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da
Guia Costa Ribas, DF021655 - Tana Rosa Caldas. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
DF14206E - Wallisson da Silva Godoi, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Certifico e dou fé que juntei petição, às folhas 576,
referente à parte AUTORA, em que se manifesta sobre o LAUDO COMPLEMENTAR. De ordem, com espeque na Portaria 001/2012, manifestese a parte RÉ, conforme prazo estabelecido na Certidão de fls. 575. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 16h24. .
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